STJ - 0004424-69.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 15:48
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/02/2022 15:48
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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06/12/2021 15:41
Juntada de Petição de petição nº 1109123/2021
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06/12/2021 15:39
Protocolizada Petição 1109123/2021 (PET - PETIÇÃO) em 06/12/2021
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30/11/2021 19:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1090829/2021
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30/11/2021 18:46
Protocolizada Petição 1090829/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/11/2021
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30/11/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/11/2021
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29/11/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/11/2021 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/11/2021
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29/11/2021 11:50
Conheço do agravo de UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - MASSA FALIDA para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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03/11/2021 11:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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03/11/2021 08:03
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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15/10/2021 13:53
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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15/10/2021 12:50
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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18/08/2021 14:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/08/2021 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/07/2021 15:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004424-69.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0004424-69.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Hipoteca Requerente(s): UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Requerido(s): ADILSO HOFFMANN UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou violação dos artigos: a) 489, § 1º, incisos III e IV e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve deficiência de fundamentação, omissão e obscuridade no acórdão a respeito de ser “fato confessado na lide que o RECORRIDO retira sua subsistência da atividade rural, sendo prova contra ele e independente de prova por parte da RECORRENTE, apesar de a ela imputado este ônus em acórdão” (mov. 1.1); b) 373, inciso II, 374, inciso II e 391 do Código de Processo Civil, afirmando que “em sendo a qualidade de produtor rural familiar do RECORRIDO fato confessado, era seu o ônus de provar que os valores provenientes de outras rendas lhe são essenciais ou que não mais possui a propriedade rural pela simples assunção da regra geral do ônus da prova” (mov. 1.1).
Inicialmente, não se verifica a apontada afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas no caso dos autos, constando do acórdão declaratório o seguinte excerto (0004424-69.2020.8.16.0000 ED 1 - Ref. mov. 13.1): “No presente caso, o Embargante suscita omissão no acórdão prolatado considerando-se a ausência de análise da confissão providenciada pelo embargado, que declarou ser produtor rural familiar.
Ocorre que, ao contrário do alegado, não se vislumbram vícios a serem sanados no acórdão prolatado, pelo qual se reconheceu, em apertada síntese, que inexistem provas contundentes de que a penhora sobre a remuneração do executado não ofenda sua subsistência digna, sendo que o fato de exercer cargo político provisório não deduz que detenha outra renda, e tampouco que sua verba remuneratória atinja patamar suficiente para viabilizar a penhora pleiteada.
Veja-se que, conquanto tenha se auto declarado produtor rural familiar por ocasião do incidente de Embargos à Execução (autos nº 0001024-13.2015.8.16.0068), tal fato ocorreu no mês de junho de 2015, ou seja, há pelo menos 5 (cinco) anos atrás e, portanto, é irrelevante ao caso concreto.
Ademais, como bem ressaltado na decisão embargada, a atividade política que atualmente exerce é temporária, não podendo se presumir que houve a manutenção das suas antigas atividades rurais, ou que ainda retire de lá seus proventos.
A interpretação do fundamento lançado em acórdão não se dá pela simples leitura de um único parágrafo, mas de todo o contexto exposto, pelo qual é possível deduzir que não se desincumbiu o recorrente de demonstrar suficientemente a incidência dos elementos autorizadores da penhora sobre a remuneração do executado”.
Destaque-se, quanto ao tema, o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.
Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015).
No que se refere aos demais artigos tidos por violados, a revisão do acórdão – como se denota do trecho acima transcrito - encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VALOR EM CONTA CORRENTE.
LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POUPANÇA.
DIGNIDADE.
SUSTENTO.
IMPENHORABILIDADE.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude.
Precedentes. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido” (AgInt no AREsp 1739220/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TAXA CONDOMINIAL.
ART. 833, INCISO X, DO CPC/2015.
POUPANÇA.
PENHORA.
NECESSIDADES BÁSICAS.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, os magistrados de origem afastaram a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC/2015 com base no uso desvirtuado da poupança pelo devedor e porque restaram garantidas as necessidades básicas para o sustento do devedor e de sua família.
Rever tal conclusão exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1795408/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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