TJPR - 0034000-50.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE PAULA BOMFIM
-
18/07/2025 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 13:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/07/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:46
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 14:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/07/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE PAULA BOMFIM
-
11/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
09/07/2024 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 12:21
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 17:46
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/04/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE PAULA BOMFIM
-
23/04/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE PAULA BOMFIM
-
11/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
11/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
09/04/2024 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 12:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/04/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
04/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE PAULA BOMFIM
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11/03/2024 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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06/02/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE PAULA BOMFIM
-
25/01/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:36
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 15:07
INDEFERIDO O PEDIDO
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20/07/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE PAULA BOMFIM
-
09/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE PAULA BOMFIM
-
27/06/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE PAULA BOMFIM
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23/06/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
20/06/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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20/06/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:09
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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16/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE PAULA BOMFIM
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10/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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18/05/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2023 12:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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10/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE PAULA BOMFIM
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27/04/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 13:54
PROCESSO SUSPENSO
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27/04/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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21/03/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE PAULA BOMFIM
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13/01/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
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17/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE PAULA BOMFIM
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07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:37
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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09/09/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 12:49
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/07/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2022 18:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/07/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 15:41
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:41
Juntada de CUSTAS
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22/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE PAULA BOMFIM
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21/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
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26/05/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:34
OUTRAS DECISÕES
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19/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE PAULA BOMFIM
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04/05/2022 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:11
Recebidos os autos
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17/09/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
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16/07/2021 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE PAULA BOMFIM
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08/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA I – SÍNTESE DOS AUTOS NADIR DE PAULA BOMFIM ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR.
Consta da inicial, em resumo, que NADIR, residente em São José dos Campos/SP, passou a receber, desde 2010, cobranças de dívidas de IPTU referentes a três imóveis situados nesta Comarca, débitos que, inadimplidos, deram origem a quatro execuções fiscais ajuizadas pelo réu em face da autora.
Consta que NADIR nunca teve qualquer relação com os imóveis, pois a proprietária dos bens, de mesmo nome, é a pessoa de NADIR DE PAULA BONFIM.
Consta, por fim, que todas as defesas manejadas pela autora no âmbito das quatro execuções fiscais foram acolhidas.
Requereu a autora, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica; a condenação do réu na obrigação de retirar seu nome dos 1 SENTENÇA cadastros municipais referentes aos três imóveis descritos na inicial e a condenação do réu no pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais.
Deferidas a gratuidade processual e a tutela de urgência (9), o réu foi citado eletronicamente e compareceu aos autos para comprovar o cumprimento da liminar – mov. 19.
Infrutífera a conciliação (33), sobreveio contestação, em que o réu reconheceu a procedência dos dois primeiros pedidos iniciais e se insurgiu somente quanto ao pleito de reparação moral – mov. 35.
Após a réplica, (40), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (45 e 47) e os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Conforme acima esclarecido, trata-se de ação indenizatória em que a autora pleiteia reparação moral por ter sido cobrada pelo réu, ao longo de dez anos, por dívida da qual não era legítima a responder.
Foram os seguintes os pedidos iniciais: 2 SENTENÇA Acerca dois primeiros requerimentos (declaração de inexistência da relação jurídica e obrigação de retificação dos cadastros municipais), houve reconhecimento, pelo réu, da procedência destes pedidos, conforme se infere da contestação de mov. 35.
Cabe ao Juízo analisar, portanto, como matéria de mérito, somente se os fatos narrados na inicial causaram danos extrapatrimoniais indenizáveis à autora e, em caso afirmativo, qual seria o valor necessário à devida compensação – existência e extensão dos danos morais.
Em tema de responsabilidade civil, oportuna é a lição de 1 Maria Helena Diniz quanto aos requisitos do artigo 186 do Código Civil: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RT 443/143, 450/65, 494/35, 372/323, 440/74, 438/109, 440/95, 477/111 e 470/241); b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato (RT 436/97, 433/88, 368/181, 458/20, 434/101, 477/247, 1 “Código Civil Anotado”, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 152. 3 SENTENÇA 490/94, 507/95 e 201, 509/69, 481/82 e 88, 478/92, 470/241, 469/236, 477/79 e 457/189; RTJ 39/38 e 41/844); e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RT 477/247, 463/244, 480/88, 481/211, 479/73 e 460/84.
Via de consequência, são requisitos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil: a) o ato culposo do agente; b) o dano da vítima; e c) o nexo causal entre o ato culposo e o dano.
No que tange à culpa, tem-se que, em sentido amplo, o ato culposo é aquele estabelecido pelo artigo 186 do CC/02: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E a culpa, em sentido estrito, pode se dar através de imprudência, imperícia ou negligência.
Imprudência consiste na ação precipitada, desponderada, irrefletida, na qual não procura o agente evitar um resultado previsível.
Ocorre por meio de atitude ativa (comissiva), praticada quando o agente toma atitudes não justificadas, sem usar de nenhuma cautela.
Imperícia é a inabilidade, a ignorância, a falta de conhecimento ou técnica profissional, revelando-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano por falta de conhecimento acerca da imaestria da arte, profissão ou encargo.
Por fim, negligência é a desatenção, a incúria, a inércia, o descaso, a desídia, a falta de cuidado capaz de gerar responsabilidade com 4 SENTENÇA culpa.
Pela negligência, a culpa equivale a uma conduta passiva (omissiva).
Há, todavia, hipóteses nas quais, por expressa previsão constitucional ou legal, admite-se a imposição de dever de indenizar àquele sujeito cuja conduta não decorre de culpa ou de dolo.
Vale dizer, admite-se a responsabilização objetiva do indivíduo, independentemente de culpa deste pelo evento danoso, independentemente de comprovação de elemento subjetivo no seu agir. É o caso dos autos, em que a parte ré responde objetivamente pelos danos causados.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Significa dizer que, tanto as pessoas jurídicas de direito público (seja da administração direta ou indireta), quanto aquelas de direito privado que prestam serviços públicos (concessionárias; permissionárias e autorizatárias), respondem objetivamente pelos danos que seus prepostos causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso em face do agente causador do dano em caso de culpa deste. 2 Segundo o constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA : 2 a SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 39 . ed.
São Paulo: Malheiros, 2016. p. 686. 5 SENTENÇA O terceiro prejudicado não tem que provar que o agente procedeu com culpa ou dolo, para lhe correr o direito ao ressarcimento dos danos sofridos.
A doutrina do risco administrativo isenta-o do ônus de tal prova, basta comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada. [...].
Cabe à pessoa jurídica acionada verificar se seu agente operou culposa ou dolosamente para o fim de mover-lhe ação regressiva assegurada no dispositivo constitucional [...].
No que diz respeito à teoria do risco administrativo, 3 leciona MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO : Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.
Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo [...].
Ensina, ainda, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO 4 FILHO : Esses fundamentos vieram à tona na medida em que se tornou plenamente perceptível que o Estado tem maior poder e mais sensíveis prerrogativas do que o administrado. É realmente o 3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 27a. ed.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 719. 4 CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 31a. ed.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 373. 6 SENTENÇA sujeito jurídica, política e economicamente mais poderoso.
O indivíduo, ao contrário, tem posição de subordinação, mesmo que protegido por inúmeras normas do ordenamento jurídico.
Sendo assim, não seria justo que, diante de prejuízos oriundos da atividade estatal, tivesse ele que se empenhar demasiadamente para conquistar o direito à reparação dos danos.
Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior.
Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. [...].
Além do risco decorrente das atividades estatais em geral, constituiu também fundamento da responsabilidade objetiva do Estado o princípio da repartição dos encargos.
O Estado, ao ser condenado a reparar os prejuízos do lesado, não seria o sujeito pagador direto; os valores indenizatórios seriam resultantes da contribuição feita por cada um dos demais integrantes da sociedade, a qual, em última análise, é a beneficiária dos poderes e das prerrogativas estatais. [...].
Cabe perquirir, portanto, somente se a conduta do Município réu deu causa aos danos morais relacionados na exordial.
Com relação, especificamente, às avarias extrapatrimoniais, importante destacar o que reflete o Professor Sérgio 5 Cavalieri Filho : À luz da Constituição vigente, podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos.
Em sentido estrito, dano moral é a violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu artigo 5º, V e X, a plena reparação do dano moral.
Este e, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral, que já começou a ser assimilado pelo Judiciário. 5 Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 82. 7 SENTENÇA Indenizar significa reparar, restabelecer, nunca enriquecer o indenizado e nem provocar, de forma injustificada, redução patrimonial de quem é condenado.
A indenização busca restabelecer uma situação jurídica determinada que, por obra da culpa do agente, causou dano àquele que postula a indenização referida.
Cediço que não existe critério determinado para o arbitramento de indenização a título de dano moral.
A fixação fica ao livre arbítrio do julgador, que deve observar a particularidade do caso que lhe é apresentado a decidir.
Este tipo de reparação cumpre uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo à sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa) e a sua imputabilidade.
No que diz respeito ao caso concreto, foram ajuizadas quatro execuções fiscais em face da autora (movs. 1.14 a 1.16), para buscar a satisfação forçada das obrigações tributárias inadimplidas das quais NADIR não era devedora.
Por ato comissivo do réu, isto é, por erro da municipalidade quanto ao preenchimento de seus próprios cadastros técnicos, a autora foi 8 SENTENÇA submetida a verdadeiro calvário durante aproximadamente dez anos para, finalmente, conseguir comprovar não ser a real devedora das obrigações tributárias relacionadas aos três imóveis descritos na inicial.
Bastaria que o réu tivesse sido mais cauteloso quando do preenchimento de seus próprios cadastros para evitar todos os transtornos aos quais NADIR foi submetida – foi necessária a contratação, pela autora, de Advogado para oferecimento de defesas nos quatro executivos fiscais equivocadamente ajuizados pelo requerido em seu desfavor, tendo sido realizada, inclusive, penhora de ativos financeiros em um dos processos, de forma absolutamente indevida (mov. 1.17).
Todas as circunstâncias fáticas acima levam o Juízo à conclusão de que, por certo, NADIR experimentou sérios abalos morais em decorrência do equívoco cometido pelo réu, de modo que, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do CC/02, deve o requerido ser obrigado a compensá-los.
Assim, verificada a obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora, e frente às peculiaridades do caso concreto, hei por bem arbitrar a reparação a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante constituir-se-á em adequado pecúlio, que atenderá aos fins a que se destina.
III – DISPOSTIVO À vista do exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito: 9 SENTENÇA a) homologo o reconhecimento, pelo réu, da procedência dos dois primeiros pedidos iniciais (declaração de inexistência da relação jurídica e obrigação de retificação dos cadastros municipais), nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC e, por consequência, confirmo os efeitos da tutela de urgência outrora deferida – mov. 9; b) julgo procedente o terceiro pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC- IBGE e IGP-DI a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, isto é, a partir da data em que os carnês de IPTU foram encaminhados, equivocadamente, ao endereço da requerente para cobrança – Súmula 54 do STJ.
Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, diante do grau de zelo profissional; do bom trabalho desenvolvido; do curto tempo exigido para solução da lide; do lugar da prestação e, sobretudo; da simplicidade da causa, em que houve reconhecimento da procedência de dois dos três pedidos iniciais, e em que foi dispensada a fase de instrução – art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Os juros moratórios referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º). 10 SENTENÇA Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ponta Grossa, data da inserção do arquivo no sistema eletrônico.
Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE JMR 11 -
27/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 15:52
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/04/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 19:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/03/2021 19:08
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/03/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
07/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 06:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE PAULA BOMFIM
-
21/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:10
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/12/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 23:39
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
30/11/2020 23:39
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2020 19:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/11/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2020 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2020 13:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/11/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 13:43
Recebidos os autos
-
27/11/2020 13:43
Distribuído por sorteio
-
27/11/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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