TJPR - 0002230-13.2019.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 16:16
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2025 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DONIZETI DE MELLO
-
17/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DONIZETI DE MELLO
-
22/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DONIZETI DE MELLO
-
18/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 22:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
10/11/2024 01:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
22/07/2024 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/06/2024 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/03/2024 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2024 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/02/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS
-
25/01/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 04:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2023 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2023 16:08
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
15/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
25/05/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2023 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2023 16:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
27/10/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:21
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
26/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
30/09/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 17:58
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
16/08/2022 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
30/06/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
12/04/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/03/2022 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/10/2021 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 22:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
05/07/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
23/06/2021 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:48
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002230-13.2019.8.16.0039 Processo: 0002230-13.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.480,00 Exequente(s): JOSE DONIZETI DE MELLO Executado(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor
Vistos. 1.
Tendo em vista que já foi realizado busca por ativos financeiros há menos de 04 (quatro) meses, deve a parte apresentar fatos novos que indiquem, ao menos, a probabilidade de ser exitosa a diligência, justificando a reiteração da ordem de bloqueio de numerários, uma vez que o Juízo não está obrigado e diligenciar indefinidamente junto a instituições financeiras para satisfazer o débito.
Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ON-LINE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INEXITOSAS.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE AUTORIZEM O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE DE NOVO PEDIDO DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu novo pedido do exequente de penhora on-line nas contas do executado, porquanto, nada obstante as diligências realizadas anteriormente terem restado infrutíferas, não há nos autos elementos novos que evidenciem ter havido mudança na situação econômica do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a reiteração de pedido de penhora on-line desde que observado o princípio da razoabilidade e o magistrado constate que há indícios mínimos de que a nova diligência restará proveitosa. (TJ-MS - AI: 20011040920178120900 MS 2001104-09.2017.8.12.0900, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 10/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2018). (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ""ON-LINE"" - SISTEMA BACEN-JUD - NÃO LOCALIZAÇÃO DE VALORES - PEDIDO DE NOVA TENTATIVA - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tendo sido realizadas as providências necessárias para a penhora ""on line"" dos valores do executado, que restaram infrutíferas, não há que se atender ao pedido da exequente, para que se proceda à nova tentativa, reiteradas vezes e sem que haja fato novo, a não ser a longo prazo, de modo a não sobrecarregar o Judiciário, sob pena de se transformar em prestador de serviços. (TJ-MG - AI: 10024039527890001 Belo Horizonte, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 20/04/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2010). (grifo nosso).
Ainda, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a jurisprudência, em certos casos pontuais, tem admitido reiteração de penhora online, desde que tenha transcorrido lapso temporal de, ao menos, 01 (um) ano entre a diligência anterior e o novo pedido. É como se nota: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
NOVA CONSULTA.
LAPSO TEMPORAL. 1.
Não transcorrido o lapso temporal mínimo de um ano desde a última consulta ao sistema e não demonstrada alteração na situação financeira ou patrimonial do executado, deve ser indeferido o novo pedido de penhora via BACENJUD. 2.
O fato de a última consulta ter restado parcialmente positiva não configura motivo que justifique a nova consulta, na medida em que tal circunstância não demonstra alteração na situação financeira do executado, de modo a autorizar a reiteração da consulta em lapso inferior ao fixado em entendimento jurisprudencial pacificado. 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50464925420164040000 5046492-54.2016.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2017, QUARTA TURMA).
Isto posto, por ora, indefiro o pedido de mov. 73.1.
Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15.
Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, por força do dever de cooperação a ser atendido inclusive pela parte executada, bem como observando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, se não forem encontrados bens e dinheiro para serem penhorados, determino seja intimada pessoalmente a parte executada através de AR nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC.
Referido dispositivo assim vaticina: “Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Assim, forte no que dispõe o art. 774, se a parte executada se opuser maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e dificultando ou embaraçando a realização da penhora, será fixada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, a qual passará a fazer parte integrante do crédito exequendo devidamente atualizado.
PORTANTO, intime-se a parte executada, pessoalmente (por AR), para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde encontram-se os bens sujeitos à penhora (juntando prova da propriedade – certificado de veículos, matrículas de imóveis, comprovantes de constas bancárias – todos atualizados) e os seus respectivos valores, conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.
A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator).
A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC.
Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC).
Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Frise-se, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria.
Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los ao juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns).
Protesto e Anotação Cadastro Inadimplentes Cadastro de inadimplentes: Desde logo e havendo requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do art. 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no §5º do art. 782 do CPC.
Protesto: Observe-se texto legal: “Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei) 3.
Cumpridos os itens anteriores, Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
27/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/02/2021 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/12/2020 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/10/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
16/09/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
30/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:32
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2020 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/08/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2020
-
18/08/2020 16:31
Recebidos os autos
-
13/05/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
09/01/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/12/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 21:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/11/2019 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/11/2019 15:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/10/2019 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 08:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2019 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2019 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2019 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2019 12:22
Recebidos os autos
-
17/06/2019 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 08:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2019 08:52
Recebidos os autos
-
17/06/2019 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2019 08:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2019 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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