TJPR - 0002241-04.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/04/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:13
Baixa Definitiva
-
29/03/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
29/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/03/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 10:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/01/2023 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
13/01/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 19:49
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2023 12:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/01/2023 12:08
Recebidos os autos
-
11/01/2023 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2023 23:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2023 18:21
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/01/2023 18:21
Recebidos os autos
-
30/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/11/2022 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/09/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 20:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/07/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/03/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2022 00:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/02/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/01/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/12/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2021 19:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/07/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/05/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002241-04.2020.8.16.0105 Processo: 0002241-04.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.761,10 Autor(s): EMILIA MARIA DE SOUZA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Os autos retornaram do e.
Tribunal com cassação da sentença que indeferiu a petição inicial.
Assim, em atenção ao r.
Acórdão, determino o prosseguimento do feito: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 2.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 2.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 3.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 3.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 3.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 3.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 3.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 4.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 5.
Int.-se.
Loanda, 22 de abril de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
27/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/04/2021 13:40
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2021
-
09/04/2021 13:40
Baixa Definitiva
-
09/04/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/04/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
10/12/2020 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/12/2020 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2020 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 19:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2020 14:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/11/2020 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2020 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 14:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/10/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 19:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
06/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/09/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 14:32
APENSADO AO PROCESSO 0002240-19.2020.8.16.0105
-
04/06/2020 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2020 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2020 15:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/06/2020 18:30
Recebidos os autos
-
01/06/2020 18:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2020 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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