TJPR - 0008110-81.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/07/2025 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2025 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2025 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/05/2025 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/05/2025 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/05/2025 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2025 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2025 13:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/03/2025 13:30
Expedição de Mandado
-
13/03/2025 13:27
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 17:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2025 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 05:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:56
Expedição de Mandado
-
09/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2024 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2024 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:57
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:58
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
14/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2024 07:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 18:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2024 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2023 18:14
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2022 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2022 15:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
03/08/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:55
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:01
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/08/2022 13:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2022 17:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/06/2022 11:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 19:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:33
Juntada de DENÚNCIA
-
20/04/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/05/2021 09:33
Recebidos os autos
-
19/05/2021 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 18:14
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 18:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 15:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 15:21
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0008110-81.2021.8.16.0017 Processo: 0008110-81.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 26/04/2021 Vítima(s): RAFAELLA NICOLE ALBRESTE Flagranteado(s): KLEBER VALENTIN DE BARROS 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de KLEBER VALENTIN DE BARROS, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que KLEBER VALENTIN DE BARROS foi preso e autuado em flagrante delito no dia 26.04.2021, por volta das 23h02min, em decorrência da prática, em tese, do crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Com efeito, verifica-se a Autoridade Policial arbitrou fiança ao autuado no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que ainda não foi recolhida, conforme ofício de mov. 1.17. 3.
Relativamente ao valor arbitrado a título de fiança, em que pese o valor ter sido fixado observando-se as nuances do caso concreto e as disposições legais, considerando que o autuado, até o presente momento, não efetuou o pagamento, conclui-se que este não possui condições de dispor do montante sem prejudicar seu sustento.
Nesse sentido, dispõe o artigo 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal que “se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código”.
Ademais, entendo dispensável a fiança em razão da grave crise econômica que atravessamos por força da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Esta decisão tem respaldo na r. decisão proferida pelo STJ no Habeas Corpus n. 568.693-ES, que estendeu os seus efeitos “em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro”.
Assim, diante do momento em que estamos atravessando, em razão da pandemia do novo coronavirus (covid-19), bem como tendo em conta que o autuado encontra-se detido desde a noite de ontem sem recolher no valor arbitrado, observa-se que manter o valor da fiança nessa situação seria o mesmo que, de maneira oblíqua, manter o acusado em prisão preventiva sem a fundamentação necessária.
Ante o exposto, dispenso o acusado KLEBER VALENTIN DE BARROS do pagamento da fiança anteriormente arbitrada, o que faço com fulcro no artigo 325, §1º, inciso I, do Código do Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício, as quais se mostram a medida mais adequada a tutelar o presente caso.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 313, contrario sensu, 319, incisos I e IV, 321 e 325, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado KLEBER VALENTIN DE BARROS, qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das condições: a) de comparecer em Juízo, sempre que for intimado; b) deverá informar novo endereço caso mude de residência; c) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar este Juízo; d) não se aproximar da vítima, devendo permanecer a uma distância mínima de 200m. (duzentos metros) da mesma; e e) atender telefonema da equipe psicossocial do projeto AMPARO (que entrará em contato com o autuado através do número que deverá ser indicado por ele) e participar das atividades que lhe forem apresentadas. 4.
Para cumprimento do item "e", supra, considerando que não fora indicado qualquer número de telefone no termo de interrogatório do autuado (mov. 1.10), deverá o mesmo, no ato da colocação da monitoração eletrônica, ser indagado pela CPIM (Colônia Penal Industrial de Maringá) acerca de seu número de telefone, assim como o número do celular das pessoas que residem em sua residência, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão. 5.
Se o autuado acima mencionado não fornecer número (não souber dizer), deverá, nas 24 horas seguintes, entrar em contato telefônico com a Secretaria da 1ª Vara Criminal e fornecer seu telefone pessoal e o das pessoas que com ele residem, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão, conforme mencionado acima (a Secretaria deverá constar em seu alvará de soltura o número da 1ª Vara Criminal que o mesmo deverá contatar). 6.
Havendo recusa no fornecimento da informação, deverá a CPIM informar a presente Vara, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. 7.
Comunique-se a AMPARO - Associação Maringaense de Práticas Restaurativas e Inclusão Social, solicitando que entre em contato com o autuado através do telefone que vier a ser indicado, conforme item 4, supra. 8.
Saliente-se que as comunicações à AMPARO devem ser enviadas via aplicativo WhatsApp (44 99844-1984), com cópia da presente decisão que fixou as condições da liberdade, bem como os dados de contato dos autuados, além do número telefone, bem como cópia do interrogatório perante a Autoridade Policial, tudo isso visando celeridade e eficiência, e de tudo certificando-se nos autos. 9.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se alvará de soltura, devendo o requerente ser imediatamente colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo. 10.
Ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 11.
Considerando a concessão de liberdade provisória ao autuado, e consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, deixo de designar audiência de custódia para sua apresentação em Juízo. 12.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 13.
Dê-se ciência à vítima acerca da presente decisão, o que poderá ser realizado via aplicativo WhatsApp, se houver número para contato nos autos.
Do contrário, proceda-se à intimação via mandado, de imediato. 14.
Na sequência, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito a uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias. Maringá, 27 de abril de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
27/04/2021 19:49
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/04/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 09:39
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/04/2021 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 23:09
Recebidos os autos
-
26/04/2021 23:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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