STJ - 0002539-20.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 14:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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01/06/2023 08:30
Redistribuído por prevenção, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
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31/05/2023 18:44
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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17/08/2021 07:20
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator)
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17/08/2021 07:18
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1942048)
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16/08/2021 14:32
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS E OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
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16/08/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/08/2021
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13/08/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/08/2021 16:19
Expedição de Ofício nº 010115/2021-CPPR ao (à)Juiz(a) da 6ª Vara Cível de Curitiba - PR comunicando decisão
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13/08/2021 16:19
Expedição de Ofício nº 010114/2021-CPPR ao (à)Presidente Desembargador José Laurindo de Souza Netto comunicando decisão
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13/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/08/2021
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13/08/2021 14:50
Conheço do agravo de OOK TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA para determinar sua autuação como Recurso Especial concedendo o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, até o julgamento do recurso especial.
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12/08/2021 18:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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12/08/2021 18:31
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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06/08/2021 15:32
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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06/08/2021 15:28
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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05/08/2021 12:41
Juntada de Petição de TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL nº 686397/2021
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04/08/2021 17:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/08/2021 17:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/08/2021 11:18
Protocolizada Petição 686397/2021 (TutPrv - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL) em 04/08/2021
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21/07/2021 20:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002539-20.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0002539-20.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): 00K TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA Requerido(s): MUSICA CENTER COMERCIO IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO EIRELI 00K TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial a recorrente apontou ofensa aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso V, e 1022 do Código de Processo Civil suscitando nulidade na decisão recorrida diante das contradições existentes, erros materiais e obscuridade dai advindas.
As contradições apontadas no acórdão objurgado são relativas à: (i) constatou-se que a recorrente não detém conhecimento técnico, mas
por outro lado, era obrigada contratualmente a possuir prévia capacitação para administrar a plataforma; (ii) aduz que a decisão ora menciona que a recorrida realiza vendas pela internet ora omite tal fato.
Apresentou negativa de vigência do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial justificando, para tanto, que “E a Recorrida, clara e obviamente, não é a destinatária final da plataforma web contratada, na medida em que a licenciou para aumentar suas vendas” (mov. 1.1, fl. 13), afirma que o contrato entabulado pelas partes não é de adesão, mas foi sim, objeto de negociação pelas partes. Entende que ocorreu vulneração do artigo 63 do Código de Processo Civil pois a relação entre as partes é paritária e não há vulnerabilidade.
Não comporta acolhimento a aventada ofensa aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso V, e 1022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da insurgente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas.
Vejamos: “Os embargos de declaração se prestam apenas a sanar vícios de obscuridade, omissão, contradição e erro material.
E, do exame das razões acostadas nesta oportunidade, infere-se a nítida intenção de rediscussão das matérias decididas de maneira clara e suficiente pelo colegiado.
Neste sentido, não se verificam os vícios de omissão e contradição em relação à alegada impossibilidade de a embargada ser considerada tecnicamente hipossuficiente ainda que realize vendas pela internet.
Isso porque restou expressamente consignado, como mencionado pela própria embargante, que a embargada “tem como atividade principal o ‘comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios (importação e exportação) e sua forma de atuação desta atividade será em local fixo, via internet (e-commerce) e televendas’, dentre outros relacionados ao mesmo ramo, não possuindo, ao que parece, conhecimentos técnicos relacionados ao desenvolvimento de softwares”.
E em nenhum momento o colegiado fundamentou a existência da hipossuficiência técnica da embargada a autorizar a incidência das disposições do Código do Consumidor no fato de ela realizar apenas vendas em locais físicos. É o que se nota dos seguintes excertos que expressamente consignaram que a embargada tem como objeto social o comércio em varejo de instrumentos musicais – presencialmente ou pela internet – de modo que sua vulnerabilidade técnica decorre de não ter conhecimentos específicos sobre o software desenvolvido pela ora embargante e não da forma como disponibiliza no comércio seus produtos.
Confira-se: “Dessa forma, considerando a atividade principal exercida pela Agravante, a venda de instrumentos musicais, é de se reconhecer a sua vulnerabilidade técnica frente a expertise da Agravada, a qual desenvolve o software de vendas online, portanto, detentora da tecnologia e conhecimento técnico sobre o programa”.
No mais, o colegiado não incorreu em contradição ao reconhecer a vulnerabilidade técnica da agravada, ainda que se afirme neste recurso que ela ao contratar um software que exigia a conhecimentos técnica para sua utilização, aquiesceu que possuía a capacidade técnica para tanto.
E isso porque em que pesem os argumentos da embargante, não há que se falar em possibilidades logicamente excludentes, uma vez que o colegiado alicerçou suas conclusões acerca da hipossuficiência técnica da embargada no fato de ela não ter conhecimentos sobre o software comercializado pela parte adversa, entendimento reforçado pela constatação que o próprio contrato previa a necessidade de capacitação de funcionários para o seu manejo.
Confira-se: "Além disso, mesmo que se afirme que as vendas da Agravante sejam online e que ela ostenta elevado capital social e faturamento, em relação ao serviço ofertado pela Agravada não detém conhecimento técnico para a criação do software, identificação e correção de eventuais falhas, pois o próprio contrato previa a capacitação de funcionários da Agravante para alimentar o sistema fornecido pela parte contrária".
Por fim, também não se verifica a alegada obscuridade e erro material no trecho do acórdão que mencionou que “a Embargada deveria possuir conhecimentos para criar software ou corrigir eventuais falhas”.
A uma, pois inexistente qualquer equívoco ou inexatidão na redação da decisão, bem como por não estar presente qualquer obscuridade, já que o colegiado expôs com clareza a distinção das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas, motivo pelo qual entendeu presente a vulnerabilidade técnica em relação ao gerenciamento do software” (mov. 28.1, fls. 2/3 – ED – destaquei). Com efeito, não se verifica a apontada violação, pois "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no REsp 1621348/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017).
E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
POSSE VELHA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica. (...)” (AgInt no AREsp 1089677/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018) Analisando a questão posta a debate relativa à aplicabilidade do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor ao caso – normas protetivas do consumidor, a Câmara julgadora consignou que: “Dessa forma, considerando a atividade principal exercida pela Agravante, a venda de instrumentos musicais, é de se reconhecer a sua vulnerabilidade técnica frente a expertise da Agravada, a qual desenvolve o software de vendas online, portanto, detentora da tecnologia e conhecimento técnico sobre o programa.
Além disso, mesmo que se afirme que as vendas da Agravante sejam online e que ela ostenta elevado capital social e faturamento, em relação ao serviço ofertado pela Agravada não detém conhecimento técnico para a criação do software, identificação e correção de eventuais falhas, pois o próprio contrato previa a capacitação de funcionários da Agravante para alimentar o sistema fornecido pela parte contrária” (mov. 23.1, fl. 3 – Apelação - destaquei). A despeito da argumentação recursal, infere-se que a análise da incidência da legislação consumerista ao caso em apreço (caracterização de hipossuficiência), atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois faz-se necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, situação vedada em sede de recurso especial, conforme se extrai dos seguintes precedentes da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2.
RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA.
TEORIA FINALISTA.
REVER O ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
ALTERAR O ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Tendo a instância ordinária, ao dirimir a controvérsia, assentado pela obrigação da agravante de pagar a indenização securitária, com base na prova dos autos, reverter essa conclusão para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas do contrato, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No que concerne à incidência das normas do direito consumerista, o entendimento desta Corte se firmou no sentido de que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo" (REsp 1.352.419/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 8/9/2014). 2.1.
Diante disso, a Corte local entendeu pela descaracterização da parte recorrida como consumidor final, e sua revisão atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1145828/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018 - grifei) Dessa forma, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois “Conforme a jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão impugnado, tendo em vista a situação fática específica do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa” (STJ - AgRg no AREsp 565.726/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 18.09.2015).
Quanto ao artigo 63 do Código de Processo Civil, ele carece do necessário prequestionamento e não houve a oposição de embargos de declaração a este respeito. É fácil constatar que a Câmara julgadora não se manifestou sobre a matéria neles contida, aplicando-se as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
Ressalte-se que “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado Do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010).
Em outras palavras o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes: AREsp 464.479/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017, AgInt no AREsp 404.325/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017 e AgInt no AREsp 180.353/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por 00K TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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