TJPR - 0004140-45.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 13:15
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
17/09/2022 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 19:17
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADVILSON SIVEKK
-
05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/03/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 18:12
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ADVILSON SIVEKK
-
31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ADVILSON SIVEKK
-
22/07/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
09/07/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
05/07/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ADVILSON SIVEKK
-
12/05/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
12/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004140-45.2021.8.16.0188 Processo: 0004140-45.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): ADVILSON SIVEKK De Cujus(s): espolio de joão sivek 1.
Com fundamento na previsão do artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio ADVILSON SIVEK como inventariante, devendo ele prestar o compromisso legal em cinco dias (CPC, art. 617, parágrafo único), e apresentar as primeiras declarações em vinte dias, a contar da data em que prestou o compromisso (CPC, art. 620, 1ª parte). 2.
Por ocasião da apresentação das primeiras declarações, deverá o inventariante observar atentamente o que dispõem todos os incisos e alíneas do art. 620 do CPC, bem como: a. juntar aos autos: i. sua certidão de nascimento atualizada, bem como seu comprovante atualizado de residência; ii. certidão de casamento atualizada do de cujus; iii. certidão de testamento emitida pela CENSEC em nome do de cujus; iv. certidões de feitos ajuizados em nome do de cujus, emitidas pelo 1º, 2º e 3º Ofícios do Distribuidor de Curitiba/PR, bem como pelos Ofícios do Distribuidor das Justiças Federal e Trabalhista; v. certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais em nome do de cujus; vi. certidões negativas de débitos municipais vinculados aos imóveis a serem inventariados. b) indicar e valorar todos os bens que compõem o espólio, pormenorizadamente, em atendimento a todos os incisos e alíneas do art. 620 do CPC, comprovando, desde logo, a sua existência e titularidade por meio de: (i) certidões de registro de veículo atualizadas, expedidas pelo DETRAN-PR, em caso de automóveis em nome do falecido; (ii) certidões simplificadas atualizadas expedidas pela JUCEPAR, caso ele tenha figurado como sócio de pessoa jurídica ou empresário individual; (iii) extratos bancários atualizados, caso ele tenha sido titular de contas bancárias; (iv) cópias atualizadas de matrículas, se houver imóveis deixados pelo de cujus. 3.
Cumprido integral e corretamente o item supra, tomem-se por termo as primeiras declarações (CPC, art. 620, 2ª parte). 4.
Feito isso, citem-se os demais herdeiros.
Concedo-lhes, desde logo, o prazo de quinze dias para dizer sobre as primeiras declarações (CPC, arts. 626 e 627). 5.
Havendo impugnação às primeiras declarações, intime-se o inventariante para que se manifeste a respeito, em quinze dias. 6.
Após, voltem conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2021. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 5 -
06/05/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
06/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004140-45.2021.8.16.0188 Processo: 0004140-45.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): ADVILSON SIVEKK De Cujus(s): espolio de joão sivek 1.
Trata-se de inventário ajuizado por ADVILSON SIVEK, visando à partilha do patrimônio que ficou pelo falecimento de JOÃO SIVEK JUNIOR (mov. 1.4), que era viúvo e teve quatro filhos. 2.
Defiro a gratuidade processual ao requerente. 3.
Intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, promova emenda à petição inicial, identificando quem está na posse e administração dos bens componentes do espólio, a fim de se proceder à nomeação de inventariante, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme prevê o artigo 321 do CPC. 4.
Após, voltem conclusos para decisão inicial. 5.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2021. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 5 -
27/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/04/2021 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 14:04
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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