TJPR - 0002133-54.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 14:46
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIMUNDO CARNEIRO
-
05/09/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 19:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/08/2022 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
03/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
02/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
28/04/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 09:33
Expedição de Certidão
-
06/12/2021 10:43
Expedição de Certidão
-
05/11/2021 10:52
Expedição de Certidão
-
05/10/2021 11:46
Expedição de Certidão
-
01/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/08/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIMUNDO CARNEIRO
-
02/07/2021 11:00
Recebidos os autos
-
02/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. 1.
Tratando-se de execução de sentença homologatória de transação, a multa prevista no artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil, não é devida. 2.
Proceda-se à execução, anotando-se no sistema PROJUDI a conversão do processo em cumprimento de sentença.
Noticie-se o início ao Distribuidor, conforme artigo 68, VII, do CN. 3.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento de seu débito, acrescido da cláusula penal convencionada, devendo ficar ciente - ainda - que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação iniciará após o decurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC). 4.
Em caso de pagamento ou impugnação, voltem conclusos. 5.
Havendo inércia do devedor e requerimento do credor, bem como considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se o bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD, até o limite do débito, acrescido da cláusula penal convencionada. 6.
Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se o executado, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. 7.
Havendo manifestação, abra-se vista ao exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. 8.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 9.
Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s), desde que em poder do devedor.
Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD.
Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente.
Sendo a penhora positiva, a parte executada deverá ser regularmente intimada, nos termos do artigo 841, do novo Código de Processo Civil (art. 525, § 11, CPC/15; art. 847, CPC/15; e art. 917, § 1º, CPC/15).
Deverá ser observado ainda o artigo 842, do novo Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
27/04/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/04/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/04/2021 16:48
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 13:46
Processo Reativado
-
15/04/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/06/2020 15:13
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2020 12:52
Recebidos os autos
-
04/06/2020 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/05/2020 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIMUNDO CARNEIRO
-
12/05/2020 13:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIMUNDO CARNEIRO
-
30/04/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 15:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
16/04/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 12:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
20/03/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
20/03/2020 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2020
-
20/03/2020 17:46
Homologada a Transação
-
20/03/2020 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/03/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/03/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
09/03/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
27/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIMUNDO CARNEIRO
-
26/02/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/01/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 11:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2020 11:07
Recebidos os autos
-
22/01/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 11:10
Recebidos os autos
-
16/01/2020 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2020 11:10
Distribuído por sorteio
-
16/01/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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