TJPR - 0000678-42.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 13:14
APENSADO AO PROCESSO 0000673-20.2021.8.16.0039
-
14/05/2021 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2021 12:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/05/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 15:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/05/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-42.2021.8.16.0039
Vistos. 1.
De início, deve a parte autora manifestar-se sobre eventual conexão do presente feito com aquele autuado sob nº 0000673-20.2021.8.16.0039, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica.
Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos, entendo deva ser aplicado o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, que trata da presunção relativa de assistência judiciária gratuita: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Ademais, nos termos do art. 5º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 01/2015, verbis: “Antes de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, o Juiz poderá solicitar do interessado a respectiva comprovação da insuficiência de recursos”.
Saliento que o pedido de gratuidade não pode ser considerado de forma isolada com base no disposto art. 99, §3º, do CPC, uma vez que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de comprovação da insuficiência de recurso.
Além disso, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º, reforça o entendimento ao estabelecer a possibilidade de ser indeferida a gratuidade processual se não preenchidos determinados requisitos, estipulando a necessidade de oportunizar a apresentação de manifestação e documentos pela parte requerente do benefício. 2.
Pra tal finalidade, entendo necessário a juntada dos seguintes documentos adicionais: a) certidão do cartório de registro de imóveis; b) certidão do Departamento de Trânsito com relação a bens móveis. 3.
Sem prejuízo (e sobretudo), a parte autora deve justificar, documentalmente, a possibilidade (ou demonstrar a impossibilidade) de pagar as custas com redução proporcional e parcelamento, o que se mostra bastante vantajoso e é a prioridade do CPC-15.
Tanto verdade que a possibilidade de parcelamento e/ou redução proporcional está prevista no art. 98 do CPC, portanto, anteriormente ao art. 99 do mesmo Código no qual está inserida a gratuidade "integral".
Assim, essa localização topográfica (antecedente no art. 98 do CPC) que dá prioridade ao parcelamento e à eventual redução proporcional das custas em detrimento da pura e simples gratuidade integral (prevista no art. 99 do CPC), deve ser observada como um indicativo do legislador para uma mudança de paradigma e entendimento no que tange aos pedidos de assistência judiciária.
E, em decorrência dessa novel determinação (art. 98 do CPC), praticamente a integralidade da Lei 1060/50 foi revogada pelo CPC de 2015, o que deve ser objeto de reflexão e observação pelos aplicadores do direito.
Impende destacar que é nos momentos de mudança que o paradigma anteriormente vigente (e dominante - no caso, concessão de gratuidade com base em singelas declarações e sem prova) é colocado em xeque e discussão, propiciando um avanço na jurisprudência.
Assim, antes de pedir, de forma singela, pura e simples, a gratuidade integral das custas, deve a parte interessada, obrigatoriamente, comprovar que não tem condições de efetuar o pagamento das custas de forma parcelada e/ou com redução proporcional.
Como exemplo pode-se citar custas de R$ 1.000,00.
Se for autorizada sua redução em 60%, o custo ficaria em R$ 400,00.
Ainda, deferindo o parcelamento em 8 (oito) vezes, redundaria no pagamento de R$ 50,00 por mês, plenamente factível, até mesmo para os menos abastados.
Veja-se recente jurisprudência do E.
TJPR determinando que a parte efetue o pagamento das custas com redução proporcional (50%). “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CUSTEIO PARCIAL DAS CUSTAS.
I.
A concessão da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 e no Novo Código de Processo Civil depende de comprovação da hipossuficiência do requerente, segundo se depreende do art. 5º, inciso LXXIV da Carta Federal, não tendo presunção absoluta.
II. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013)Recurso parcialmente provido, por maioria.”(TJPR, Ag.
Inst. 0031144-10.2019.8.16.0000, Rel.
Des, Ruy Cunha Sobrinho, j. em 02.10.2020) Assim, antes de pedir, de forma singela, pura e simples, a gratuidade integral das custas, deve a parte interessada, obrigatoriamente, comprovar que não tem condições de efetuar o pagamento das custas (mesmo) de forma parcelada e/ou com redução proporcional. 4.
Registre-se que caso seja casada (ou viva em união estável), a parte autora, deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge ou companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
De igual modo, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a Requerente do benefício dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor. 5.
A requerente, por fim, deverá atentar-se a juntada de comprovante atualizado de residência (contas de água ou luz com no máximo 30 dias de vencimento), documento este indispensável para perfeita individualização da parte. 6.
Após manifestação ou decurso do prazo, conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
26/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 14:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:59
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005522-27.2018.8.16.0011
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcio Roberto Pereira
Advogado: Yara Flores Lopes Stroppa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/06/2021 14:51
Processo nº 0068550-31.2020.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Joao Batista do Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2022 17:45
Processo nº 0065534-69.2020.8.16.0000
Nilton Toshio Ito
Promissora Distribuidora LTDA
Advogado: Ingo Hofmann Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2022 14:30
Processo nº 0009894-79.2020.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Paulo da Silva Pereira
Advogado: Ariane Ganhao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2020 17:16
Processo nº 0074816-34.2020.8.16.0000
Quadra Construtora LTDA
Tereza Katsuko Sagara
Advogado: Francisco Cesar Salinet
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2022 17:00