TJPR - 0006416-35.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 18:19
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 18:16
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 15:23
Expedição de Certidão GERAL
-
27/05/2022 08:41
Recebidos os autos
-
27/05/2022 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/05/2022 13:15
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/04/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
13/04/2022 18:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/03/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 12:43
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0006416-35.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): VALMIR FABRICIO 1 – Diante da alegação do sentenciado de que não possui condições de realizar o pagamento das custas do processo (evento 134.1), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2 – No que concerne à pena pecuniária,
por outro lado, importante salientar ser acessória à pena principal, sendo que a sua isenção/afastamento ofenderia o princípio da legalidade.
Cumpre esclarecer que a condição econômica do sentenciado somente interfere quanto ao valor de cada dia-multa e, como se nota dos autos, já foi estabelecida no momento da sentença.
Portanto, cumpra-se o item “f” da sentença condenatória proferida no evento 77.1. 3 – Cumpram-se as determinações já contidas nos autos e conforme o Código de Normas da CGJ. 4 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Rafhael Wasserman Juiz de Direito 2 -
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 14:02
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 13:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/01/2022 09:28
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
14/01/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
12/01/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2022 16:55
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/01/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/01/2022 14:29
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/01/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/01/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
11/01/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
11/01/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
11/01/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2021 17:00
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 17:00
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 17:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR FABRICIO
-
28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/11/2021 13:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
01/10/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:40
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/09/2021 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 19:40
Recebidos os autos
-
28/09/2021 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006416-35.2021.8.16.0031 DESPACHO Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da inserção no sistema. DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA -
14/09/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 12:30
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 12:30
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 17:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/09/2021 17:37
Recebidos os autos
-
08/09/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:07
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2021 09:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/07/2021 21:24
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2021 21:24
Recebidos os autos
-
26/07/2021 21:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/07/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 14:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 14:53
Expedição de Certidão GERAL
-
20/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:14
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
14/07/2021 13:14
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:14
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/07/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
09/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2021 16:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/07/2021 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:05
Juntada de LAUDO
-
17/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
07/06/2021 17:46
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
02/06/2021 23:59
Recebidos os autos
-
02/06/2021 23:59
Juntada de DENÚNCIA
-
24/05/2021 15:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/05/2021 15:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 11:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TERMO DE DELIBERAÇÃO Autos: 0006416-35.2021.8.16.0031 Data e hora: 27/04/2021 às 14h30min Juiz de Direito: Dr.
Adriano Scussiatto Eyng Promotor de Justiça: Dr.
Cláudio César Cortesia Custodiado: VALMIR FABRÍCIO Defensora nomeada: Dra.
Gislaine Aparecida Oliveira Prestes Iniciada a audiência de custódia, presente o custodiado relacionado abaixo, assistido pela defensora acima nominada, nomeada para acompanhamento deste ato.
Presente, ainda, o representante do Ministério Público, Dr.
Cláudio César Cortesia.
O custodiado abaixo qualificado foi entrevistado, conforme mídia gravada nesta data, nos termos do art. 8º, §2º, da Resolução 213/2015-CNJ.
Na forma do art. 221 do Código de Normas, as atas e termos de audiência foram assinadas digitalmente apenas pelo presidente do ato, pois se trata de audiência gravada em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos.
Saliente-se, ainda, que em decorrência da pandemia de Coronavírus, foi o autuado entrevistado por videoconferência, sendo lhe assegurada entrevista prévia com sua defensora.
VALMIR FABRÍCIO, brasileiro, desempregado, solteiro, possui ensino fundamental incompleto, filho de Iracema Fabrício, natural de Palmital/PR, nascido aos 10/08/1989, atualmente com 31 (trinta e um) anos de idade, portador do RG 10.876.783-9 SESP/PR e do CPF *79.***.*70-29, residente na Rua Almirante Tamandaré, s/n, Alto Cascavel, atualmente recolhido na 14ª SDP, ambos nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR.
O Ministério Público se manifestou de forma oral, gravada em mídia digital nesta oportunidade, com a seguinte complementação: “MM.
Dr.
Juiz: Ainda, requer o Ministério Público seja o custodiado transferido para estabelecimento prisional adequado, uma vez ter ele informado ao Juízo sofrer ameaças dos presos faccionados da carceragem local”.
A defesa se manifestou na sequência, também de forma oral, gravada em mídia digital.
Pelo MM.
Juiz 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de Direito foi proferida a seguinte decisão: “1.
A Polícia Civil comunicou ao Juízo a prisão em flagrante de VALMIR FABRICIO, ocorrida no dia 26 de abril de 2021.
Colhe-se da documentação remetida que o custodiado foi preso em estado de flagrância, por ter, em tese, cometido o crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Passo a deliberar sobre as hipóteses legais positivadas no artigo 310 do Código de Processo Penal.
A situação de flagrância, no que concerne à infração penal positivada no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, ocorreu consoante o disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular o flagrante, razão pela qual homologo a cautelar efêmera, materializada no auto de prisão em flagrante. 3.
Concernente aos incisos II e III do artigo 310 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente pode ser decretada no caso de presença dos requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal e no caso de inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Deve-se examinar, pois, a condição de admissibilidade, os pressupostos e os fundamentos da prisão preventiva.
No que se refere à condição de admissibilidade, verifica-se que a pena máxima do crime doloso imputado ao custodiado é superior a 04 (quatro) anos, autorizando a custódia cautelar, a teor do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Está presente nos autos o pressuposto do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.6), auto de constatação provisório (evento 1.14), boletim de ocorrência (evento 1.16), bem como pelos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial.
O periculum in libertatis, por sua vez, também está presente, considerando a existência de perigo concreto de reiteração criminosa do flagrado, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
O conceito de ordem pública, de árida delimitação, está absolutamente vinculado ao plano concreto, assim como o está a periculosidade do crime e a possibilidade de reiteração delitiva.
A gravidade concreta do delito, também, é circunstância hábil a ofender a ordem pública, revelada pelo modus operandi consistente na traficância com finalidade mercantil do acusado.
Extrai-se da certidão do sistema 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Oráculo (evento 10.1), que o custodiado se trata de pessoa multirreincidente, possuindo condenação criminal nos autos 0003442-16.2007.8.16.0031, com trânsito em julgado em 26/07/2011, autos nº 0009000-51.2016.8.16.0031, transitado em julgado em 28/11/2016, e autos nº 0035833-11.2017.8.16.0019, com trânsito em julgado em 20/04/2018.
Ressalte-se, ademais, que uma das condenações é referente à prática do delito de tráfico de entorpecentes, sendo certo que o custodiado ainda cumpre a execução da pena em regime aberto, regime mais brando que, assim como as cautelares diversas do cárcere, pressupõe autodisciplina e senso de responsabilidade, na forma do art. 36 do Código Penal.
Diante do histórico é inegável que o flagrado possui a concreta probabilidade de continuar a delinquir, o que ofende a ordem pública e atenta contra a paz social em virtude da periculosidade social.
Ainda, verifica-se que a gravidade concreta do delito é circunstância hábil a ofender a ordem pública, revelada pelo modus operandi consistente na traficância com finalidade mercantil do custodiado multirreincidente, evidenciando a probabilidade concreta de reiteração delitiva.
De mais a mais, conquanto o flagranteado afirme em seu interrogatório prestado perante a Autoridade Policial de que é apenas usuário da droga conhecida por maconha, não há nos autos elementos suficientes para concluir acerca de tal afirmação, notadamente pelo fato de que no momento da abordagem, os policiais afirmam em seus depoimentos que o flagrado confirmou a venda do entorpecente.
Cumpre esclarecer que não se afasta eventual condição de usuário do réu, contudo o fato de ser usuário não elide a traficância, tratando-se, inclusive, de situação cotidiana rotineira, na qual o usuário, no intuito de patrocinar seu vício, passa a realizar atos de tráfico de drogas.
Infere-se, ainda, que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal poderá, com suficiência, garantir a ordem pública, haja vista não serem adequadas à gravidade concreta do comportamento criminoso do custodiado.
Forte nessas razões, como medida necessária para a garantia da ordem pública, com fulcro no inciso II do artigo 313 c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do custodiado VALMIR FABRICIO em prisão preventiva.
Expeça-se mandado de prisão. 4.
Acolho o pedido realizado pela Autoridade Policial, autorizando que as substâncias apreendidas sejam encaminhadas para destruição, mantendo-se a amostra necessária para eventual contraprova, nos termos do art. 50, §3º e § 4º, da Lei 11.343/06.
Oficie-se, nesta 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ hipótese, ao Delegado de Polícia competente para que promova a incineração, observadas as cautelas legais e a necessidade de contraprova.
Após, encaminhe o competente auto circunstanciado. 5.
Oficie-se ao setor de carceragem para que seja providenciada a imediata transferência do preso para unidade prisional segura, uma vez ter ele informado ao Juízo sofrer ameaças de morte por presos faccionados. 6.
Após, aguarde-se a conclusão do inquérito policial, apensando estes autos àqueles. 7.
Na ausência de defensoria pública com atribuição para atuar nos procedimentos criminais desta Comarca, e não se fazendo presente advogado constituído pelo autuado, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, foi nomeada como defensora para o ato a Dra.
Gislaine Aparecida Oliveira Prestes, e, em vista do disposto no art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, arbitro, de acordo com a Tabela da OAB/PR, o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente decisão, a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, conforme art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Cópia desta deliberação serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015”.
NADA MAIS.
Eu, Ricardo Carini de Oliveira, Técnico Judiciário, que subscrevi. (assinado digitalmente) ADRIANO SCUSSIATTO EYNG Juiz de Direito CLÁUDIO CÉSAR CORTESIA Promotor de Justiça GISLAINE APARECIDA OLIVEIRA PRESTES Advogada - OAB/PR 95.911 VALMIR FABRÍCIO Custodiado 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] -
27/04/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 15:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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27/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
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27/04/2021 15:34
BENS APREENDIDOS
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27/04/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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27/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
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27/04/2021 15:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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27/04/2021 15:07
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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27/04/2021 14:53
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
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27/04/2021 12:46
Conclusos para decisão
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27/04/2021 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/04/2021 12:42
Alterado o assunto processual
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27/04/2021 12:30
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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27/04/2021 12:30
Recebidos os autos
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27/04/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 09:43
Recebidos os autos
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27/04/2021 09:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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27/04/2021 09:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 09:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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