TJPR - 0000120-64.2021.8.16.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/02/2025 14:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/02/2025 13:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/02/2025 19:06 PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 
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                                            18/02/2025 17:52 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            18/02/2025 17:52 Juntada de DOCUMENTO 
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                                            18/02/2025 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/04/2023 09:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/04/2023 16:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/04/2023 16:36 SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 
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                                            13/04/2023 16:51 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            13/04/2023 16:51 Juntada de DOCUMENTO 
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                                            31/08/2021 01:39 DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A 
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                                            31/08/2021 01:31 DECORRIDO PRAZO DE NEIDE APARECIDA LOPES COSTA 
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                                            09/08/2021 00:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/08/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/08/2021 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/08/2021 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000120-64.2021.8.16.0138 Recurso: 0000120-64.2021.8.16.0138 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): NEIDE APARECIDA LOPES COSTA Telefonica Brasil S.A Apelado(s): NEIDE APARECIDA LOPES COSTA Telefonica Brasil S.A I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Neide Aparecida Lopes Costa e pela Telefônica Brasil S.A, em face da r. sentença proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer e de reparação por danos morais” autuada sob o nº 0000120-64.2021.8.16.038, pela qual o MM.
 
 Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão inicial (mov. 33.1). Irresignada, a autora Neide Lopes da Costa interpôs, então, recurso de apelação cível ao mov. 37.1, alegando, em síntese, que: a) O valor limítrofe determinado pelo juiz a quo em relação à multa diária é insignificante, devendo ser elevado; b) O atendimento do SAC não produziu o efeito pretendido, devendo ser reconhecida a sua ineficácia; c) Os danos infligidos pela ré não configuram mero dissabor, devendo ser fixado danos morais, no presente caso, em razão do seu caráter pedagógico-punitivo; d) A fixação dos honorários pelo i. magistrado sentenciante configura ofensa ao art. 85, §2º, CPC; e) A correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Igualmente descontente, a ré também interpôs recurso de apelação, ao mov. 43.1, sustentando que: a) a mudança no valor da compra ocorreu por uma evolução cronológica do plano promocional contratado pelo autor, em conformidade com o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicação RGC (Resolução 632 de 7 de março de 2017 da ANATEL); b) Foi informado ao autor a alteração, em sua fatura e em comunicados públicos; c) O autor não tentou contatar a ré por outros meios de comunicação indicados, portanto não havendo configuração de dano moral; d) O indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada. Contrarrazões aos movs. 44.1 e 46.1. Já nesta e.
 
 Corte de Justiça, esta Relatoria determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 0002411-40.2016.8.16.0000 (Tema 002). Então, ao mov. 21.1, a autora peticionou pelo levantamento da aludida medida.
 
 Isso porque, ao seu ver, o citado incidente não se aplica ao caso tela, uma vez que não há pedido de restituição de valores e os danos morais decorreriam de “(1) da má prestação dos serviços, consistente na alteração contratual sem anuência do consumidor; (2) do tratamento discriminatório do consumidor, com a cobrança de valores diversos dos cobrados dos demais clientes; e (3) do descaso com o consumidor, face ao não atendimento da sua reclamação”. Aduziu, ainda, que o juízo a quo entendeu não ser hipótese de suspensão, e que as turmas recursais e Câmaras desta e.
 
 Corte de Justiça vêm julgando casos congêneres. Ao final, pugnou pela revogação da ordem de sobrestamento ou, subsidiariamente, pela submissão da questão ao colegiado desta c. 7ª Câmara Cível. II.
 
 DECIDO.
 
 Não obstante os valorosos esforços despendidos pelo i. procurador da parte autora, verifica-se que a questão em mesa se amolda perfeitamente à questão discutida no IRDR nº 0024611-40.2016.8.16.0000, razão pela qual, em observância à segurança jurídica, deve a suspensão do feito ser mantida. Primeiramente, ressalta-se que não se está a olvidar, aqui, que o tema 954 do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça trata apenas sobre serviços de telefonia fixa. Todavia, esta e.
 
 Corte de Justiça entendeu que as matérias lá discutidas também podem ser aplicadas, mutatis mutandi, aos casos em que se discute a cobrança de valores sem solicitação do usuário em serviço de telefonia móvel. Desse modo, em 17/02/2017, determinou-se a suspensão, a nível estadual, “de todos os processos em tramitação no juizado especial e juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJPR, que versem sobre o tema em questão, pelo prazo de um ano, com exceção das situações urgentes”. Recentemente, em decisão datada de 21/05/2021, a suspensão foi novamente prorrogada pelo prazo de 1 (um) ano. Prezando pela uniformidade na jurisprudência deste e.
 
 Areópago, o referido incidente objetiva fixar teses a respeito das seguintes questões: “a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel” Aclarada a questão, passa-se, agora, ao exame da situação concreta. Neide Aparecida Lopes da Costa argumentou em sua peça exordial que a ré, Telefônica Brasil S.A, alterou unilateralmente a modalidade e valores de seu plano, que passou de R$ 51,99 (cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) ao mês para R$ 56,99 (cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos). Ao final requereu, em breve síntese, fosse declarada abusiva a citada alteração contratual e, ainda, fosse a ré condenada em danos morais, no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que, ao seu entender, objetiva cumprir com as funções punitiva e dissuasora do dano moral. A r. sentença a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, a fim de reconhecer a abusividade da alteração unilateral e determinar que a ré promovesse a readequação do plano originalmente contratado pela parte autora para a nova modalidade disponibilizada pela ré.
 
 Todavia, o pleito restou improcedente quanto suposto dano moral. Irresignada, a autora Neide Lopes da Costa interpôs, então, recurso de apelação cível ao mov. 37.1, alegando, em síntese, que: a) O valor limítrofe determinado pelo juiz a quo em relação à multa diária é insignificante, devendo ser elevado; b) O atendimento do SAC não produziu o efeito pretendido, devendo ser reconhecida a sua ineficácia; c) Os danos infligidos pela ré não configuram mero dissabor, devendo ser fixado danos morais, no presente caso, em razão do seu caráter pedagógico-punitivo; d) A fixação dos honorários pelo i. magistrado sentenciante configura ofensa ao art. 85, §2º, CPC; e) A correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Igualmente descontente, a ré também interpôs recurso de apelação, ao mov. 43.1, sustentando que: a) a mudança no valor da compra ocorreu por uma evolução cronológica do plano promocional contratado pelo autor, em conformidade com o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicação RGC (Resolução 632 de 7 de março de 2017 da ANATEL); b) Foi informado ao autor a alteração, em sua fatura e em comunicados públicos; c) O autor não tentou contatar a ré por outros meios de comunicação indicados, portanto não havendo configuração de dano moral; d) O indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada. Pois bem.
 
 Desta concisa síntese dos autos é possível verificar, de plano, que a questão em mesa é, precisamente, aquela em discussão no IRDR nº 0024611-40.2016.8.16.0000. Afinal, a causa de pedir próxima da presente ação, o seu fundamento fático, é a cobrança, pela ré, de valores que, em tese, não teriam sido contratados pela autora, conforme se depreende da peça vestibular, in litteris: “Verificou o consumidor que a ré alterou unilateralmente a modalidade e valores de seu plano.
 
 O plano passou do VIVO CONTROLE 4GB, de R$ 51,99 ao mês, para o vivo controle 4,5GB, ao custo de R$ 56,99”. Do mesmo modo, como apontado pela própria requerente em seu petitório de mov. 21.1-TJ, “os danos morais pleiteados decorrem (1) da má prestação dos serviços, consistente na alteração contratual sem anuência do consumidor”. Ora, se autora busca, neste recurso de apelação cível, seja reconhecida a ocorrência de dano moral indenizável, certo é que o feito se amolda perfeitamente ao item “b” do citado incidente, senão vejamos: ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos”. Desse modo, evidente que o que for decidido no IRDR nº 0024611-40.2016.8.16.0000 será aplicável ao presente caso. E, aplicando-se o referido incidente ao feito em mesa, mostra-se imperiosa a observância da suspensão determinada naqueles autos, por força do art. 300, §1º, I do Regimento Interno desta e.
 
 Corte de Justiça. Quanto ao pleito pela submissão da questão ao colegiado desta c.
 
 Câmara Cível, deve a autora, se assim desejar, interpor o recurso competente para tanto, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil. III.
 
 CONSIDERAÇÕES FINAIS. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao mov. 21.1-TJ, devendo ser mantida a suspensão do feito, em observância ao decidido no IRDR nº 0024611-40.2016.8.16.0000. Intimem-se. A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 27 de julho de 2021.
 
 ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 12
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                                            29/07/2021 16:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2021 16:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/07/2021 19:01 OUTRAS DECISÕES 
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                                            26/07/2021 19:18 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            26/07/2021 15:43 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/07/2021 14:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/07/2021 14:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/07/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/07/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/07/2021 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/07/2021 00:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/07/2021 16:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2021 16:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2021 16:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2021 16:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2021 16:36 PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE 
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                                            15/07/2021 16:08 PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE 
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                                            15/07/2021 14:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/07/2021 14:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/07/2021 14:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/07/2021 14:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/07/2021 14:30 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            15/07/2021 14:30 Distribuído por sorteio 
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                                            15/07/2021 08:18 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/07/2021 18:02 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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