TJPR - 0004791-63.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 16:32
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
09/01/2024 16:29
Processo Reativado
-
12/12/2023 01:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
18/10/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
17/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FRETEGOTO
-
29/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FRETEGOTO
-
18/09/2023 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
18/09/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 19:31
Homologada a Transação
-
15/09/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
12/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
12/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
12/09/2023 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FRETEGOTO
-
04/09/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2023 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/08/2023 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2023 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 09:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/08/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FRETEGOTO
-
03/08/2023 14:12
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
03/08/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2023 14:11
Distribuído por dependência
-
03/08/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/08/2023 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/08/2023 17:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2023 17:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 12:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2023 18:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/06/2023 16:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 13:30 ATÉ 30/06/2023 18:00
-
22/06/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRICIO MORAES DE SOUZA
-
21/06/2023 18:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2023 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2023 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
03/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FRETEGOTO
-
25/05/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2023 12:34
Distribuído por dependência
-
23/05/2023 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
19/05/2023 16:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/05/2023 16:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/05/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2023 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 11:51
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 11:51
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 11:51
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 11:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FRETEGOTO
-
11/05/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
01/05/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2023 13:07
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2023 13:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/04/2023 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 02:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FRETEGOTO
-
25/04/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FRETEGOTO
-
17/04/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 22:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2023 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:02
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
31/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 13:30 ATÉ 14/04/2023 18:00
-
28/03/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:01
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/03/2023 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 21:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 13:30 ATÉ 31/03/2023 18:00
-
23/03/2023 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2023 13:53
Distribuído por dependência
-
23/03/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FRETEGOTO
-
20/03/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 07:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/03/2023 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 09:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/03/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2023 12:04
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
-
17/03/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 00:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/03/2023 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:35
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 16:34
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FRETEGOTO
-
26/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2023 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2023 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2023 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2023 03:07
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FRETEGOTO
-
03/01/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
05/12/2022 01:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2022 22:52
Recebidos os autos
-
27/11/2022 22:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/11/2022 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:14
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 15:14
Expedição de Mandado
-
24/11/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2022 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FRETEGOTO
-
20/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FRETEGOTO
-
07/10/2022 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 14:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
21/09/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:32
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
20/09/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO
-
20/09/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FRETEGOTO
-
13/09/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
12/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/08/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 16:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2022 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CICERO DE OLIVEIRA JÚNIOR
-
29/04/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2022 21:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/01/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004791-63.2021.8.16.0031 Processo: 0004791-63.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Constituição de Renda Valor da Causa: R$31.014,92 Exequente(s): RITA DE CASSIA CORDEIRO GUIMARAES Executado(s): ALEXANDRE FRETEGOTO 1.
Diante das informações trazidas pela exequente, cumpra-se o item 5.2.1 e seguintes da decisão de mov. 55. 2. AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro, pelo SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação do crédito.
Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 2.1.
Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 3.
Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 3.1 Decorrido o prazo do item anterior, sem insurgência, proceda-se à penhora, servindo a minuta fornecida pelo sistema SISBAJUD como auto/ termo de penhora. 4.
Caso o/a executado (a) insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o/a exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 5.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação, nos termos do enunciado 142 do Fonaje. 6.
Caso a(as) diligência(as) acima reste(em) negativa(as), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 7.
Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 8.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito L -
24/01/2022 15:21
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 12:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/01/2022 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:56
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
08/12/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/11/2021 22:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - Celular: (42) 98811-2983 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004791-63.2021.8.16.0031 Processo: 0004791-63.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Constituição de Renda Valor da Causa: R$31.014,92 Exequente(s): RITA DE CASSIA CORDEIRO GUIMARAES Executado(s): ALEXANDRE FRETEGOTO 1.
Ante a ausência de pagamento voluntário do débito, AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro, pelo SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. 2.
Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 3.
Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 3.1 Decorrido o prazo do item anterior, sem insurgência, proceda-se à penhora, servindo a minuta fornecida pelo sistema SISBAJUD como auto/ termo de penhora. 4.
Caso o/a executado (a) insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o/a exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 5.
Inexitosa a constrição de valores nas contas e aplicações financeiras da parte executada, ou havendo saldo remanescente, AUTORIZO o bloqueio de bens em nome da parte, através do Sistema RENAJUD. 5.1.
Recaindo a penhora em veículo, fica deferido, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de gravames.
A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 5.2 Em caso de resultado positivo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, bem como, manifestar-se sobre a possibilidade dos bens ficarem depositados em poder do executado (art. 840, §2°, do CPC). 5.2.1.
Havendo indicação da localização e pedido para depósito dos bens em poder do depositário judicial (art. 840, inciso II, do CPC), encaminhe-se os autos para que o serventuário se manifeste quanto a possibilidade de anuir com o encargo. 5.2.2 Caso o depositário judicial concorde com o compromisso, intime-se o exequente para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o depositário judicial apresente justificativa fundamentada para não assumir o encargo, ficará o exequente nomeado como depositário do bem (art. 840, §1°, do CPC), devendo este ser intimado para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.
Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. 6.
Restando infrutíferas as penhoras nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, EXPEÇA-SE mandado de constatação da existência de bens na residência ou sede do/da devedor(a), devendo o Oficial de Justiça, através do mesmo mandado, realizar a penhora dos bens não abarcados pela impenhorabilidade, promovendo também a avaliação. 7.
Efetivada a penhora, designe-se audiência pós-penhora, momento em que o executado poderá apresentar embargos, nos termos do artigo 53 §1º da Lei 9099/95. 8.
Caso a(as) diligência(as) acima reste(em) negativa(as), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 9.
Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 10.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito s -
18/11/2021 10:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2021 00:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004791-63.2021.8.16.0031 Processo: 0004791-63.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Constituição de Renda Valor da Causa: R$31.014,92 Exequente(s): RITA DE CASSIA CORDEIRO GUIMARAES Executado(s): ALEXANDRE FRETEGOTO 1.
Primeiramente, proceda-se a tentativa de intimação da parte executada pelo telefone indicado pela exequente (mov. 42.1). 2.
Em caso negativo, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça, já que a carta de intimação retornou com a informação de “ausente” (mov. 38.1). 3.
Após, voltem.
Guarapuava, data da assinatura digital.
Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito s -
28/09/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:09
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 18:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2021 13:57
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/06/2021 14:14
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 18:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/05/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
20/05/2021 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
20/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FRETEGOTO
-
19/05/2021 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:18
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FRETEGOTO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004791-63.2021.8.16.0031 Processo: 0004791-63.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$31.014,92 Exequente(s): RITA DE CASSIA CORDEIRO GUIMARAES Executado(s): ALEXANDRE FRETEGOTO SENTENÇA Vistos etc., 1.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
As partes vieram aos autos e se compuseram (mov. 11) pugnando pela extinção do feito. 2.
Constatando que os litigantes são maiores, capazes e estão devida e regularmente representados, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo, cujos termos passam a integrar a parte dispositiva desta sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. 3.
Determino a baixa de constrições eventualmente existentes. 4.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
Em havendo diligências pendentes de cumprimento, tais como mandados, cartas precatórias, ficam canceladas, devendo a Secretaria solicitar a devolução. 6.
Na sequência, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito L -
27/04/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
27/04/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:07
Homologada a Transação
-
26/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 20:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/04/2021 18:33
Recebidos os autos
-
01/04/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 18:33
Distribuído por sorteio
-
01/04/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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