TJPR - 0003183-60.2020.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Mussi Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:13
Baixa Definitiva
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23/03/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
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21/03/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 19:53
Juntada de ACÓRDÃO
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02/03/2022 14:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/03/2022 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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28/12/2021 21:04
Pedido de inclusão em pauta
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28/12/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/12/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003183-60.2020.8.16.0194 ac Apelação Cível n° 0003183-60.2020.8.16.0194 15ª Vara Cível de Curitiba Apelante: LUVAS YELING LTDA.
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa I – Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a “ação declaratória de superendividamento cumulada com revisional de cláusulas contratuais” proposta pela apelante em face do apelado, condenando a recorrente a arcar com o ônus sucumbencial, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor do atualizado da causa (mov. 49.1).
A recorrente deixou de realizar o preparo do apelo, pugnando no arrazoado recursal pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, pois “pelo faturamento anual, verifica-se uma queda brusca no faturamento da empresa, decorrente da atual crise que assola o país, resultado da pandemia viral (COVID19)”.
II - Intimada a provar sua condição de miserabilidade, a apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 14), razão pela qual é indeferida a assistência judiciária gratuita requerida.
Outrossim, como o novo CPC, em seu art. 99, § 7º, estabelece que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”, é devida intimação os apelantes 2 para realizar o preparo.
III – Desse modo, indefiro a assistência judiciária gratuita e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, determino a intimação da apelante para que, em cinco (5) dias, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021. Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator -
08/12/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUVAS YELING LTDA.
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22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003183-60.2020.8.16.0194 ac Apelação Cível n° 0003183-60.2020.8.16.0194 15ª Vara Cível de Curitiba Apelante: LUVAS YELING LTDA.
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa I – Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a “ação declaratória de superendividamento cumulada com revisional de cláusulas contratuais” proposta pela apelante em face do apelado, condenando a recorrente a arcar com o ônus sucumbencial, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor do atualizado da causa (mov. 49.1).
A recorrente deixou de realizar o preparo do apelo, pugnando no arrazoado recursal pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, pois “pelo faturamento anual, verifica-se uma queda brusca no faturamento da empresa, decorrente da atual crise que assola o país, resultado da pandemia viral (COVID19)”.
II – O novo CPC, em seu art. 98, caput, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Entretanto, para fazer jus ao benefício, é imprescindível que a parte justifique a situação de necessidade, de modo que não basta requerer a concessão da assistência judiciária sem apresentar prova eficaz de que realmente se encontra impossibilitada de pagar as custas e encargos processuais, não se podendo presumir a condição de miserabilidade.
No caso, embora a apelante alegue que “pelo faturamento anual, verifica-se uma queda brusca no faturamento da empresa”, a petição de apelação não foi instruída com documento referente ao faturamento/balancetes, que demonstrassem a alteração das condições financeiras da recorrente desde a propositura da ação, em 04.04.2020.
O fato de a empresa possuir diversos débitos não serve, por si a demonstrar a condição de miserabilidade alegada, inclusive porque nos extratos bancários juntados verificam-se tanto entradas quanto retiradas.
Assim, considerando que a regra instituída no § 2º do art. 99 do CPC/2015, em sua parte final, determina que o magistrado deverá, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, impõe-se oportunizar à parte apelante a juntada dos últimos dois balanços contábeis, provas de seu faturamento e inclusive se houve a distribuição de lucros e dividendos a seus sócios, a fim de demonstrar a alegada incapacidade.
III – Nestas condições, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, em dez (10) dias, comprove a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, observando-se o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, trazendo aos autos documentos pertinentes que demonstrem a insolvabilidade, inclusive declaração de imposto de renda e balanços da empresa desde 2019.
Curitiba, 10 de novembro de 2021. Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator -
11/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
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10/11/2021 13:50
Recebidos os autos
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10/11/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2021 13:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/11/2021 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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