TJPR - 0003874-68.2016.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 20:46
Recebidos os autos
-
13/01/2023 20:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2022 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/10/2022 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2022 12:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
02/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 19:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
10/01/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003874-68.2016.8.16.0112
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por WILMA RODRIGUES DA SILVA ENCINAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega a requerente que possui síndrome vestibular periférica (labirintite) e fibromialgia, de modo que se encontra incapacitada para seu labor habitual.
Entretanto, ao pleitear junto a autarquia ré o benefício previdenciário de auxílio-doença, em 27/10/2014, teve seu pleito indeferido sob o argumento de não ter sido constatada a incapacidade da parte.
Em razão disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, no mérito, a condenação da autarquia ré a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, com a final conversão em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade permanente.
Juntou documentos aos movs. 1.2 ao 1.18.
Pela decisão de mov. 10.1 foi recebida a inaugural, deferindo-se a gratuidade do trâmite judiciário e deliberando-se acerca do regular trâmite processual.
A requerida acostou documentos aos mov. 16.1/16.25.
Em seguida, apresentou contestação requerendo a improcedência da demanda (mov. 17.1).
Impugnação à contestação apresentada ao mov. 21.1.
A perícia foi realizada e o laudo acostado ao mov. 45.1.
A parte autora solicitou pela realização de nova perícia com médico especialista (mov.52.1).
Pela decisão de mov. 56.1 foi deferida a realização de nova perícia.
A nova perícia foi realizada e o laudo acostado ao mov. 109.1.
A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu o cumprimento da decisão de mov. 56.1 para que fosse realizada nova perícia com médico especialista em reumatologia (mov. 116.1).
A complementação ao laudo foi acostada ao mov. 124.1.
A decisão de mov. 133.1 deferiu o requerimento de mov. 116.1.
O novo laudo foi acostado ao mov. 211.1.
O INSS requereu a complementação do laudo (mov. 215.1.
A complementação foi acostada ao mov. 221.1.
A requerida se manifestou sustentando que a requerente não possui qualidade de segurada diante da data de início da incapacidade fixada no laudo (mov. 225.1).
Acostou documentos (mov. 225.2/225.3).
A requerente pugnou pela concessão de tutela de urgência, por entender presentes os requisitos ensejadores (mov. 228.1).
A decisão de mov. 230.1 concedeu a tutela pleiteada.
A autarquia ré comprovou a interposição de recurso em face da decisão de mov. 230 (mov. 234).
As partes apresentaram alegações finais (mov. 244.1 e 247.1).
O agravo que deu provimento ao recurso do INSS foi acostado ao mov. 251.3.
As partes foram intimadas e nada mais requereram.
Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito alegadas pelas partes, ou conhecíveis de ofício por este Juízo, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 1.
Do mérito 1.1.
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
Para o deferimento de qualquer destas prestações, exige-se a qualidade de segurado, a constatação de incapacidade e o cumprimento da carência, fixada em doze meses de contribuição.
Não se exige carência nos casos de incapacidade decorrente de acidente ou para as doenças previstas no art. 151 da mesma lei.
No caso de segurado especial, são desnecessárias contribuições, sendo exigidos apenas doze meses de trabalho rural em regime de economia familiar (art. 26, inciso III, c/c art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991).
A diferença básica entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside no requisito incapacidade.
Para o deferimento do auxílio-doença basta incapacidade para a atividade habitual, ainda que de natureza temporária.
Já para a aposentadoria por invalidez exige-se que a incapacidade impeça o desempenho de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade plausível de recuperação.
Nos termos descritos por Lazzari[1], temos a seguinte definição: O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica [...] acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos demais casos, a partir do início da incapacidade temporária. [...] a aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência.
Após sucintas considerações, passo à análise do caso in concreto. 1.2.
Condição de segurado É certo que, conforme mencionado alhures, para concessão do benefício é necessária a condição de segurado, a comprovação de cumprimento de carência, bem como a inexistência da enfermidade anterior ao ingresso no regime da previdência, podendo, esta última, sofrer exceção, quando em caso de agravamento da doença pré-existente.
No caso dos autos, em análise ao CNIS de mov. 225.3, após o recolhimento facultativo efetuado pela parte de 01/08/2013 a 31/12/2013, a autora não recolheu contribuições à Previdência Social.
Sobre o assunto, o artigo 15 da Lei 8.213/91 é responsável por eleger as situações de alongamento da permanência securitária e, de acordo com o inciso VI do citado dispositivo, após a cessação das contribuições, os segurados facultativos gozam de manutenção dessa qualidade por 06 meses, perdendo a condição após o esgotamento do período de graça.
Assim, considerando que a última contribuição se deu em 31/12/2013, bem como que após referida data a autora não recolheu outras contribuições ao INSS, resta comprovado que a requerente perdeu a qualidade de segurada ainda no ano de 2013 (art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91).
Quanto aos laudos periciais, denota-se que o primeiro e o segundo laudo constataram a ausência de incapacidade laboral da autora, enquanto o terceiro constatou a incapacidade total e temporária da requerente em razão desta não estar realizando tratamento para sua patologia, mas afirmou que há possibilidade de melhora caso a demandante realize o tratamento adequado.
Nesse terceiro laudo foi fixado, ainda, que a redução da capacidade foi constatada em momento pericial (07/10/2020).
Verifica-se, portanto, que na data da perícia a requerente já não mais possuía qualidade de segurada.
Desta forma, mesmo que a perícia tenha constatado incapacidade total e temporária, não é possível a concessão dos benefícios pleiteados, posto que os requisitos para concessão são cumulativos e a autora deixou de comprovar a qualidade de segurada, não podendo se beneficiar das referidas modalidades de benefícios.
O próprio art. 201 da Constituição Federal prevê que a previdência social tem caráter contributivo.
Veja: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, [...] Por fim, os benefícios pleiteados pela autora não possuem caráter assistencial.
Diante disso, não preenchidos os requisitos autorizadores, não há que se falar em concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que, com amparo no artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua execução enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita à parte.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que não atinge o valor estabelecido pelo art. 496, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TRF-4 (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto [1] LAZZARI, João Batista e Outro.
Manual de direito previdenciário. 21 ED.
Rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018 -
08/11/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2021 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:36
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:36
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 08:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/07/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/05/2021 08:29
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/05/2021 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003874-68.2016.8.16.0112 Processo: 0003874-68.2016.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$28.160,00 Autor(s): WILMA RODRIGUES DA SILVA ENCINAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (mov. 234), MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Solicitadas informações, voltem conclusos.
No mais, aguarde-se o julgamento do referido agravo.
Não havendo concessão de efeito suspensivo, prossiga-se com o andamento normal do feito.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
27/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 14:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/04/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
12/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2021 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 21:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/12/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
22/07/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO TAKESHI HASHIMOTO
-
13/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 11:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 11:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LILIA MORAES BENAZZI
-
24/05/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/05/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 10:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2020 22:32
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/04/2020 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SALUN COELHO ARAGAO
-
06/02/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/01/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/01/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 10:26
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KETI STYLIANOS PATSIS
-
28/10/2019 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
25/10/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/10/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 09:20
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2019 00:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
02/07/2019 00:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
19/06/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
06/06/2019 00:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
29/05/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2019 09:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2019 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEBERTON TEIXEIRA BETTANIN
-
07/03/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 09:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEBERTON TEIXEIRA BETTANIN
-
01/02/2019 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 08:16
Juntada de LAUDO
-
25/01/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2018 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 10:55
Expedição de Mandado
-
24/10/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/10/2018 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 16:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAICON NUNES LOUREIRO
-
13/10/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 11:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 11:32
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
01/10/2018 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
01/10/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/08/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
27/08/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/07/2018 11:15
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
23/07/2018 11:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
15/05/2018 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/05/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KETI STYLIANOS PATSIS
-
01/05/2018 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 19:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2017 11:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2017 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/07/2017 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 09:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/07/2017 09:07
Juntada de LAUDO
-
01/07/2017 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2017 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2017 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2017 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 17:29
Expedição de Mandado
-
07/06/2017 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 15:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2017 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2017 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2017 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2017 09:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/12/2016 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2016 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2016 22:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2016 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2016 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2016 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/07/2016 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2016 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2016 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2016 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 09:25
Recebidos os autos
-
30/06/2016 09:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2016 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2016 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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