TJPR - 0002037-72.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/05/2023 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2023 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO PEREIRA DO NASCIMENTO
-
08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/01/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2022 16:51
Recebidos os autos
-
28/12/2022 16:51
Juntada de CUSTAS
-
28/12/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/12/2022 19:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
20/12/2022 19:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/11/2022 14:08
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 14:08
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO PEREIRA DO NASCIMENTO
-
11/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/10/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2022 20:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/09/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
30/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/09/2022 13:30
-
29/08/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2022 10:05
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/08/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 10:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
28/07/2022 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2022 15:07
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 15:07
Distribuído por sorteio
-
05/04/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/02/2022 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO PEREIRA DO NASCIMENTO
-
04/02/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/01/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO PEREIRA DO NASCIMENTO
-
05/08/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO PEREIRA DO NASCIMENTO
-
14/07/2021 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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28/06/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO PEREIRA DO NASCIMENTO
-
27/04/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002037-72.2021.8.16.0024 Processo: 0002037-72.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$7.655,36 Autor(s): ROGÉRIO PEREIRA DO NASCIMENTO Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Vistos para decisão 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Trata-se de ação de revisão de contrato c/c tutela de urgência ajuizada por Rogério Pereira do Nascimento, através da qual afirmou ter firmado contrato de financiamento de veículo com a parte ré, contudo, esta teria praticado diversas ilegalidades no contrato em comento.
Diante disso, requereu liminarmente, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição em cadastro de restrição ao crédito.
Decido.
Pois bem, o art. 300 do Código de Processo Civil, estabeleceu que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesta sorte, são dois os elementos necessários à concessão da tutela de urgência “a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo” e, preenchidos, cabível a concessão a tutela provisória.
In casu, analisando os fundamentos da parte autora, mostra-se incabível a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A respeito da probabilidade do direito, no caso de ação revisional necessária a demonstração de clara abusividade no contrato firmado em relação a juros remuneratórios, capitalização indevida, ou a existência de previsões evidentemente ilegais.
Ocorre que analisando o caso em apreço remanescem dúvidas no que trata a existência de abusividades praticadas no contrato, seja pela taxa de juros contratualmente prevista ou demais previsões contratuais, em especial pelo fato da instituição financeira ré trabalhar com um sistema de risco e volatilidade de risco.
Já quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente ausente no feito, note-se que a não concessão da medida liminar pretendida em nada afeta o andamento processual ou seu resultado útil.
Doutro norte, o único perigo de dano existente à parte autora até o momento decorrerá de eventual descumprimento do contrato, ou seja, enquanto a parte requerente observar suas obrigações contratuais não estará sujeita a qualquer ato capaz de gerar dano pela parte ré, não havendo razões nesse momento processual para fazer inferência ou alteração no pacto firmado livremente entre as partes.
Destaque-se que em sua inicial a parte autora foi enfática ao consignar que estava ciente da obrigação mensal assumida, quando assim diz “No momento da contratação, as informações recebidas pelo(a) AUTOR(A) foram mínimas, tais como valor da prestação e quantidade de parcelas”, ou seja, o autor embora alegue a existência de ilegalidades, estava plenamente ciente das contraprestações.
Diante do exposto, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido liminar. 3.
Diante da pandemia da Covid-19, deixo de designar a audiência de conciliação nos autos. 4.
Cite-se a parte requerida para que responda a ação no prazo de quinze dias. 5.
Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação também no prazo de quinze dias. 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em dez dias, oportunidade em que deverão informar se possuem interesse na audiência de conciliação. 7.
Na sequência, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
26/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 17:18
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 17:18
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/04/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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