STJ - 0008502-09.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 05/09/2025
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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03/09/2025 15:00
Incluído em pauta para 23/09/2025 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00583358/2025 - EDcl no REsp 2036698/PR
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06/08/2025 13:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relator)
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06/08/2025 11:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 701817/2025
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06/08/2025 11:11
Protocolizada Petição 701817/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 06/08/2025
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30/06/2025 00:57
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 30/06/2025 Petição Nº 583358/2025 -
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27/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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26/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 583358/2025. Publicação prevista para 30/06/2025)
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25/06/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 583358/2025
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25/06/2025 22:12
Protocolizada Petição 583358/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 25/06/2025
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18/06/2025 19:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 562451/2025
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18/06/2025 18:45
Protocolizada Petição 562451/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/06/2025
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17/06/2025 00:50
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 17/06/2025
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16/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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12/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/06/2025
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12/06/2025 16:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) QUARTA TURMA
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10/06/2025 16:17
Conhecido o recurso de DUQUE-ESTRADA & ADVOGADOS ASSOCIADOS e provido,por unanimidade, pela QUARTA TURMA
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05/06/2025 21:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relator)
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05/06/2025 12:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 15/05/2025 e término em 04/06/2025, para DUQUE-ESTRADA & ADVOGADOS ASSOCIADOS pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 2227.
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23/05/2025 00:56
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 23/05/2025
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22/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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21/05/2025 14:25
Incluído em pauta para 10/06/2025 14:00:00 pela QUARTA TURMA
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20/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição nº 450285/2025
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20/05/2025 19:03
Protocolizada Petição 450285/2025 (PET - PETIÇÃO) em 20/05/2025
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15/05/2025 17:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 431916/2025
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15/05/2025 17:06
Protocolizada Petição 431916/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/05/2025
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14/05/2025 00:34
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/05/2025 Petição Nº 388280/2025 - TutPrv
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13/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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10/05/2025 09:58
Expedição de Ofício nº 005646/2025-CPPR ao (à)Juiz(a) da 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PARANÁ comunicando decisão (Código de rastreabilidade: 30.***.***/5440-38)
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10/05/2025 09:56
Expedição de Ofício nº 005644/2025-CPPR ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicando decisão (Código de rastreabilidade: 30.***.***/5440-37)
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09/05/2025 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0388280 - TutPrv no REsp 2036698 - Publicação prevista para 14/05/2025
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09/05/2025 21:10
Julgado procedente o pedido de DUQUE-ESTRADA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - Petição Nº 2025/00388280 - TutPrv no REsp 2036698
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05/05/2025 20:01
Juntada de Petição de TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL nº 388280/2025
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05/05/2025 19:42
Protocolizada Petição 388280/2025 (TutPrv - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL) em 05/05/2025
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04/04/2025 08:56
Juntada de Certidão : Certifico que não foram realizadas as alterações solicitadas na Petição nº 284343/2025, uma vez que a parte FERTIMOURAO AGRICOLA EIRELI encontra-se representada pela administradora judicial CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVIC
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01/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição nº 284343/2025
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01/04/2025 22:01
Protocolizada Petição 284343/2025 (PET - PETIÇÃO) em 01/04/2025
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29/10/2024 16:46
Juntada de Certidão : Em atendimento à demanda n. 31174, certifico a retificação da autuação para fazer constar a massa falida de FERTIMOURAO AGRICOLA EIRELI representada pela administradora judicial CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA.
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28/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição nº 954844/2024
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28/10/2024 16:32
Protocolizada Petição 954844/2024 (PET - PETIÇÃO) em 28/10/2024
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27/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição REQUERENDO PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA nº 243945/2023
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25/03/2023 16:54
Protocolizada Petição 243945/2023 (PubExc - PETIÇÃO REQUERENDO PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA) em 24/03/2023
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05/12/2022 10:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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05/12/2022 10:30
Distribuído por dependência à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 454942 (2013/0416489-4)
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26/10/2022 07:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008502-09.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0008502-09.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Requerente(s): Duque-Estrada & Advogados Associados Requerido(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA DUQUE-ESTRADA & ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alega ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa: a) aos artigos 141, 223 e 507 do Código Civil, sustentando haver violação do princípio dispositivo, bem como ocorrência de preclusão quanto à natureza, classificação e limitação do crédito; e b) aos artigos 1.022 § único, incisos I e II c/c o artigo 489, § 1º incisos V e VI, 927, III, §§ 1º a 5º, 928, inciso I e II, § único, 1.039, ambos do Código de Processo Civil e artigos 49, `caput´, 67 e 84 ambos da Lei nº 11.101/05, sob o argumento de que persistem vícios de fundamentação quanto à limitação do crédito e quanto à inaplicabilidade da tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial n. 1.152.218/RS, que teria tratado de crédito concursal, enquanto o crédito ora analisado tem incontroversa natureza extraconcursal.
Ao analisar o Agravo de Instrumento, consignou o Órgão Julgador: Na petição de mov. 42.1, o agravante esclareceu que não se insurge contra a parte da decisão que reconheceu a natureza extraconcursal de seu crédito, mas sim contra a parte que o limitou a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos.
Nada obstante, conforme salientou a MM.
Juíza, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, segundo o qual os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se equiparam aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, sendo cabível a sua limitação a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, nos termos do art. 83, I, da Lei Falimentar.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994.
EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1.
Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos a r t s . 8 4 e 1 4 9 d a L e i n . 1 1 . 1 0 1 / 2 0 0 5 . 2.
Recurso especial provido” (STJ – REsp nº 1152218/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ: 07.05.2014 – destaquei).
Frise-se, o fato de o crédito possuir natureza extraconcursal deriva, aqui, do fato de ele ter sido constituído após o pedido de recuperação judicial.
Isso, entretanto, não afasta a conclusão de que, por se tratar de verba honorária, o crédito possui natureza alimentar e, portanto, se equipara aos créditos trabalhistas, submetendo-se à regra prevista no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005.
Note-se, no julgado repetitivo, o crédito também possuía natureza extraconcursal (por se tratar de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado depois do decreto de falência) e, mesmo assim, a Corte Superior reconheceu que ele deveria sofrer limitação quantitativa.
O decisum se amolda com perfeição ao caso e, portanto, deve obrigatoriamente ser aplicado, nos termos do que determina o art. 927, III, do CPC/15.
Assim, o crédito a ser pago com precedência aos demais deve restringir-se à quantia de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, devendo o restante ser incluído na classe quirografária, não havendo que se falar em reforma da decisão nesse particular. (mov. 79.1 – Agravo de Instrumento) Como se vê, a decisão foi clara no sentido de que ainda que o crédito do embargante possua natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, V, da Lei nº 11.101/2005, deve ele sofrer a limitação de que trata o art. 83, I, da mencionada Lei, já que se refere a honorários advocatícios e, portanto, se equipara aos créditos de natureza trabalhista.
Destacou-se, na ocasião, que o crédito extraconcursal do embargante deve ser pago com precedência até o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos e que o restante deve ser incluído na classe quirografária.
A alegação de que o recurso repetitivo mencionado na decisão (REsp nº 1.152.218) versa sobre crédito concursal e, por essa razão, não se aplica ao caso, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte, no sentido de que os honorários advocatícios são equiparados aos créditos trabalhistas, ainda que se trate de crédito extraconcursal.
De qualquer modo, a aventada interpretação equivocada do julgado caracteriza suposto erro in judicando, impassível de ser corrigido por meio de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes só podem ser reconhecidos quando constados, efetivamente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. (mov. 29.1 – Embargos de Declaração 2) Nesse contexto, denota-se que as razões recursais, no sentido de violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, por persistência de vícios de omissão e contradição a respeito de questões capazes de infirmar a conclusão adotada, encontram, em tese, respaldo no entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. (...) OMISSÃO CONFIGURADA.
ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) 3.
A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de que a Corte de origem se manifeste sobre pontos omissos. (AdInt nos EDcl no AREsp 1343785/RJ, Rel.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. [...]VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
Constatada a violação do disposto no art. 1.022 do NCPC, diante da ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre temas indispensáveis ao deslinde da controvérsia, deve-se anular o v. acórdão recorrido para que sejam novamente julgados os embargos de declaração opostos. (EDcl no AgInt no AREsp 1530928/RS, Rel.
MIN.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) A constatação, no julgamento do Recurso Especial, de omissão sobre questões relevantes, em tese, devidamente suscitadas nos Declaratórios, não se confunde com simples reexame de provas, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedente do STJ: AgRg no REsp 1.577.556/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2016.
V.
Na forma da jurisprudência deste Tribunal, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente.
Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. [...] (AgInt nos EDcl no REsp 1911483/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021) Desse modo, submete-se a questão à análise pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por DUQUE-ESTRADA & ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Intimem-se e remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43 -
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008502-09.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0008502-09.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Requerente(s): Duque-Estrada & Advogados Associados Requerido(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08 -
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008502-09.2020.8.16.0000/2 I – Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer.
II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de abril de 2021. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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