TJPR - 0006317-89.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Antoniassi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 19:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/02/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
01/12/2023 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/09/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:12
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/09/2023 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2023 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
21/07/2023 18:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2023 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:51
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006317-89.2012.8.16.0028 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: FILIPE DA SILVA LEITE REPRESENTADO POR JULIANA COSTA DA SILVA LEITE APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – FILIPE DA SILVA LEITE representado por JULIANA COSTA DA SILVA LEITE ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob nº 0006317-89.2012.8.16.0028, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sustentando, em síntese, que há vários anos a comunidade do bairro Jardim Guaraituba sofre com a poluição e contaminação (mau cheiro), oriundo da Estação de Tratamento (ETE) de propriedade na ré, e que invade as residências do local, impedindo a moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada, inclusive ocasionando problemas de saúde, principalmente respiratórios.
Ressaltou o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme artigo 225 da Constituição Federal, e o direito à saúde, insculpido no artigo 196 da CF/88.
Que a ETE de Guaraituba – Colombo está lesando a saúde e bem estar dos moradores circunvizinhos à estação.
Assevera ser objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/81.
Que os próprios técnicos da Sanepar reconhecem que os gases emitidos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0006317-89.2012.8.16.0028 - fls. 2 pelas estações de tratamento podem ser nocivos à saúde humana e, ainda, que o dano moral ambienta se presume, razão pela qual prescinde de prova.
Defendeu antecipação da tutela para que seja promovida a retirada da estação de tratamento e imediata produção de prova e inspeção judicial no local.
Pugnou pelo provimento do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que tome as medidas cabíveis para cessar os odores provenientes da estação de tratamento de esgoto, sob pena de multa diária (mov. 1.4-1º Grau).
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 38.1-1º Grau).
Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 58.1-1º Grau).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 68.1-1º Grau).
Após contrarrazões (mov. 72.1-1ºGrau) e manifestação do Ministério Público (mov. 76.1-1º Grau), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda, pugnando pela indenização por danos morais, decorrente dos maus odores emitidos pela estação de tratamento de esgoto do Jardim Guaraituba – Colombo.
Contudo, considerando a existência de Ação Civil Pública autuada sob nº 0015859-97.2013.8.16.0028, em trâmite perante este Tribunal de Justiça, da qual extrai-se que possui o mesmo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0006317-89.2012.8.16.0028 - fls. 3 objeto e a mesma causa de pedir da presente ação, faz-se necessário o sobrestamento das ações individuais propostas, até o julgamento definitivo da ação coletiva supramencionada.
Neste sentido, recentemente, assim decidiu o Órgão Especial deste TJPR: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1) COMPETÊNCIA.
MODIFICAÇÃO REGIMENTAL QUE IMPÔS A REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA COMUM DE MAIS DE UMA SEÇÃO CÍVEL PARA O EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 2) ADMISSIBILIDADE.
INCIDENTE ADMITIDO POR ACÓRDÃO DA SEÇÃO CÍVEL QUE DEMANDA MERA RATIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 3) MÉRITO. 3.1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
MANIFESTA DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000954- 57.2002.8.16.0001, EM TRAMITAÇÃO NA 21ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, AJUIZADA PELO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E CIDADÃOS DO BRASIL (IPDC) EM FACE DA EMPRESA A.Z.
IMÓVEIS LTDA.
E AS AÇÕES INDIVIDUAIS, FUNDADAS NA TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PROPOSTAS PELA EMPRESA A.Z.
IMÓVEIS LTDA.
EM FACE DE DIVERSOS CONSUMIDORES.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE, EMBORA AFASTE A CONEXÃO, RECONHECE A PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO COLETIVA E AS AÇÕES INDIVIDUAIS.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, E NÃO APENAS PELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0006317-89.2012.8.16.0028 - fls. 4 PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE JURÍDICA: “A CONEXÃO EXISTENTE ENTRE PROCESSOS COLETIVO E INDIVIDUAL, DECORRENTE DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR REMOTAS, NÃO INDUZ SUA REUNIÃO, PORQUE INVIÁVEL DECISÃO CONJUNTA; PORÉM, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA LIDE SOBRE A SEGUNDA, O PROCESSO INDIVIDUAL DEVE SER SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO PROCESSO COLETIVO EM SEGUNDO INSTÂNCIA”. 3.2) PROCESSO ORIGINÁRIO.
APLICAÇÃO DA TESE.
SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054254-50.2010.8.16.0001, EM TRÂMITE NA 11ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000954-57.2002.8.16.0001, EM SEGUNDA INSTÂNCIA.” (TJPR - Órgão Especial - 0045241- 49.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.03.2021) Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso de apelação até o julgamento em definitivo da Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028.
Publique-se.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador -
29/04/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:22
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/04/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006317-89.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante: FILIPE DA SILVA LEITE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado por Juliana Costa da Silva Leite (CPF/CNPJ: *33.***.*76-34) Rua Maria Vergínia Alves Souza, 375 - Maracanã - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-508 Apelada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-45) Avenida Marginal José de Anchieta, 1464 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-010 1.
Ao mov. 11.1, destes autos recursais, infere-se o r.despacho do i.
Desembargador Marco Antonio Antoniassi no seguinte sentido "considerando o apensamento das ações em primeiro grau e a fim de evitar a emissão de comandos judiciais conflitantes, encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição para que proceda o apensamento dos recursos vinculados às ações já mencionadas ao recurso de apelação subordinado aos autos principais (nº 0006956-10.2012.8.16.0028).
Em seguida, ante a prevenção constatada, retornem-me conclusos todos os feitos para julgamento conjunto". 2.
Assim, remetam-se os presentes autos à Seção de Distribuição para que proceda à redistribuição ao e.
Desembargador, integrante da colenda 8ª Câmara Cível. Curitiba, 27 de Abril de 2021. (assinado digitalmente) Des.
LUIS SÉRGIO SWIECH Relator -
27/04/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/04/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 16:18
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/04/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2021 13:25
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:54
APENSADO AO PROCESSO 0006314-37.2012.8.16.0028
-
26/01/2021 16:20
Juntada de DOCUMENTO
-
25/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2021 12:21
Distribuído por sorteio
-
14/01/2021 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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