TJPR - 0021531-36.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE APARECIDA DE GOUVEIA
-
03/07/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OLEGARIO LOPES AQUINO
-
06/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OLEGARIO LOPES AQUINO
-
23/04/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE APARECIDA DE GOUVEIA
-
22/04/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 10:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OLEGARIO LOPES AQUINO
-
11/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE APARECIDA DE GOUVEIA
-
20/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
15/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE APARECIDA DE GOUVEIA
-
24/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OLEGARIO LOPES AQUINO
-
22/08/2024 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 08:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2024 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
09/07/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MOHAMAD KHALIL SAFADDINE
-
22/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 10:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/02/2024 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
28/02/2024 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 08:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 08:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2023 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
07/11/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/10/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
04/07/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/07/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/07/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:56
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
02/05/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OLEGARIO LOPES AQUINO
-
26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE APARECIDA DE GOUVEIA
-
24/04/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:02
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:23
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/03/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE APARECIDA DE GOUVEIA
-
07/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OLEGARIO LOPES AQUINO
-
13/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OLEGARIO LOPES AQUINO
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE APARECIDA DE GOUVEIA
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MOHAMAD KHALIL SAFADDINE
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE APARECIDA DE GOUVEIA
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OLEGARIO LOPES AQUINO
-
04/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:01
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2022 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MOHAMAD KHALIL SAFADDINE
-
15/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OLEGARIO LOPES AQUINO
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE APARECIDA DE GOUVEIA
-
23/06/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/06/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 18:57
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 18:57
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 18:57
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MOHAMAD KHALIL SAFADDINE
-
21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OLEGARIO LOPES AQUINO
-
21/06/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE APARECIDA DE GOUVEIA
-
27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 19:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
29/03/2022 09:15
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE APARECIDA DE GOUVEIA
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OLEGARIO LOPES AQUINO
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MOHAMAD KHALIL SAFADDINE
-
20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 16:10
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 16:10
Distribuído por dependência
-
09/03/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 07:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2022 07:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
07/12/2021 09:41
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE APARECIDA DE GOUVEIA
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OLEGARIO LOPES AQUINO
-
23/11/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
21/10/2021 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:21
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/08/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 18:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 14:44
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/06/2021 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 15:23
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2021 17:39
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021531-36.2020.8.16.0030 Processo: 0021531-36.2020.8.16.0030 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.520,23 Autor(s): MOHAMAD KHALIL SAFADDINE Réu(s): Eliete Aparecida de Gouveia OLEGARIO LOPES AQUINO SENTENÇA I - Relatório Cuidam os autos de Ação de Despejo com Pedido Liminar proposta por MOHAMAD KHALIL SAFADDINE em face de ELIETE APARECIDA GOUVEIA.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é proprietário de um imóvel que foi locado para a requerida, situado na Rua Quintino Bocaiúva, 687, apartamento 34, 3º andar, Ed.
Eddine, Foz do Iguaçu/PR, com valor mensal de aluguel pactuado inicialmente, no ano de 2016, de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que houve prorrogação do contrato em 2019 e o valor passou a ser R$ 800,00 (oitocentos reais) e o condomínio variando entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais).
O autor narra que, no entanto, a requerida está inadimplente nos condomínios e alugueres referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020.
Expõe que o contrato de locação prevê multa moratória de 2% ao mês e juros de mora de 1% ao mês, de modo que o valor devido pela requerida perfaz o total de R$ 12.520,23 (doze mil, quinhentos e vinte reais e vinte e três centavos).
Com essas razões, a parte autora requereu: a) Com fulcro no art. 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/1991, seja concedida, mediante caução idônea no valor correspondente a três meses de aluguel, medida liminar para desocupação imediata, notificando-se a Requerida para desocupar o imóvel locado em quinze dias, sob pena de expedição de mandado de despejo. b) O Requerente não tem interesse que seja designada audiência de conciliação, vez que já tentou inúmeras vezes conciliar com a Requerente e não obteve êxito. c) Seja intimada a Requerida da decisão liminar e citada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias; d) Ao final seja julgada procedente a presente Demanda no sentido de decretar o despejo da Requerida (caso não tenha havido desocupação anterior), declarar rescindido o contrato de locação com a condenação da Requerida ao pagamento dos alugueres e encargos contratuais vencidos – atualmente R$ 12.520,23 (doze mil, quinhentos e vinte reais e vinte e três centavos) e os que se vencerem no decorrer do processo, bem como em custas processuais e honorários advocatícios.
Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (seq. 1.1-1.9).
Em decisão inicial, o pedido liminar foi indeferido e foi determinada a citação da parte ré (seq. 19.1).
O autor apresentou emenda à inicial, requerendo a inclusão de Olegario Lopes Aquino no polo passivo da demanda (seq. 25.1-25.3).
A emenda à inicial foi recebida, determinando-se a inclusão do fiador Olegario Lopes Aquino no polo passivo, bem como sua citação (seq. 35.1).
Os requeridos foram devidamente citados (seq. 41.1 e 45.1).
O réu Olegario Lopes Aquino apresentou contestação, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que mesmo que se admita a cumulação do despejo com ação de cobrança, o fiador não pode sofrer os efeitos do primeiro pleito e, como o pedido do autor foi realizado nesse sentido, torna-se evidente a ilegitimidade da parte.
No mérito, alegou, em suma, que o atraso ao pagamento dos alugueres se deu por culpa exclusiva do autor, conforme será apresentado na defesa da requerida locatária.
Assim, requereu a improcedência do pedido inicial e a concessão da gratuidade de justiça.
Com a peça defensiva, juntou documentos (seq. 50.1-50.3).
A seu turno, a requerida Eliete Aparecida Gouveia apresentou contestação à seq. 53.1.
Aduziu que é advogada e que, no início da pandemia, passou a ter dificuldades para honrar seus compromissos, tentou negociar com o requerente os alugueres atrasados e estava pagando aos poucos para conseguir colocar em dia e adimplir seu compromisso, mas o autor passou a exigir a totalidade dos valores atrasados, mesmo tendo ciência de sua dificuldade financeira, agindo de forma grosseira e a humilhando.
Alegou que o autor fez de tudo para dificultar sua situação e até mesmo recusou o recebimento parcelado dos alugueres, de forma que a inadimplência de todos esses meses se deu por culpa exclusiva do autor.
Argumentou que o requerente está cobrando valores indevidos de condomínio, pois não juntou aos autos qualquer documento que demonstre quais os valores devidos, apenas planilha de cálculo que pode ser elaborada por qualquer pessoa.
Por fim, sustentou a impossibilidade de concessão de liminar de despejo enquanto durar a pandemia.
Assim, a requerida pugnou pela intimação do autor para apresentar documentos que comprovem o valor devido referente ao condomínio, a designação de contador para fazer o cálculo do valor realmente devido, o abatimento do valor da dívida de todos os valores já pagos, a não concessão da liminar ou, em caso de entendimento contrário, o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação.
Com a peça defensiva, foram juntados documentos (seq. 53.2-53.23).
Em seguida, o autor apresentou impugnação à contestação apresentada pelo réu Olegário Lopes Aquino rechaçando os argumentos defensivos e requerendo o prosseguimento do feito, com a condenação solidária do réu Olegário ao pagamento dos alugueres e demais despesas locatícias, bem como às custas processuais e honorários advocatícios (seq. 58.1).
Na sequência, o requerente impugnou a contestação apresentada pela requerida Eliete Aparecida de Gouveia.
Sustentou que as alegações da ré não são capazes de elidir a cobrança e que ela não trouxe aos autos qualquer demonstração de tentativa de efetuar os pagamentos.
Aduziu que constitui ônus do condômino o adimplemento da quota mensal referente à taxas de condomínio e demais encargos definidos em assembleia e que, quanto à contestação dos valores e pedido de juntada de documentos, tais fatores não podem ser motivo para que o condômino se mantenha inerte frente ao adimplemento dos débitos condominiais, tendo em vista que tais questões deveriam ser discutidas no âmbito da própria assembleia condominial ou, em última análise, por intermédio do procedimento de jurisdição contenciosa adequado.
Por fim, ressaltou que não houve decisão liminar de despejo, apenas intimação para desocupação voluntária (seq. 59.1).
Determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (seq. 62.1).
A requerida Eliete Aparecida de Gouveia informou a desocupação do imóvel ocorrida no dia 07.02.2021 (seq. 66.1).
Certificou-se que compareceu em cartório a advogada da requerida Eliete Aparecida de Gouveia e entregou 02 (dois) molhos de chave (seq. 67.1).
Em sede de especificação de provas, a ré Eliete Aparecida Gouveia requereu a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar que o motivo do atraso ocorrido no pagamento dos alugueres se deu por culpa exclusiva do autor, que usou de ameaça, tortura psicológica, perturbação, humilhações e xingamentos, impossibilitando-a de trabalhar por meses (seq. 71.1).
O requerido Olegário Lopes de Aquino reiterou as alegações da contestação de seq. 50.1 (seq. 72.1).
Por sua vez, o autor requereu o julgamento do feito com base nas provas documentais já anexadas (seq. 73.1), bem como requereu a entrega das chaves deixadas pela ré em cartório (seq. 75.1).
Relatados em sinopse, passo a decidir.
II – Fundamentação a) Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida Nas contestações apresentadas (seq. 50.1 e 53.1), ambos os requeridos pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça.
Em relação ao requerido Olegário Lopes Aquino, verifica-se que não comprovou a hipossuficiência de recursos que permita o deferimento do benefício.
Veja-se que o réu nem ao menos juntou declaração de insuficiência financeira e documentos que a corroborassem.
Quanto à requerida Eliete Aparecida de Gouveia, em que pese tenha anexado a Declaração de Insuficiência (seq. 53.6), não produziu outras provas de sua necessidade do benefício, sendo que mencionada declaração, que, ressalte-se, possui presunção relativa, não comprova a incapacidade financeira da parte.
A propósito do tema, veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA QUE NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0058081-23.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 21.03.2021) (TJ-PR - ES: 00580812320208160000 PR 0058081-23.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 21/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021). No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo a declaração de hipossuficiência, mas ausência de provas que a corroborem, o juiz não poderá indeferir de plano o pedido, devendo possibilitar à parte que produza prova neste sentido (REsp: 1623938) [1].
Sendo assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a requerida Eliete Aparecida de Gouveia junte aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia de declaração de imposto de renda do último ano, ou declaração de isenção, se for o caso (devendo a Serventia promover a inserção de sigilo no respectivo documento tão logo inserido no PROJUDI); b) Certidão negativa de bens móveis (DETRAN) c) Certidão negativa de bens imóveis (Cartório de Registro de Imóveis); d) Cópia de holerite e/ou CTPS, caso esteja empregada, ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário, caso aposentada; e) Contas de água, luz e/ou telefone do último mês. Ainda, considerando o acima fundamentado, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido Olegario Lopes Aquino. b) Da ilegitimidade passiva O réu Olegário Lopes Aquino sustentou em sua contestação à seq. 50.1 não possuir legitimidade para atuar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o pedido é para desocupação do imóvel e, mesmo que seja possível a cumulação do pedido de despejo com cobrança, não pode, como fiador, sofrer os efeitos do primeiro pleito.
Malgrado as alegações do réu, verifica-se que a petição inicial traz claramente o pedido de cobrança juntamente com o pedido de despejo, pleiteando no item “d” da exordial “a condenação da requerida ao pagamento dos alugueres e encargos contratuais vencidos – atualmente R$ 12.520,23 (doze mil, quinhentos e vinte reais e vinte e três centavos), e os que se vencerem no decorrer do processo”.
Ainda, à seq. 25.1, o autor apresentou emenda à inicial, incluindo o réu Olegario Lopes de Aquino no polo passivo da demanda, como fiador, pugnando por sua condenação solidariamente ao pagamento dos alugueres e demais despesas locatícias.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do fiador, uma vez que houve expresso pedido de condenação ao pagamento dos alugueres e demais despesas locatícias e, nos termos do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91, “o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”.
Ademais, nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: LOCAÇÕES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PLEITO DE DESPEJO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS INADIMPLIDOS – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES, POIS A DEMANDA SE LIMITOU A PLEITEAR O DESPEJO – ANÁLISE DOS TERMOS DA PEÇA EXORDIAL – EXPRESSO PEDIDO DE COBRANÇA – INDICAÇÃO DE VALORES ESPECÍFICOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0008166-17.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 15.08.2019) (TJ-PR - APL: 00081661720188160148 PR 0008166-17.2018.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 15/08/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2019). Destarte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Olegario Lopes de Aquino. c) Do mérito – julgamento antecipado Compulsando-se os autos, verifica-se que o feito está apto para julgamento no estado em que se encontra.
Em que pese o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela ré Eliete Aparecida de Gouveia à seq. 71.1, constata-se que o que pretende demonstrar com referida diligência – alegado atraso dos pagamentos por culpa exclusiva do autor, considerando seu comportamento abusivo – não a exime do pagamento das parcelas atrasadas referente aos aluguéis e demais encargos locatícios, devendo o tema por ela trazido ser demandado em ação própria.
Destaque-se que o art. 370, parágrafo único, do CPC prevê que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No caso dos autos, não se verifica a utilidade na oitiva de testemunhas, conforme exposto, devendo tal prova ser indeferida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL PLEITEADA – INOCORRÊNCIA DO CERCEIO – FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO, QUE SE DÁ PELA FORMA DOCUMENTAL – EXERCÍCIO DO JUIZ COM PODER INSTRUTÓRIO CALCADO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PRECEDENTE DO STJ – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA AO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DE DÉBITO COBRADO E JÁ PAGO – NECESSIDADE DE EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ – ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO RECLAMADO NA EXORDIAL, INCLUSIVE COM RECIBOS ASSINADOS PELA PRÓPRIA RECORRENTE – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – MÁ-FÉ EVIDENCIADA NA ESPÉCIE – CABIMENTO DA SANÇÃO – VALORES DEVIDOS QUE SERÃO ARBITRADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ADMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C.
CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0005810-08.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 17.08.2020) (TJ-PR - APL: 00058100820188160194 PR 0005810-08.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 17/08/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020). Sendo assim, passo ao julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de despejo, verifica-se que perdeu seu objeto, tendo em vista que houve a desocupação do imóvel pela ré (seq. 66.1).
Resta pendente, assim, o pedido de cobrança.
No caso em análise, não há motivo para desconsiderar a versão fornecida na petição inicial.
A parte autora apresentou o contrato de locação (seq. 1.4) e a parte ré não apresentou comprovante de pagamento em relação ao período cobrado.
Conforme dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.245/91, é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação, sendo o inadimplemento causa hábil para o reconhecimento do término da relação, conforme consta no já mencionado art. 9º, III, da referida lei.
O atraso no pagamento dos alugueres e acessórios decorre da notificação ao extrajudicial enviado à requerida (seq. 53.8), bem como dos fatos trazidos na contestação, em que assume que não efetuou o pagamento dos valores, alegando que tentou parcelar a dívida.
Em relação à cobrança, permite o artigo 62 da citada lei que seja o pedido de rescisão da locação cumulado com cobrança de aluguéis vencidos e os que se vencerem no decorrer do processo, bem como os acessórios, observando-se que o requerente apresentou os cálculos na inicial (seq. 1.6).
Por fim, nos termos do já mencionado art. 62, I, da Lei n. 8.245/91, cabível que o fiador responda solidariamente ao pedido de cobrança.
Assim, o pedido inicial deve ser julgado procedente. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de despejo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual, considerando a desocupação do imóvel pela requerida.
Ainda, com fulcro no art. 9º, III, da Lei n. 8.245/91, JULGO PROCEDENTE os demais pedidos trazidos na inicial, para o fim de: a) decretar a rescisão do contrato de locação entre as partes; b) condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e taxas condominiais vencidos e vincendos, até a efetiva devolução do imóvel, acrescido de multa contratual no valor de 3 (três) aluguéis contratados entre as partes, montante decorrente de mero cálculo aritmético, a ser acrescido, ainda, de correção monetária de acordo com o INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
Por consequência, JULGO EXTINTO tais pedidos, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para o caso de interesse na execução provisória, a caução equivalerá a 6 (seis) meses de aluguel (art. 63, §4º, da Lei de Locações).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa, a decretação da revelia da parte contrária e desnecessidade de produção de provas, o que, consequentemente, diminuiu o tempo exigido para o trabalho realizado.
Defiro o pedido de seq. 75.1 a fim de que sejam entregues as chaves deixadas pela requerida em cartório, mediante termo devidamente assinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente e, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO SUMÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Embora cediço que a declaração firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1623938 RO 2016/0232687-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017) Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2020 18:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE APARECIDA DE GOUVEIA
-
27/11/2020 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OLEGARIO LOPES AQUINO
-
23/11/2020 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2020 16:59
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
06/11/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 11:03
Recebidos os autos
-
14/10/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 17:57
Recebidos os autos
-
01/09/2020 17:57
Distribuído por sorteio
-
01/09/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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