TJPR - 0000228-58.2021.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2024 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2024 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2023 14:09
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
20/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2023 21:25
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTONIO AMARAL
-
14/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 10:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
27/10/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/10/2022 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:51
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
08/09/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
08/09/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
07/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
07/09/2022 17:15
Juntada de CIÊNCIA
-
07/09/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 13:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
31/08/2022 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2022 17:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/08/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:30
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:55
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
22/06/2022 22:21
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
-
23/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:52
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/04/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:18
REJEITADA A QUEIXA
-
07/02/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:41
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 17:50
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:00
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CRIMINAL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Av.
José Monteiro de Noronha, Nº595 - FORUM - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43)3474-1224 - E-mail: [email protected] Processo: 0000228-58.2021.8.16.0085 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 08/02/2021 Representante(s): ANTONIO LUIZ DE LIMA Representado(s): Luis Antonio Amaral Vistos e examinados. 1.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 2.
Após, conclusos.
Diligências necessárias. Grandes Rios, PR, datado eletronicamente.
MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito -
06/07/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
-
27/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CRIMINAL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Av.
José Monteiro de Noronha, Nº595 - FORUM - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43)3474-1224 - E-mail: [email protected] Processo: 0000228-58.2021.8.16.0085 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 08/02/2021 Representante(s): ANTONIO LUIZ DE LIMA Representado(s): Luis Antonio Amaral Vistos e examinados. 1.
Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), a CF no art. 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.
No entanto, a Lei n. 1.060/50 (revogada em parte) e o próprio Código de Processo Civil, tanto quanto as demais normas adjetivas, devem ser compatibilizadas com a disciplina constitucional, que impõe ao Estado a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Ao lado da aventada derrogação (não recepção) e da interpretação conforme a Constituição, urge recordar que a taxa judiciária tem natureza jurídica tributária e as despesas processuais, como um todo, são receitas indispensáveis à estruturação do Judiciário, refletindo, logo, na extensão, na celeridade e na qualidade dos serviços por ele prestados.
Por certo, o valor jurídico protegido pela AJG é o próprio acesso à justiça.
Sabe-se, porém, que não há direitos absolutos e que, torno a dizer, o condicionamento (demonstração de hipossuficiência) foi trazido pelo próprio texto constitucional.
A necessidade de imposição de postura mais rígida exsurge da grande quantidade de pedidos de justiça gratuita nesta Comarca.
Pois bem, entendo que necessariamente um ou outro documento servirá para comprovação da hipossuficiência financeira, sendo a análise realizada no caso concreto.
Assim, tenho por insuficiente a (a) declaração de pobreza escrito de próprio punho ou por ela assinada, bem com a (b) certidão de que sua declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal (ou de isenção).
Tanto a (a) declaração de pobreza quanto a (b) certidão de sua declaração do IR não consta na base de dados, devem vir obrigatoriamente acompanhadas de outros documentos hábeis (apresentação de cópia de holerite, carteira de trabalho e/ou comprovante de recebimento de auxílio etc) para comprovarem os reais rendimentos.
Isso porque a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, ao passo que a certidão de que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal, por si só, não indica necessariamente que não recebe o mínimo tributável, porquanto, ao trabalhar na informalidade, não declara o que recebe desta fonte.
O entendimento desta Magistrada está amparado na jurisprudência da Turma Recursal do Paraná.
A propósito, por analogia : “Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Pleito de justiça gratuita – Autor intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo - Poder-dever do julgador de perquirir sobre a concreta situação econômica da parte -- Justiça gratuita indeferida pelo juízo de primeiro grau - Não comprovação da afirmada hipossuficiência – Insurgência do autor - Inviabilidade – Presunção relativa de veracidade decorrente da afirmação de miserabilidade afastada – Não comprovação da afirmada hipossuficiência – Declaração de que ora é aposentado, ora desempregado – Documentos extemporâneos e insuficientes para comprovar a impossibilidade de suportar as despesas do processo - art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - Indeferimento – Precedentes do STJ - Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.” (TJPR, Ap.
Cível 0012500-53.2018.8.16.0000, Curitiba, 6ª Câmara Cível, Rel.
Renato Lopes de Paiva, j. 25.07.2018) “Agravo de instrumento.
Embargos de terceiro.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Presunção relativa.
Comando judicial determinando a apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada.
Não atendimento.
Comprovação oportunizada.
Inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil.” (TJPR, Ap.
Cível 0012500-53.2018.8.16.0000, Cascavel, 18ª Câmara Cível, Rel.
Jefferson Alberto Johnson, j. 24.07.2018).
Agravo de instrumento.
Indeferimento da justiça gratuita.
Presunção relativa da declaração de pobreza.
Magistrado que pode solicitar comprovação da situação econômica.
Inteligência do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Determinação não cumprida pela parte interessada.
Pagamentos realizados pela parte que não correspondem com pessoa hipossuficiente.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJPR, Ap.
Cível 0003233-57.2018.8.16.0000, Cascavel, 11ª Câmara Cível, Rel.
Sigurd Roberto Bengtsson, j. 02.08.2018). Ainda, nesse sentido: Processo Penal.
Queixa crime.
Gratuidade de Justiça indeferida.
Não há prova da alegada miserabilidade.
Gratuidade de Justiça deve ser deferida apenas aos realmente necessitados.
Declaração do advogado não substitui declaração da própria parte.
A presunção de hipossuficiência não é absoluta, pode ser afastada por circunstâncias concretas.
Indeferida a gratuidade de justiça.
Não se conhece de recurso de Apelação interposta em face de sentença que rejeitou Queixa Crime (Ação Penal de Iniciativa Privada), reconhecendo a atipicidade da conduta, quando o recorrente, não sendo beneficiado pela gratuidade de justiça, deixa de promover o necessário preparo (art. 42, § 1° e art. 92 da Lei n° 9.099/95 combinado com o §2° do art. 806 do CPP). (...) Não há qualquer prova da alegada miserabilidade jurídica da ré e de que o pagamento das custas processuais causará prejuízo ao seu sustento.
A gratuidade deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto. (...) A constituição Federal assegura a assistência judiciária a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício (art. 5°, XXLI, CF/88).
Analisando a norma inserida no artigo 5º, LXXIV, da CRFB, temos “ O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
A comprovação de hipossuficiência desponta assim como condição do exercício do direito à gratuidade, sendo que, como a norma não especifica a forma de comprovação, o entendimento dominante inclina-se por aceitar todos os meios permitidos inclusive a mera declaração da parte afirmando a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, na forma estabelecida na lei 1060/50.
Apesar de o Colendo STF ter admitido a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei n° 1.060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel.
Min.
Moreira Alves), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição (...) (TJ-RJ –APR: 01497432320168190001 Rio de Janeiro Capital I JUI ESP CRIM, Relator: CLAUDIA MARCIA GONÇALVES VIDAL, Data de Julgamento: 05/10/2017, CAPITAL 1ª TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/10/2017).
Dessa forma, a (a) declaração de pobreza escrito de próprio punho ou por ela assinada, bem com a (b) certidão de que sua declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal (ou de isenção) não são, por si, suficientes, devendo vir acompanhada de outros documentos hábeis, idôneos e capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: a) apresentação de cópia de holerite; b) carteira de trabalho assinada; c) certidão do registro de imóveis e do DETRAN indicando que não possui bens registrados em seu nome, d) última DIRPF e respectiva DIPJ; e) em caso de pessoa desempregada, a carteira de trabalho com a baixa do último contrato de trabalho, ou cópia do contracheque. 2.
Diante do exposto, intime-se o querelante para que, em 15 (quinze) dias improrrogável, faça prova dos seus rendimentos, através de documentos idôneos, com vistas ao exame do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento.
Diligências necessárias.
Grandes Rios, datado e assinado eletronicamente.
MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito -
06/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:20
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:09
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/05/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:17
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 18:32
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida Jose Monteiro de Noronha, 595 - Fórum - centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 - E-mail: [email protected] Processo: 0000228-58.2021.8.16.0085 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 08/02/2021 Representante(s): ANTONIO LUIZ DE LIMA Representado(s): Luis Antonio Amaral Decisão Vistos e examinados. 1.
Considerando a queixa-crime oferecida pelo ofendido Antônio Luiz de Lima no mov. seq. 1.1 RECONHEÇO incompetência deste Juizado para apreciar os autos em análise, tendo em vista que a pena cominada aos delitos capitulados no artigo 138, 139 e 140, todos dos Código Penal, ultrapassa o limite determinado no artigo 61, da Lei n. 9.099/95.
Consequentemente, DETERMINO A REMESSA do presente feito à Vara Criminal desta Comarca, mediante as baixas, anotações e comunicações necessárias. 2.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 3.
Na vara criminal, voltem-me concluso. 4.
Diligências necessárias. Grandes Rios, datado e assinado digitalmente.
MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito -
27/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:50
Declarada incompetência
-
06/04/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:25
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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