TJPR - 0002424-24.2019.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
26/04/2023 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2023 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 09:52
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 01:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 07:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:24
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:39
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:57
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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08/02/2022 10:28
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2022 10:28
Recebidos os autos
-
06/02/2022 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/01/2022 14:14
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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26/01/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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26/01/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2021
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26/01/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2021
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17/12/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
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28/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIO ZUB
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20/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2021 02:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIO ZUB
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02/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
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15/07/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 14:58
Expedição de Mandado
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14/06/2021 14:40
Expedição de Certidão
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13/05/2021 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vistos e relatados estes autos de ação penal pública condicionada nº 0002424-24.2019.8.16.0100, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e, como ré, Mariana dos Santos Alves.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública condicionada oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Mariana dos Santos Alves, devidamente qualificada nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.
Na audiência preliminar, a noticiada recusou a proposta de transação penal ofertada pelo órgão ministerial (mov. 15.1).
Por conseguinte, em 19 de setembro de 2019, foi oferecida a denúncia (mov. 18.1).
Na audiência de instrução e julgamento, a denúncia foi recebida.
Na mesma ocasião, foram ouvidas a vítima Alessandra, 03 (três) informantes e uma testemunha e, ao fim, foi realizado o interrogatório da ré (mov. 108.1).
Em alegações finais, o Ministério Público postulou a procedência da pretensão manifestada na denúncia, a fim que a acusada seja condenada como incursa no tipo previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (mov. 111.1).
Por sua vez, a defesa suscitou, como preliminar, a nulidade do processo, diante da ausência de perícia em crime que deixa vestígio.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No mérito, requereu a absolvição da acusada, argumentando não existir prova da materialidade do delito e pugnado pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (mov. 117.1). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de nulidade do processo, pela ausência de perícia, não merece guarida.
Isso porque, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, o exame de corpo de delito, embora importante, não configura elemento imprescindível para a comprovação da materialidade de crimes que deixam vestígios, sobretudo se existem nos autos outros meios de prova capazes de suprir sua falta.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O exame de corpo de delito, embora seja importante, não se mostra imprescindível, por si só, para a comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios, notadamente quando existentes nos autos outros meios de provas capazes de suprir a sua falta, tais como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, comprovante de internação hospitalar e laudos elaborados pelos médicos que prestaram atendimento às vítimas”. (AgRg no AREsp 956.479/MG, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017).
No caso em apreço, a ficha de atendimento médico e as fotografias constantes ao mov. 9.3 configuram prova bastante da materialidade do delito supostamente praticado pela acusada.
Por conseguinte, não há que se falar em nulidade processual pela falta do exame de corpo de delito, mesmo porque, caso se entenda que os referidos elementos não são suficientes para enquadrar a conduta na figura típica do artigo 129, caput, do Código Penal, existe a possibilidade de desclassificá-la para a contravenção prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 – como, inclusive, requereu a defesa em alegações finais.
Por essas razões, afasto a preliminar suscitada e, inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, avanço à análise do mérito.
Como dito, a materialidade do delito mencionado na denúncia ficou demonstrada pelas seguintes provas: (a) boletim de ocorrência (mov. 9.1); (b) prontuário médico (mov. 9.3); (c) fotografias (mov. 9.3); e (d) depoimentos colhidos em juízo.
Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre a acusada Mariana dos Santos Alves, que, inclusive, confessou em juízo a prática da conduta que lhe é imputada, nos seguintes termos: “que trabalha na parte da manhã e chegando no consultório logo após o almoço e foi ver os agendamentos do dia e tinha o nome da Rhayane; que quando ela chegou, Luiz a avisou que o cliente das 16:00 havia chegado; quando saiu perguntou a Rhayane o que ela estava fazendo lá e a agrediu com socos na face, tapas e puxões TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de cabelo; que sabia o nome da cliente mas não sabia que era Rhayane; que a agrediu porque desde o começo do namoro com Luiz Gustavo, Rhayane a incomoda mandando convites nas redes sociais, facebook, e como não a conhecia não aceitava e Rhayane insistia em mandar convites, até que Luiz Gustavo contou que há anos atrás haviam namorado; que em uma tarde estava com Luiz Gustavo e Rayhane mandou uma mensagem no whats do Luiz dizendo “oi moço”; que mandou mensagem perguntando o que Rayhane queria de Luiz Gustavo e ela disse que eram coisas de faculdade, momento em que disse a Rayhane que Luiz não era seu professor e que parasse de incomodar; que a irmã de Luiz Gustavo postou uma foto no facebook e Rayhane comentou: “como te disse hoje de manhã, você é e sempre será minha…”; que quando viu perguntou a Maria Eduarda, sua cunhada, se aqueles três pontos significava cunhada e Maria Eduarda disse que sim; que teve motivos sim, pois eles nem chegaram ter um namoro e Rayhane mexeu com ela sim e com Luiz Gustavo”.
No mesmo sentido, a vítima Rayhane Martins relatou: “que chegou no consultório do Dr Luiz Gustavo com sua prima Rafaela e o gato; que Luiz Gustavo estava em uma sala, respondeu sua prima e não me respondeu; em seguida ele entrou em outra sala, de onde saiu a Mariane, sem ao menos me deixar dizer alguma coisa, veio pra cima de mim me dando murros, puxando meus cabelos, me dando tapas; que Luiz Gustavo saiu em seguida e fechou a porta; que sua prima pediu pra Luiz fazer alguma coisa e ele negou e fechou a porta; que Mariana a largou, não fez nada a Mariana, saiu da clínica e foi na clínica da Dra Nicole e lá recebeu ajuda; que ficou lesionada nos dedos, áreas dos olhos e cotovelo; as fotografias que estão no processo foram feitas pelo escrivão; que antes da agressão física, conversou com Luiz Gustavo e ele a atendeu, passou seu nome e o nome do animal; que não teve discussão nenhuma; que Mariane não usou nenhum objeto para lesioná-la; que conhecia Luiz Gustavo; que teve um TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ relacionamento há 8 anos com Luiz Gustavo e suas famílias são próximas; que não conhecia Mariane; que sabia quem era Mariane pelas redes sociais, através de sua filha Maria Eduarda; que tem algumas mensagens que Luiz Gustavo a procurava, perguntando se sentia saudades dele; que não enviou convites de amizade nas redes sociais para Mariana; que eram muito novos quando se relacionaram a distância; que sofreu constrangimentos por trabalhar com os olhos roxos no mercado; que não fez o exame no IML pois não tinha como ir pra Ponta Grossa; que a ficha de atendimento médico foi feita dois dias depois da ocorrência; que foi até o consultório do Luiz Gustavo pois ele atende a família toda; que não colocou nada nas redes sociais sobre o relacionamento de Luiz Gustavo”.
Já o informante Luiz Gustavo dos Santos declarou: “que conheceu Rhayane em um sítio; que nunca teve nada com Rhayane; (...); que o primeiro contato na clínica é com a Mariana, que a ajuda com clientes em atendimentos e limpeza no consultório; que morava nos fundos do consultório, no mesmo imóvel; que quando viu a agressão encostou a porta pra não ter aglomerações e pediu pra se retirarem do local; quando Rhayane e Rafaela chegaram no consultório pediu pra Mariana atendê-las; que não identificou de imediato que era Rhayane que estava lá; que fechou a porta do consultório para não haver aglomerações”.
Por fim, mas no mesmo sentido dos demais depoimentos, a informante Raphaela Guimarães Martins, prima da vítima, afirmou: (...) que acompanhou Rayane até a consulta; quando chegou, sentou em uma das cadeiras e cumprimentou o Luiz Gustavo, nisso a Mariana saiu e começou a agredir a Rayane; puxou cabelo, deu tapa na cara; não conseguiu separar as duas; pediu auxílio mas ele não auxiliou, ele fechou a porta e falou que a Mariana podia bater na TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Rayane; ela chegou perguntando o que a Rayane tava fazendo lá e já agrediu; não sabe o porque da agressão; antigamente a Rayane tinha namorado o Luiz Gustavo”.
Verifica-se, portanto, que as provas orais colhidas sob o crivo do contraditório foram uníssonas no sentido de que a acusada Mariana, realmente, ofendeu a integridade física da vítima Rayane.
Saliente-se que as agressões sofridas restaram devidamente demonstradas pelas fotos e pelo prontuário médico acostados ao mov. 9.3.
Segundo o profissional que examinou a ofendida, esta, logo após o ocorrido, “apresenta(va) escoriações em face, múltiplas, superficiais, difusas na região frontal malar esquerda e malar direita.
Apresenta(va) escoriações no polegar direito da mão direita, sem compromisso funcional ou motor”.
Diante disso, não há como desclassificar a conduta para a contravenção penal de vias de fato, como requerido pela defesa.
Do que se extrai do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, pratica vias de fato aquele que ameaça a integridade física de outrem através de atos de ataque ou violência contra a pessoa, desde que não resulte em lesões corporais.
Em outras palavras, são atos que, embora agressivos, não deixam marcas ou sequelas no corpo da vítima.
Pelo que consta dos autos, não foi o que aconteceu com Rayane, que ficou com diversas escoriações na face e na mão direta após ter sido agredida por Mariana.
Destarte, estando devidamente comprovado nos autos que as agressões praticadas ocasionaram lesões corporais na ofendida, e não havendo quaisquer causas de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, a pretensão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ órgão ministerial, para condenar a acusada como incursa no tipo do artigo 129, caput, do Código Penal, deve ser julgada procedente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão manifestada na denúncia, para CONDENAR a ré Mariana dos Santos Alves, devidamente qualificada nos autos, à pena do artigo 129, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, verifica-se, na primeira fase da dosimetria, que a culpabilidade da sentenciada não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao tipo penal e que não há antecedentes a serem considerados.
As consequências e circunstâncias do crime são intrínsecas à espécie delitiva e, não há, nos autos, elementos suficientes para se averiguar a personalidade e a conduta social da ré.
Por sua vez, a motivação da conduta deve ser valorada negativamente, uma vez que a agressão ocorreu por ciúmes da ré em relação a seu namorado, que já havia se relacionado amorosamente com a ofendida.
Veja-se que, no dia do fato, a acusada iniciou as agressões assim que visualizou a ofendida, mesmo sem nenhum comentário provocativo ou atitude que lhe ocasionasse uma violenta emoção, conforme se quer fazer acreditar a defesa.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Por outro lado, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, cabendo salientar, neste ponto, que convites de amizade no Facebook ou simples mensagens sem teor pejorativo, provocativo ou ameaçador – como a do caso – não justificam que uma pessoa ofenda a integridade física de outra.
Destarte, existindo uma circunstância judicial negativa, exaspero a pena mínima em 1/8, o que implica a pena-base de 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção.
Passando à segunda fase, verifica-se que inexistem agravantes.
De outro lado, recai em benefício da ré a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal).
Destarte, à vista do entendimento consagrado na Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, que impossibilita a redução da pena para abaixo do mínimo legal nesta segunda fase da dosimetria, retorno a pena intermediária para 3 (três) meses de detenção.
Por derradeiro, não se observa nenhuma causa de aumento ou de diminuição, pelo que a pena intermediária se converte definitiva e a sanção final fica mantida em 03 (três) meses de detenção.
Regime inicial do cumprimento da pena O regime para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal.
Não há, no caso, tempo de prisão para ser descontado a título detração, a teor do artigo 42 do Código Penal, haja vista que a sentenciada respondeu ao processo em liberdade.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Conversão da privativa de liberdade para medida restritiva de direitos Incabível, na hipótese concreta, a conversão da pena privativa de liberdade para medida restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, pois, embora a ré não seja reincidente e a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Concessão da suspensão condicional da pena (sursis) Também não se mostra possível suspender a pena condicionalmente, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, uma vez que a sentenciada teve reconhecida em seu desfavor uma circunstância judicial, o que obsta a concessão do benefício, nos termos do inciso II do referido dispositivo.
Direito de recorrer em liberdade Autorizo que a ré recorra em liberdade, haja vista que, no decorrer do processo, não sobreveio risco à ordem pública ou econômica a fundamentar o seu recolhimento enquanto aguarda o julgamento de eventual recurso interposto contra esta sentença.
Ademais, decretar a sua prisão preventiva, neste momento, representaria verdadeiro contrassenso ao regime fixado para o início do cumprimento da pena (aberto).
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da homogeneidade, não se pode admitir que, em sede cautelar, o acusado seja submetido a situação mais gravosa que se estaria se optasse por já iniciar o cumprimento da pena definitiva.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por conseguinte, não vislumbrando nenhum dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva da ré, autorizando-a que recorra em liberdade.
Indenização à vítima Em que pese a previsão do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não se mostra possível fixar indenização à vítima, pois não houve pedido expresso nesse sentido, impedindo o exercício do contraditório da acusada, e não foram produzidas provas suficientes para o arbitramento, mesmo que em seu quantum mínimo.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal; Cumpram-se, no que for pertinente, as providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; Após o trânsito em julgado da presente condenação: Expeça-se guia para o início do cumprimento da pena, informando à Vara de Execuções Penais Competente; Comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação e Distribuição; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; Remetam-se os autos à contadoria, para que sejam calculadas as custas processuais; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Intime-se a sentenciada para pagá-las em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada; Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaguariaíva, 27 de abril de 2021.
LARISSA FERRAZ KOTESKI Juíza Substituta -
27/04/2021 15:58
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 13:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/04/2021 13:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/04/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 19:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 19:58
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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28/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2021 14:57
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/03/2021 19:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/03/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 19:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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11/03/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 19:06
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 14:23
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
09/03/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
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04/03/2021 13:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/02/2021 16:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2021 16:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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08/02/2021 12:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/02/2021 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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02/02/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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01/02/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 15:47
Expedição de Mandado
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01/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
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01/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
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01/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
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01/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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01/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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01/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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01/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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01/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
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01/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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01/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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02/12/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
02/12/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
02/12/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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26/11/2020 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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26/11/2020 12:49
Conclusos para despacho
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24/11/2020 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/11/2020 18:06
Recebidos os autos
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24/11/2020 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/11/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2020 12:58
Juntada de COMPROVANTE
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15/10/2020 12:57
Juntada de COMPROVANTE
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09/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 18:28
Juntada de CIÊNCIA
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28/09/2020 18:28
Recebidos os autos
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28/09/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2020 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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25/09/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 12:26
Conclusos para despacho
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17/09/2020 13:50
Juntada de Certidão
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17/08/2020 17:39
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DOS SANTOS ALVES
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08/07/2020 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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03/07/2020 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2020 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2020 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2020 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2020 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
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15/06/2020 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2020 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2020 22:03
Juntada de CIÊNCIA
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19/01/2020 22:03
Recebidos os autos
-
19/01/2020 02:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/01/2020 19:57
Expedição de Mandado
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14/01/2020 19:57
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 19:57
Expedição de Mandado
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14/01/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2020 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/01/2020 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/01/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/09/2019 14:22
Conclusos para despacho
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19/09/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2019 14:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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19/09/2019 14:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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19/09/2019 10:28
Recebidos os autos
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19/09/2019 10:28
Juntada de DENÚNCIA
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19/09/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2019 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/09/2019 13:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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27/08/2019 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/08/2019 14:25
Recebidos os autos
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16/08/2019 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/08/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2019 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/08/2019 18:03
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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02/08/2019 16:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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01/08/2019 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/08/2019 16:12
Recebidos os autos
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01/08/2019 15:38
Recebidos os autos
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01/08/2019 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2019 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/08/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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01/08/2019 15:38
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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