TJPR - 0007379-32.2013.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2025 13:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/06/2025 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
-
05/05/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2025 17:54
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
07/03/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2025 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/01/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2025 19:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
13/01/2025 17:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2025 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2024 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2024 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2024 21:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:08
Expedição de Mandado
-
16/09/2024 13:08
Expedição de Mandado
-
16/09/2024 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2024 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2022 21:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:33
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 08:24
Recebidos os autos
-
17/08/2021 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007379-32.2013.8.16.0190 Processo: 0007379-32.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$39.457,65 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CENTRO DE REABILITAÇÃO NEURO OCLUSAL LTDA Vistos, etc.
No mov. 81.1, a exequente requer a inclusão do sócio administrador da empresa executada no polo passivo. É o relato.
DECIDO. 1.
Nada obstante o Novo Código de Processo Civil disponha de regramento rígido para fins de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137, NCPC), por se tratar a execução fiscal de procedimento especial, não se faz necessária a instauração de incidente específico.
A propósito, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) aprovou o Enunciado de número 53, o qual averba que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.
No mesmo sentido é o Enunciado nº 6 do Fórum de Execuções Fiscais da Segunda Região (Forexec): a responsabilidade tributária regulada no artigo 135 do CTN não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no artigo 133 do CPC/2015.
O princípio constitucional implícito da proporcionalidade – extraível da cláusula substantiva do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR/88), é preciso dizer, está a avalizar as orientações acima, as quais, embora não possuam conteúdo vinculativo, se afiguram como diretrizes para o transcurso regular e adequado do processo de execução fiscal.
Nesse ponto, aliás, não se pode olvidar a máxima no sentido de que não há nulidade sem prejuízo.
Por essas razões, passo a examinar a pretensão sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
O expediente de mov. 29 encaminhando ao endereço da executada indica que a referida empresa não se encontra estabelecida no local que indica ao fisco, conforme certidão do oficial de justiça juntado ao mov. 31.1.
Assim sendo, o pedido de inclusão do sócio administrador da empresa executada deve ser acolhido.
Pois bem.
Resta pacificado no STJ o entendimento de que o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal, para os fins do art. 135 do CTN (RESP 2003/0030344-8, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda turma, julgado em 28/03/2006, fonte: DJ 25.05.2006 p. 208).
Por outro lado, é possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa.
Isso porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas.
Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade.
Da análise dos autos, depreende-se que a empresa executada criou obstáculo ao adimplemento de suas obrigações, em face da dissolução irregular, autorizando, assim, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, responsáveis pela integralização das cotas sociais e pela lisura na condução das garantias da empresa perante o mercado.
O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, foi editado através da Súmula n° 435, do Superior Tribunal de Justiça.
Dissolução Irregular de Empresa - Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal - Redirecionamento da Execução Fiscal - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Nesse diapasão, se a sociedade empresária deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei (art. 135 do Código Tributário Nacional) e permite o redirecionamento da execução aos sócios administradores da pessoa jurídica.
Assim, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 435 do STJ. É importante destacar que não há necessidade de prova cabal da dissolução irregular da empresa para o redirecionamento da execução, sendo suficiente a existência de indícios, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários.
Na mesma linha, destaca-se que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº1.371.128/RS, restou fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 630): “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.
Ou seja, a partir do momento que restar verificado que a empresa executada se dissolveu irregularmente – o que, no caso dos autos, é comprovado pela certidão de oficial de justiça afirmando que a pessoa jurídica não mais se localiza em seu domicílio fiscal – é permitido o redirecionamento da execução ao sócio administrador da pessoa jurídica executada.
Esse é, inclusive, o posicionamento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se depreende da recentíssima decisão monocrática abaixo transcrita, retirado dos autos de Agravo de Instrumento n° 0011373-75.2021.8.16.0000: EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE LICENÇA SANITÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUERIMENTO FORMULADO COM BASE EM CERTIDÃO QUE ATESTA O NÃO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL.
INDÍCIO SUFICIENTE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA DEVEDORA.
SÚMULA Nº 435 E TEMA REPETITIVO Nº 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Destacou-se).
Dessa forma, considerando o atual entendimento adotado pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado no julgado acima mencionado, este Magistrado passa a rever o seu posicionamento até então adotado. 3.
Portanto, nos termos do artigo 4º, V e VI, da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 135, III, do CTN, DEFIRO a inclusão no polo passivo da presente ação do sócio administrador da empresa executada SR.
CLEVERTON LUIZ BRUN. Promovam-se as anotações necessárias. 4.
Citem-se os executados, via oficial de justiça, através de carta precatória, no endereço informado pela exequente ao mov. 81.1, a pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens passiveis de garantir a execução. 5.
Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando assim prosseguimento ao feito.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
27/04/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2021 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2021 15:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/03/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/03/2021 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2021 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2021 16:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/01/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2020 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2020 14:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/09/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/08/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:35
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
04/08/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2020 17:14
Recebidos os autos
-
30/04/2020 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2020 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2020 10:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 00:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/08/2018 19:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/08/2018 13:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2018 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2018 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2018 14:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2018 18:08
Expedição de Mandado
-
19/12/2016 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/10/2016 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/09/2016 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2016 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2016 18:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/09/2016 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2016 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2015 18:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2015 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2015 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2015 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2015 15:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2015 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2014 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2014 18:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2014 15:51
Conclusos para decisão
-
25/02/2014 15:51
Juntada de Certidão
-
26/12/2013 12:41
Recebidos os autos
-
26/12/2013 12:41
Distribuído por sorteio
-
19/12/2013 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2013 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2013
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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