TJPR - 0001919-73.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 11:51
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
30/06/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
30/05/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2022 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER VINICIUS CHAVES
-
24/02/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER VINICIUS CHAVES
-
19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 05:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/11/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/11/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER VINICIUS CHAVES
-
04/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 22:28
Recebidos os autos
-
28/09/2021 22:28
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2021 22:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2021 17:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 13:16
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 13:16
Baixa Definitiva
-
31/08/2021 13:16
Baixa Definitiva
-
31/08/2021 13:16
Baixa Definitiva
-
30/08/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:39
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001919-73.2018.8.16.0001/2 Recurso: 0001919-73.2018.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): WAGNER VINICIUS CHAVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que “os embargos também tinham a função de prequestionar a matéria em debate, bem como requerer manifestação expressa sobre os fundamentos invocados, todavia, o E.
Tribunal não se pronunciou explicitamente sobre os artigos tidos como violados, restando flagrante omissão e contradição no v. acórdão combatido” (fl. 6, mov. 1.1); 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “a determinação de futura conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente constitui comando judicial incerto e condicionado a evento futuro” (fl. 10, mov. 1.1), o que não se pode admitir; 86 da Lei nº 8.213/91, afirmando que não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão do auxílio-acidente; 59 da Lei 8.213/91, requerendo “sejam descontados dos valores de atrasados de benefício os períodos de exercício de atividade remuneratória” (fl. 12, mov. 1.1).
Consignou o acórdão recorrido que “em que pesem as alegações do embargante, insta ressaltar que a conversão do benefício de auxílio doença em auxílio acidente, após a conclusão de procedimento de reabilitação profissional, não está condicionada a evento futuro e incerto.
Isto porque, o que se extrai do laudo pericial é que a incapacidade do embargado é permanente para a sua atividade habitual, contudo, pode exercer outra atividade, respeitando suas limitações.
Ademais, a decisão embargada não é condicional e sim a termo, pois não se trata de decisão condicionada a evento futuro e incerto, mas sim de uma relação jurídica voltada a um resultado que embora seja futuro é, ao contrário, certo e necessário, qual seja a reabilitação” (fl. 2, mov. 23.1, acórdão de Embargos de Declaração).
Assim, a suposta afronta aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022 do Código de Processo Civil,, sob o argumento de que persistiram vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AgInt no AREsp 1604790/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).
A respeito das alegações recursais quanto aos artigos 492, parágrafo único do Código de Processo Civil e 86 da Lei 8.213/91, consta do acórdão combatido: “Sobre a lesão em questão, o laudo pericial constatou que o autor sofreu acidente de trabalho (trajeto para o trabalho) em 18/02/2016 (moto x auto) com traumatismo craniano, tórax, clavícula e quadril direito. ...
Da análise do laudo pericial, verifica-se que o perito atestou a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitualmente exercício pelo autor, contudo, indicou a possibilidade de exercer outra atividade, respeitando-se suas limitações.
Não fosse isso, sugeriu o encaminhamento do autor à reabilitação profissional.
Logo, sem prejuízo de a situação fática do autor amoldar-se na hipótese contida no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, fazendo jus ao benefício previdenciário de auxílio-acidente, de se destacar o posicionamento consolidado desta Câmara Cível pela concessão de auxílio-doença acidentário se verificada a necessidade de reabilitação profissional do segurado, até a conclusão deste procedimento, quando então o benefício será convertido para auxílio-acidente” (fls. 7 e 9, mov. 20.1, acórdão de Apelação Cível).
Desse modo, a revisão encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
ART. 86 DA LEI 8.213/1991.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. (...) 3.
A jurisprudência do STJ, firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.108.298/RJ, orienta-se no sentido de que o auxílio-acidente tem por escopo reparar o segurado que, em razão de um acidente sofrido, possui sua capacidade para o trabalho reduzida.
Exige-se, portanto, efetiva redução da capacidade laborativa, não bastando o mero dano à saúde do segurado. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo no elementos de convicção dos autos, concluiu que o recorrente não faz jus a amparo de caráter acidentário, porquanto não ficou evidenciada a redução na sua capacidade laboral. 5.
Modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1681149/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017). “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
VERIFICAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. 2.
Com efeito, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o benefício deve ser concedido a partir da data da cessação do auxílio-doença em 16.8.2009 (fl. 233, e-STJ). 3.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, "para fixar a data do início do auxílio acidente em 20.04.97, data seguinte à cessação do auxílio-doença no qual foi, a Recorrente, submetida a processo de reabilitação profissional" (fl. 299, e-STJ), demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido” (REsp 1774654/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019).
Além disso, denota-se que a decisão não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquela Corte.
A propósito: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991.
ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional” (REsp 1584771/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Por fim, quanto a apontada violação ao artigo 59 da Lei 8.213/91, entendeu a Câmara julgadora que “a adução não merece prosperar, visto que, não houve alegação da parte embargante, em sede de apelação, quanto às devoluções dos valores” (fl. 3, mov. 23.1, acórdão de Embargos de Declaração).
Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: ““(...) 3.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, o destaque não consta do original). ...2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 10 -
27/04/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2021 15:05
Recurso Especial não admitido
-
05/04/2021 14:32
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/02/2021 10:29
Recebidos os autos
-
19/02/2021 10:29
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/01/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/01/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2021 15:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/01/2021 15:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:40
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:40
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2020 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2020 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
21/10/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 06:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 22:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 22:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 16:00
-
15/10/2020 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/10/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 19:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2020 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2020 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2020 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 13:39
Recebidos os autos
-
20/05/2020 13:39
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2020 09:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2020 09:04
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
12/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2020 00:00 ATÉ 15/05/2020 16:00
-
27/03/2020 20:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2020 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2019 08:47
Recebidos os autos
-
30/10/2019 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2019 15:08
Distribuído por sorteio
-
23/09/2019 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2019 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2019 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2019 07:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2019 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/01/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/01/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/01/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2018 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/12/2018 12:39
Juntada de LAUDO
-
24/12/2018 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/12/2018 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 03:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2018 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2018 22:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2018 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 12:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 21:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2018 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2018 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2018 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2018 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2018 10:34
Recebidos os autos
-
01/02/2018 10:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2018 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2018 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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