TJPR - 0003278-56.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Aparecida Blanco de Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 10:07
Baixa Definitiva
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29/07/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
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29/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
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21/05/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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21/05/2021 17:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/04/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003278-56.2021.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá Origem: 1ª Vara Cível de Maringá Assunto: Alienação Fiduciária Agravante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Agravado: DIEGO NOBUO NAKAGAWA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EM FACE DE DECISÃO ULTERIOR PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
ARTIGOS 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 182, INCISO XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR.
RECURSO PREJUDICADO.
PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face da decisão inserida no mov. 10.1 dos Autos nº 0027700-78.2020.8.16.0017 de Ação de Busca e Apreensão, que considerou nula a prova trazida junto com a petição inicial, determinando que a Instituição Financeira juntasse documento que identificasse a devida Notificação em mora do devedor. Em suas razões recursais, sustenta a Agravante que a Carta Registrada com Aviso de Recebimento foi encaminhada para o endereço comunicado pelo Agravado no ato da contratação, sendo devolvida, face a informação de “desconhecido”. Afirma a necessidade de reformada decisão, uma vez que o ajuizamento da ação exige tão somente a caracterização da mora e a sua prova nos autos, único requisito imposto pelo Decreto-Lei Federal nº 911/1969 em seu art. 2º.
Entende ser nítido o intento fraudulento do Recorrido que fornece endereço desconhecido. Coloca que pelo princípio da lealdade nos negócios jurídicos, as partes devem comunicar eventuais alterações nos seus dados cadastrais, estabelecendo o Código Civil os princípios da probidade e boa-fé como autênticas matrizes do direito das obrigações. Argumenta que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui o entendimento pacificado, através do Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, de que é válida as notificações que não forem entregues pelos motivos de “mudou-se” ou “inexistente”. Então, pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja autorizada a busca e apreensão do veículo objeto da ação. Apreciado o pedido de antecipação da tutela recursal, houve o seu indeferimento (mov. 8.1). Apesar de intimado do recurso (mov. 12), o Agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido. Os artigos 932, Inciso III[1], do Código de Processo Civil e o 182, Inciso XIX[2], do Regimento Interno desta Corte de Justiça autorizam o Relator a negar seguimento a recurso prejudicado, o que ocorre neste caso. É que posteriormente a interposição do Agravo de Instrumento, houve decisão nos autos originários que concedeu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (mov. 17.1), em virtude dos documentos juntados pela Agravante após a propositura da demanda.
Logo, tendo em vista que o pedido da Recorrente no presente recurso é a busca e apreensão do bem, há de se falar na sua perda de objeto, considerando a referida decisão proferida nos autos originários. Dessa forma, mostrando-se prejudicado este Agravo de Instrumento, diante da perda superveniente do objeto em face de decisão ulterior pelo magistrado singular, NEGO SEGUIMENTO ao recurso na forma dos artigos acima mencionados. Curitiba, 26 de abril de 2021 MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [2]Art. 182.
Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; -
26/04/2021 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:30
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
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04/03/2021 08:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/03/2021 07:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/03/2021 07:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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22/02/2021 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/02/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO NOBUO NAKAGAWA
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09/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/01/2021 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
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28/01/2021 12:53
Distribuído por sorteio
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27/01/2021 23:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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