TJPR - 0006016-85.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2025
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16/06/2025 09:02
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006016-85.2020.8.16.0021/1 Recurso: 0006016-85.2020.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Embargante(s): Município de Cascavel/PR Embargado(s): VALMIR JOÃO DALMÁS
Vistos. 1.
Esta Turma Recursal conheceu e deu parcial provimento ao recurso, seguindo entendimento dominante desta Turma de que “(...) deve prevalecer a conclusão de que a fixação deve ser 200 para servidores que perfazem 40 horas semanais, como posto na sentença monocrática (...)” (mov. 18.1 – Recurso Inominado 0006016-85.2020.8.16.0021).
Desta forma, foi mantida a sentença, que estabelece o divisor 200 para apuração das horas laboradas, com os reflexos no 13º salário, nas férias e adicional de 1/3, descontando-se aquilo que já foi pago em razão da aplicação do divisor 220, observando a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos, atualizado pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009).
O Município de Cascavel opôs Embargos de Declaração, argumentando que houve omissão no acórdão atacado, pois este não esclareceu que o recurso inominado se distingue do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0002642- 61.2019.8.16.0000 (Tema 21).
A parte Embargada apresentou contrarrazões, nas quais requereu o não acolhimento do recurso e o prosseguimento do feito sem suspensão (mov. 9.1). 2.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia do recurso inominado se refere a qual divisor deveria ser utilizado na base de cálculo das horas extras de servidor que trabalha em jornada de trabalho de 40 horas semanais, se o divisor 200 ou o divisor 220, bem como se a referida verba reflete sobre férias, 1/3 constitucional e décimo terceiro.
O Município aponta que esta Turma Recursal suspendeu demandas semelhantes, oriundas de Cascavel, em atenção à decisão de sobrestamento proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0002642-61.2019.8.16.0000 (Tema 21).
Por não ter sido esclarecido como o presente recurso se distingue da decisão emanada no IRDR, requer que a omissão seja sanada. Deste fato, denota-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou o sobrestamento de todas as ações que versem sobre os seguintes temas (IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000): “A) qual divisor deve ser utilizado para o cálculo das horas extras (fixo ou variável); B) qual a base de cálculo para as horas extras (vencimento básico do servidor ou a totalidade da remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei); C) se o valor pago a título de horas extras reflete no valor das férias e do abono natalino”.
Em assim sendo, apesar do incidente ter sido movido pelo Município de Londrina, é flagrante que a demanda repetitiva estabelecerá tese aplicável a todos os municípios do Estado do Paraná. Veja-se que a aplicação do entendimento a ser proferido no referido incidente aos demais municípios do Estado do Paraná foi provocada por servidor vinculado ao município de Apucarana, oportunidade em que o Desembargador Rogério Kanayama esclareceu que “(...) considerando que o precedente que vier a ser formado é de observância obrigatória e que, embora diga respeito ao Município de Londrina, pode ser aplicado a outros Municípios cuja legislação, no ponto, seja semelhante, entendo que não é o caso de realizar nova delimitação da controvérsia.
Demais disso, eventuais insurgências quanto à suspensão dos processos individuais com base no presente incidente devem ser manifestadas nos respectivos autos, por meio dos recursos e ações cabíveis.
A adequação do pronunciamento judicial deve ser apreciada e resolvida no próprio processo, e não por meio de nova delimitação da controvérsia neste IRDR (...)”.
Assim, a despeito dos argumentos empreendidos pela parte Embargada (mov. 9.1) quanto a supostas diferenças nas legislações do Município de Londrina e de Cascavel, em relação ao divisor aplicável, o tema referente a “se o valor pago a título de horas extras reflete no valor das férias e do abono natalino” remanesce controvertido neste caso, que, por isso, deve ser sobrestado, conforme decisão de admissão do IRDR nº 0002642- 61.2019.8.16.0000. 3.
Portanto, DETERMINO a suspensão do presente feito, até o julgamento final do IRDR nº 0002642- 61.2019.8.16.0000, conforme delimitação transcrita no “item c” da decisão de mov. 44.1. 4. À Secretaria para que tome as providências cabíveis.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Bruna Greggio Juíza -
09/06/2020 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/06/2020 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2020 12:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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03/06/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2020 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2020 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2020 18:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/05/2020 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/05/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2020 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2020 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/04/2020 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2020 10:48
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/02/2020 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/02/2020 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/02/2020 09:05
Recebidos os autos
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20/02/2020 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/02/2020 16:14
Recebidos os autos
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19/02/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2020 16:14
Distribuído por sorteio
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19/02/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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