TJPR - 0001100-70.2011.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2024 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ENEIAS HENEMANN
-
16/02/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2024 14:53
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
07/02/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/01/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 16:12
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
01/01/2024 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
11/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/03/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 14:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/03/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:14
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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12/11/2021 16:31
Conclusos para decisão
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05/11/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 17:04
Recebidos os autos
-
29/10/2021 17:04
Juntada de CUSTAS
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29/10/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/10/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 17:23
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:43
Recebidos os autos
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27/05/2021 16:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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18/05/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2021 16:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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06/05/2021 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 17:06
Recebidos os autos
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06/05/2021 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 17:06
Baixa Definitiva
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06/05/2021 17:06
Baixa Definitiva
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06/05/2021 17:06
Baixa Definitiva
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06/05/2021 17:05
Juntada de Certidão
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29/04/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001100-70.2011.8.16.0167/2 Recurso: 0001100-70.2011.8.16.0167 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Eneias Henemann INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alega em suas razões ocorrer violação aos artigos: a) 535, inciso II, do Código de Processo Civil, apontando a omissão pelo órgão julgador a respeito de todas as matérias aventadas nos aclaratórios e b) 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, 131, 145, 333, inciso I e 335 do Código de Processo Civil, 884 e 885 do Código Civil e 1º-F da Lei nº 9.494/97, sob o fundamento de ter o acórdão recorrido reconhecido o pagamento do auxílio-acidente mesmo diante da mera redução da capacidade do autor da ação de piso, configurando enriquecimento ilícito e não ter considerado a plena aplicabilidade do dispositivo mencionado da Lei nº 9.494/97.
Primeiramente, a suposta afronta ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento, pois o Colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram a manutenção do acórdão, uma vez que evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já apreciada.
Não há, portanto, o vício apontado, já que toda a temática aventada nos embargos de declaração foi devidamente enfrentada.
Confira-se: “(...) 4.
Em suas razões, o embargante alega obscuridade no acórdão quanto à redução da capacidade laboral do requerente e quanto à maneira de aplicação dos juros, se essa deve se dar de forma capitalizada ou não. 5.
No que tange à existência de lesão consolidada que reduza permanentemente a aptidão laboral do autor, o acórdão embargado, com amparo no laudo pericial produzido em juízo, assim dispôs: (...) 6.
Logo, a questão em tela foi abordada no acórdão e devidamente fundamentada, não havendo de se falar em obscuridade. 7.
No que se refere à aplicação de juros moratórios, extrai-se do acórdão: (...) 8.
Quanto à alegação de omissão em relação à capitalização de juros, também não procede a irresignação, já que no que se refere à taxa de juros o acórdão fez a devida aplicação. 8.1.
Cumpre frisar que, quanto aos juros, esta Câmara é pacífica em reconhecer que incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ) à razão de 1% ao mês até a vigência da Lei 11.960, de 30/06/2009, e, a partir de então, segundo o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº e 9.494/1997, como bem decidido no acórdão (...)” (Embargos de Declaração – mov. 1.3) Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) e “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016).
No caso em análise, os autos ficaram suspensos (mov. 1.3) até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema 905, em cumprimento à decisão proferida nos recursos Especiais nº 1.492.221/PR, nº 1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG, que determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que verse sobre “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, com relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.
Após o resgate dos aludidos temas, os autos foram encaminhados à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido, nos exatos termos dos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil; 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal.
Juízo de retratação acostado no mov. 33.1 da Apelação Cível.
Com relação à apontada ofensa ao artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, verifica-se que, transitado em julgado o Tema 905, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, a seguir transcrita: “ 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (sem destaque no original).
Nesse contexto, a decisão do Colegiado - “(...) Assim, em sede de juízo de retratação – art. 1040, II do CPC, e diante da eficácia geral e vinculante das decisões do STJ e STF em recursos especial e extraordinário repetitivos, bem como do dever de observância da tese firmada pelos tribunais, juízes de primeiro grau e pela administração pública, deve a decisão recorrida ser reformada para o fim de fixar a correção monetária pelo índice INPC (...)” (Apelação Cível – mov. 33.1) – encontra-se em consonância com a decisão do STJ acima colacionada, exarada sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidindo, neste ponto, a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, com relação à alegada ofensa aos artigos 131, 145, 335 do Código de Processo Civil e 884 e 885 do Código Civil verifica-se que tais questões, sob o enfoque veiculado pelo Recorrente nas razões recursais, não foram objeto de exame pelo Colegiado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que “é condição ‘sine qua non’ ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento” (AgRg no AREsp 937.261/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016).
Dessa forma, nota-se que o Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo as Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1458813/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) No que diz respeito à apontada afronta ao artigo 331, inciso I, do Código de Processo Civil, nota-se que, para discutir o ônus da prova, necessária a revisitação probatória, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A questão probatória do ônus do autor ou do réu é questão inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (...). (AgInt no AREsp 1308166/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019 – sem supressões no original).
Com relação aos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, nota-se que rever a decisão do Colegiado – “(...) Finalmente, o laudo pericial produzido em Juízo (fls. 42/50) atesta a redução da capacidade laboral do autor, ao afirmar que “a parte autora é portadora de INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO (redução parcial da sua capacidade laborativa) (...) vale esclarecer que atualmente encontra-se CAPAZ para o exercício do seu trabalho, apesar de apresentar maior esforço para executar certas atividades dentro da prática laboral habitual (...)”, bem como que “o quadro mórbido impõe ao autor dificuldades para segurar ou manipular objetos ou instrumentos de trabalho” (...) Observe-se que para o deferimento auxílioacidente basta a “redução da capacidade para o trabalho que e habitualmente exercia”.
Por esse motivo, o grau do dano não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que minima a lesão.
Basta, para a sua concessão, a redução da capacidade para o trabalho que o esforço para a sua realização, como é o caso dos autos. segurado habitualmente exercia ou a necessidade do emprego de maior” (Apelação Cível – mov. 1.6) – encontra óbice na Súmula 7 do STJ, eis que demandaria a revisitação do arcabouço probatório.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ARTS. 145, 422, 436 E 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ART. 86 DA LEI 8.213/1991.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ (...) 3.
O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "consta no corpo da Ação ora intentada seqüência ininterrupta de laudos médicos atestando ser o autor/recorrido portador de CID 10 M75.1, M 75.8 (tendinite supra espinhal), bem como quanto ao tratamento fisioterápico especializado necessário com o devido afastamento das atividades laborais ( a exemplo das fls. 16, 17, 51, 54, 62, 68, 69, 72, 73, 74, 75, 76, 79, 80, 92, 93, 96, 97, 100, 101, 104, 105, 108, 109. 112, 115, 118, 119, 125, 127, 128, 266), sendo o mais recente datado de 15.05.2014. (...) Já os demais laudos e exames colacionados aos autos, por sua vez, são afirmativos quanto à existência de lesão capaz de ter sido ocasionada em acidente de trabalho, indicando que houve sim redução da capacidade laboral, impedindo o exercício da atividade desenvolvida quando da época do acidente. (...) Há elementos suficientes para se asseverar pela existência do nexo de causalidade entre a doença de que padeceu o recorrido e a atividade laborai que o mesmo desempenhou ao longo de seu vínculo ocupacional na empresa reclamada como montador de chicotes elétricos de automóveis.
Ora, evidenciado está nos autos quanto ao desenvolvimento da doença do trabalho que acometeu o autor, considerando que, na função de operador de máquinas, seu labor era realizado com movimentos repetitivos, desencadeando a doença já relatada. (...) O Requerente/recorrido, impossibilitado para o labor, permaneceu realizando tratamentos fisioterápicos que, porém, segundo laudos mais recentes, não obtiveram o esperado êxito na regressão da incapacidade desenvolvida.
Ainda, em laudo médico consta que o mesmo não está apto ao exercício de atividade repetitiva com sobrecarga dos membros superiores, por tempo indeterminado (fls. 263).
A maioria dos laudos, documentos e exames médicos apontam para a redução da capacidade para o trabalho, tendo como causa, tendinite supra-espinhosa.
Como muito bem concluiu a representante ministerial de 1º grau "ora, se o indivíduo possui doença crônica que decorre do desempenho de atividades repetitivas, e sua atividade laborai consiste no desempenho de atividades repetitivas, resta consignado que a doença reduz sua capacidade laborai para aquela atividade, não podendo se exigir que o trabalhador desempenhe diariamente atividade que certamente vai lhe causar fortes dores, bem como o agravamento da doença" (fls. 224/230).
Portanto, quanto ao reconhecimento do nexo causal, considera-se presente na medida em que temos de um lado a doença do autor (atestada por vários laudos) e a atividade desenvolvida. (...) Sendo assim, demonstrada a redução da capacidade do autor/recorrido para o exercício laboral que habitualmente exercia, faz jus ao recebimento do beneficio do auxílio-acidente na forma da Lei n° 8.213/91, devendo seu pagamento ser efetuado a partir da cessação do auxílio doença acidentário" (fls. 384-386, e-STJ). 4.
A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: REsp 1.602.635/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2016. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1658361/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017 – sem supressões no original) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, quanto ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com base no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil e inadmito quanto aos demais temas ventilados, com fulcro em entendimento sumular e jurisprudencial.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR34E -
27/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2021 15:05
Recurso Especial não admitido
-
09/04/2021 14:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/04/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/04/2021 13:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/07/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:26
Recebidos os autos
-
10/07/2020 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 19:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/07/2020 14:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 11:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2020 00:00 ATÉ 03/07/2020 23:59
-
25/05/2020 22:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2020 16:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/04/2020 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2020 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2020 00:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2020 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/04/2020 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/04/2020 21:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 13:55
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/04/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/12/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 13:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
11/12/2019 13:58
Recebidos os autos
-
11/12/2019 13:57
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
11/12/2019 13:55
Recebidos os autos
-
11/12/2019 13:55
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
11/12/2019 13:51
Recebidos os autos
-
11/12/2019 13:50
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
11/12/2019 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
11/12/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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