TJPR - 0010416-16.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 12:37
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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19/02/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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24/11/2023 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/09/2023 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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25/09/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/09/2023 12:41
Juntada de COMPROVANTE
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02/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ELISA CRISTINA RAMOS SOARES DE ALMEIDA AZEVEDO
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30/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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06/06/2023 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 17:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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29/05/2023 15:15
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELISA CRISTINA R S A AZEVEDO
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01/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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24/03/2023 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ELISA CRISTINA R S A AZEVEDO
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10/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 17:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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29/11/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELISA CRISTINA R S A AZEVEDO
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04/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
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09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELISA CRISTINA R S A AZEVEDO
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19/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELISA CRISTINA R S A AZEVEDO
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16/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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05/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELISA CRISTINA R S A AZEVEDO
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24/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
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02/02/2022 13:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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27/01/2022 18:40
Recebidos os autos
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27/01/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
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27/01/2022 18:40
Baixa Definitiva
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27/01/2022 18:40
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ELISA CRISTINA R S A AZEVEDO
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16/12/2021 18:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010416-16.2017.8.16.0194 Recurso: 0010416-16.2017.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Apelante(s): ELISA CRISTINA R S A AZEVEDO Apelado(s): BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE DUAS DEMANDAS.
DOIS RECURSOS IDÊNTICOS DA MESMA PARTE, QUE DISCUTEM OS PONTOS DAS DUAS AÇÕES.
PRIMEIRO RECURSO JÁ FOI PAUTADO POR ESTE RELATOR E SERÁ JULGADO PELO COLEGIADO, OBSERVANDO TODOS OS PONTOS DA SENTENÇA RECORRIDA NOS DOIS FEITOS.
OBJETO DO SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elisa Cristina Ramos Soares de Almeida Azevedo em face da sentença que, em julgamento conjunto, julgou procedentes os pedidos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A e julgou improcedentes os pedidos da sua ação de Consignação em Pagamento (mov. 168.1/autos de origem).
Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. preliminarmente, ocorrência da nulidade da sentença, por evidente cerceamento de defesa pois foi considerada revel mesmo manifestação da parte apelante nos autos de busca e apreensão dentro do prazo de defesa; b. cerceamento de defesa na omissão de apreciação do argumento de inexistência de saldo credor a favor da apelante; c. necessária realização da prestação de contas após a venda extrajudicial do veículo; d. a sentença deixou de observar a ausência de juntada de nota fiscal da venda do veículo em leilão; e. da omissão na sentença quanto a quais boletos se encontravam ilegíveis.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para que a sentença seja anulada em razão do cerceamento de defesa (mov. 187.1/autos de origem).
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 193.1/autos de origem) É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a sentença recorrida julgou conjuntamente duas ações (0010416-16.2017.8.16.0194 e 0005731-63.2017.8.16.0194), e o recurso apresentado nos autos nº 0005731-63.2017.8.16.0194 se insurgiu sobre os pontos da sentença como um todo e já foi analisado e incluído em pauta por este Magistrado.
Ademais, o recurso apresentado nos presentes autos é idêntico ao recurso já apreciado, com os mesmos fundamentos, pedidos e causas de pedir.
O presente recurso, portanto, é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1], pois encontra-se prejudicado o interesse recursal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU SIMULTANEAMENTE AMBAS AS AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MORAIS AJUIZADAS PELA PARTE EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELANTES QUE MANEJARAM DUAS APELAÇÕES COM RAZÕES IGUAIS EM CADA AÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015858-62.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 10.06.2020) Por fim, destaca-se que todas as questões atinentes à sentença recorrida foram tratadas nos autos de apelação nº 0005731-63.2017.8.16.0194, ao que não há prejuízo para as partes.
III.
DECISÃO Diante do exposto, de acordo com o art. 932, inciso III, c/c art. 1.015 do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o recurso de agravo de instrumento por estar prejudicado.
Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. Intimem-se.
Curitiba, 18 de novembro de 2021 Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
19/11/2021 18:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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19/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/11/2021 18:56
PREJUDICADO O RECURSO
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08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
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28/10/2021 16:49
Recebidos os autos
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28/10/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/10/2021 16:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/10/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
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04/10/2021 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2021 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/08/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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31/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2021 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/06/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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14/05/2021 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010416-16.2017.8.16.0194 Processo: 0010416-16.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$3.010,02 Autor(s): ELISA CRISTINA R S A AZEVEDO Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO – AUTOS Nº 0005731-63.2017.8.16.0001 – BUSCA E APREENSÃO BANCO ITAUCARD S/A ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ELISA CRISTINA R S A AZEVEDO, alegando, em síntese, que firmou cédula de crédito bancário nº 479188575/30410 com garantia fiduciária sobre o bem descrito, ficando a requerida responsável pela amortização de prestações mensais, porém em decorrência do inadimplemento, conforme constituição de mora apresentada no mov. 1.7, apresentou planilha de débito e postulou pela busca e apreensão do bem.
Juntou documentos no mov. 1.2 ao 1.9.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão e determinando a citação da ré (mov. 12).
Após várias diligências, efetivada a apreensão (mov. 70.2).
Petição do requerido informando quitação da parcela e requerendo a restituição do veículo (mov. 69), reiterada no mov. 71.
Decisão definindo prevenção e requerendo a remessa dos autos da Consignação em Pagamento (mov. 73).
Decisão declarando a mora caracterizada por meio da notificação extrajudicial enviada (mov. 84).
Petição da parte requerida informando pagamentos e requerendo a revogação da liminar (mov. 89).
Contestação apresentada, arguindo preliminar de carência de ação e, no mérito, aduzindo, em síntese, o pagamento da parcela em atraso nos autos da demanda de Consignação em Pagamento e da quitação em duplicidade da parcela anterior à que gerou a busca e apreensão, e a má-fé da instituição financeira no andamento dos feitos.
Postulou pela devolução do veículo e do excedente pago, pela condenação em litigância de má-fé e pela improcedência da demanda, com a incidência da multa de 50% do valor financiado (mov. 94).
Decisão indeferindo a revogação de liminar e instando à impugnação à contestação e à especificação de provas (mov. 95).
Impugnação à contestação (mov. 100).
Petição da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 105) e da parte ré pela designação e audiência de conciliação (mov. 107).
Apensamento dos autos nº 0010416-16.2017.8.16.0194 (mov. 108).
Petição da requerida informando a venda do veículo e pleiteando pela prestação de contas (mov.123), sendo que, instada a parte autora a se manifestar (mov. 132), apresentou nota fiscal de venda e informou a ausência de saldo devedor (mov. 137).
Convertido o feito em diligência, (mov. 147), tendo o autor apresentado planilha de débito e informado ausência dos depósitos na liquidação do contrato (mov. 152).
Juntada de acórdão de agravo de instrumento (mov. 155).
Vieram os autos conclusos para a sentença.
RELATÓRIO – AUTOS Nº 0010416-16.2017.8.16.0194 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ELISA CRISTINA RAMOS SOARES DE ALMEIDA AZEVEDO ingressou com AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de BANCO ITAUCARD S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o requerido para aquisição de veículo, tendo tido problemas iniciais com a falta de envio de carnê, com o pagamento da primeira até a nona prestação por boletos avulsos, que deixou de pagar a parcela com vencimento em 25/03/2017 e diante da recusa do requerido no recebimento desta e das demais subsequentes, pretendendo o depósito dos valores.
Postulou, em sede de tutela, a autorização para depósito, liberação do sistema de pagamento e a abstenção de ingresso de demanda pelo requerido e a baixa de restrições.
Juntou documentos no mov. 1.2 ao 1.30.
Decisão concedendo a tutela de urgência para liberação do internet banking para os pagamentos e para baixa das restrições, autorizando o depósito judicial e determinando a citação (mov. 10) Petição da autora juntando comprovante de depósito no valor de R$3.010,02 (mov. 18).
Citado (mov. 23), o requerido apresentou contestação aduzindo, em resumo, que não restou comprovada a recusa no recebimento da parcela, bem como apontou o lapso temporal do vencimento em março/2017 até setembro/2017 para tentativa de pagamento, postulando pela improcedência da demanda (mov. 24).
Juntou documentos de mov. 24.2 ao mov. 24.5.
Petição da autora informando descumprimento de tutela e requerendo fixação de multa diária (mov. 29).
Impugnação a contestação apontando preliminarmente a ausência de procuração do requerido (mov. 30).
Instado a se manifestar (mov. 32), o requerido informou cumprimento da liberação (mov. 35), porém a autora informa que os pagamentos não são feitos pelo sistema do banco (mov. 40) e reiterou o pedido de fixação de multa diária (mov. 42).
Remessa dos autos (mov. 44), com o apensamento ao feito nº 0005731-63.2017.8.16.0001 (mov. 55).
Sobre a especificação na produção de provas, a parte autora pugnou pela designação de audiência de conciliação (mov. 63) e a parte ré pelo julgamento antecipado da lide (mov. 64).
Convertido o feito em diligência, com a inversão do ônus da prova (mov. 75), a autora informou a venda do veículo e pleiteou pela prestação de contas (mov. 80) e o réu reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (mov. 81).
Aguardando cumprimento de diligências nos autos em apenso para o julgamento em conjunto das demandas (mov. 96). É o relatório conciso, na forma do inc.
I do art. 489 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tal desfecho se impõe, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos (do artigo 355, I do diploma processual civil). - DA REVELIA Declara-se a revelia quando o réu não contesta a demanda ou a apresenta intempestivamente, o que se verifica no caso em tela, em relação à demanda de Busca e Apreensão.
Afinal, tendo a requerida comparecido espontaneamente no feito em 21/05/2018 (mov. 69), suprindo a falta de citação, e conforme assevera o art. 239, §1º do CPC o prazo inicial para contestação é da data do comparecimento espontâneo, porém sendo apresentada contestação somente em 04/07/2018 (mov. 94).
Da mesma forma, se considerado o prazo de 15 (quinze) dias do art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69.
Segundo o artigo 344 do Código de Processo Civil, constatando-se que o réu é revel, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Este efeito, entretanto, não é vinculante, muito menos significa que a pretensão do autor merece prosperar, pois o juiz, constatando que o fato narrado pela parte autora não sendo suficientes, não lhe formando, assim, a convicção necessária para decidir o mérito, pode ordenar maiores dilações probatórias.
Na presente demanda, porém, os documentos carreados e as alegações do autor são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Por tais fundamentos, declaro a revelia da requerida, no autos nº 0005731-63.2017.8.16.0194, sem deixar, contudo, de analisar as matérias e os pedidos feitos pela parte autora. - DA PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO Em sede de contestação, na ação de Busca e Apreensão, a requerida aduziu, preliminarmente, a carência de ação, pela ineficácia da constituição em mora.
Deixo de analisar a preliminar, diante da intempestividade da contestação e decretação de revelia da ré.
Todavia, cabe salientar que, de toda forma, a matéria está preclusa, pois já analisada na decisão de mov. 84, a qual considerou regular a notificação e manteve a configuração da mora, bem como tendo sido objeto de recurso desprovido (mov. 155). - DO MÉRITO Trata-se de demandas, de Busca e Apreensão e de Consignação em Pagamento, que se pautam sobre contrato de financiamento de veículo, com garantia fiduciária, firmado em 24/11/2015, em que restou delimitado pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$1.618,67 (mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), sendo o vencimento da primeira parcela em 19/12/2015 e da última em 19/11/2019, conforme se observa no mov. 1.6 (autos nº 0005731-63.2017.8.16.0194).
Observo que os comprovantes de pagamento acostados nos autos das duas demandas (mov. 1.5 ao mov. 1.26 – autos nº 0010416-16.2017.8.16.0194 e mov. 69.11 ao mov. 69.20 - autos nº 0005731-63.2017.8.16.0194), se tratem de alguns documentos ilegíveis e de qualidade baixa de digitalização, o que prejudicou a análise dos mesmos, em comparação à planilha apresentada pela instituição financeira (mov. 152.2 - autos nº 0005731-63.2017.8.16.0194), se torna incontroverso o pagamento das parcelas do financiamento, à exceção da parcela nº 16 (25/03/2017), nº 19 (25/06/2017), nº 20 (25/07/2017), nº 22 (25/09/2017), nº 28 (25/03/2018) e da nº 32 (25/07/2018) até a nº 48 (25/11/2019).
Veja-se que em relação as parcelas nº 4 (25/03/2016), nº 5 (25/04/2016), nº 23 (25/10/2017), nº 24 (25/11/2017), nº 25 (25/12/2017), nº 27 (25/02/2018) e nº 31 (25/06/2018) não foram apresentados demonstrativos de pagamento pela autora ou ilegíveis, porém reconhecido o adimplemento pelo banco-réu.
Ainda, apresentados comprovantes de pagamentos não computados, no mov. 1.12, em 20/07/2016, no valor de R$1.613,79 (mil, seiscentos e treze reais e setenta e nove centavos) e no mov. 69.19, em 25/03/2018, no valor de R$1.618,67 (mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), bem como comprovantes pelos quais não é possível comparar autenticação, por estarem ilegíveis ou não aparentes (mov. 1.24, mov. 1.25, mov. 69.11 ao mov.
Dessa forma, quando do ingresso da ação de Busca e Apreensão em 29/05/2017, que foi baseada na notificação de mov. 1.7 em que a mora se computava desde 25/02/2017 (parcela nº 15), sendo relevante vislumbrar que essa foi adimplida com atraso, assim como as três subsequentes, sendo normalizado o pagamento apenas de agosto/2017 em diante e, ainda, considerando a inadimplência da parcela nº 16 (25/03/2017).
Em relação a demanda de Consignação em pagamento, cabe salientar que a mesma foi ajuizada em 13/09/2017, alcançando tutela antecipada que lhe permitiu o depósito judicial de R$3.010,02 (três mil e dez reais e dois centavos), realizado em 16/10/2017 (mov. 18 - autos nº 0010416-16.2017.8.16.0194) e a liberação do sistema do banco, o que acarretou no adimplemento de outras parcelas subsequentes à constituição em mora.
Antes de mais nada, cabe especificar que a questão da constituição em mora, pela validade da notificação apresentada restou analisada na decisão de mov. 84 (autos nº 0005731-63.2017.8.16.0194), na qual restou evidenciado o vencimento antecipado da dívida, sendo que tal decisório foi confirmado pela instância superior (mov. 155 – autos nº 0005731-63.2017.8.16.0194).
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DA CONSOLIDAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO Efetivamente foi realizado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária do veículo à requerida em ação de busca e apreensão, no qual constou como garantia, na forma de alienação fiduciária o bem apreendido liminarmente, bem como foi enviada notificação à ré, no endereço que este indiciou no contrato, sendo dita correspondência entregue, comprovando a mora e inadimplência.
O pedido formulado pelo autor encontra-se devidamente instruído com o contrato (mov. 1.6), a notificação extrajudicial (mov. 1.7) e o demonstrativo do débito (mov. 1.9).
Desta forma, demonstrado o atraso no pagamento e constituída a mora, nos termos do Decreto-Lei 911/69, bem como do art. 1.425 do Código Civil, transparente o vencimento antecipado do débito.
Por outro lado, houve o início da demanda de consignação em pagamento, na qual a autora efetivou o depósito do correspondente a uma parcela em atraso (R$3.010,02), aduzindo a recusa do banco em recebê-la.
Veja-se que considerado o art. 544, II e IV do Código de Processo Civil possível verificar a recusa justa, diante do atraso nas parcelas e ingresso da ação de Busca e Apreensão e a ausência de depósito integral, tendo em vista o vencimento da integralidade da dívida, não sendo suficiente a quantia apresentada para a desconstituição da mora.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
MORA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
MONTANTE DEPOSITADO INSUFICIENTE.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de consignação em pagamento em virtude da insuficiência do valor depositado para quitar a dívida. 1.1.
Pretensão da autora de reforma da sentença.
Sustenta que os depósitos realizados nesta consignação referem-se ao valor integral da dívida, sem revisão, de acordo com o cronograma de pagamento proposto pelo Banco. 2.
O art. 336 do Código Civil, afirma que, para ter força de quitação, a consignação deverá preencher, ?em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento?. 3.
Frente ao não pagamento das parcelas em atraso, a devedora incorreu em mora, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida, que encontra respaldo no art. 1.425 do Código Civil. 3.1.
Em virtude do vencimento antecipado do débito, os depósitos realizados pela requerente não se mostram suficientes a cobrir o pagamento de todo o montante devido, não sendo possível afastar-lhe os efeitos da mora, como almeja. 4.
Apelo improvido. (TJ-DF 07263014120188070001 DF 0726301-41.2018.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/07/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- APELAÇÃO CÍVEL 1- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DA MORA E CONSTRANGIMENTO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - APELAÇÃO CÍVEL 2- MORA CONFIGURADA - NOTIFICAÇÃO ETRAJUDICIAL ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - PAGAMENTO EQUIVOCADO DE PARCELAS VINCENDAS NO LUGAR DAS PARCELAS VENCIDAS- PERSISTÊNCIA DA MORA PORQUE NO PAGAMENTO INTERESSA O RESULTADO DO ATO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E Apelação Cível nº 1656254-0 fl. 2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - FIXAÇÃO DEVIDA NA FORMA DO ART. 85 § 11º, DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E DEPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1656254-0 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - J. 10.10.2017) (TJ-PR - APL: 16562540 PR 1656254-0 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 10/10/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2144 06/11/2017) A mora só é afastada com o pagamento da integralidade da dívida, conforme prevê o art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69[1], sendo que para que haja a purgação da mora, considerando o vencimento antecipado, deve ser efetuado o adimplemento total do valor vencido.
Consolidado entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Ocorre que, no presente caso, apesar de realizado depósito na demanda consignatória e efetivado alguns pagamentos por meio de carnê, houve o pagamento de valor parcial, permanecendo a inadimplência contratual.
Assim, incontroversa a existência da dívida vencida e não paga pela fiduciante, pois a ré, atrasou o pagamento de sua obrigação, incidindo em mora, o que, de acordo com o art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, autoriza a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
De acordo com os elementos trazidos aos autos, estão preenchidos os requisitos previstos no Dec.-Lei n. 911/69 para consolidação da propriedade do bem ao autor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1829405 DF 2019/0225169-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA - PROCEDÊNCIA. - Não descaracteriza a mora do devedor o reconhecimento de abusividade sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ, REsp 1061530/RS) - Reconhecido o inadimplemento e devidamente constituído em mora o devedor, deve ser julgado procedente o pedido de busca e apreensão dos bens dados em garantia. (TJ-MG - AC: 10313140181519001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019) Caracterizada a mora do devedor e ausente a respectiva purgação ou fato idôneo à sua descaracterização, deve-se julgar procedente o pedido de busca e apreensão e improcedente a consignação em pagamento, tendo em conta que não diante do vencimento antecipado da dívida não há como se extinguir a obrigação de pagamento, nem mesmo considerar injusta a recusa da instituição financeira.
DA MULTA DO DECRETO 911/69 No Decreto-Lei 911/69 há previsão de aplicação do valor obtido com a venda do bem no adimplemento do débito, de acordo com art. 2º e no art. 3º, §1º do referido Decreto, sendo que o art. 3º, §6º traz que havendo a improcedência da ação o credor fiduciário será condenado ao pagamento de multa em 50% (cinquenta por cento) do valor financiado, no caso de alinenação do bem.
Ocorre que, a demanda de Busca e Apreensão não teve sua improcedência decretada e,
por outro lado, comprovada a constituição em mora e a eficácia da venda do veículo, não sendo caso de incidência da multa.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
VENDA DO VEÍCULO.
MULTA.
DECRETO- LEI 911/69.
Tendo sido demonstrada a regular constituição do devedor em mora e deferida a liminar com a consequente consolidação da propriedade do veículo ao credor fiduciário não está impedido o recorrente de alienar o bem ainda mais quando a sentença julgou procedente o pedido.
APELAÇÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0506695-70.2015.8.05.0001, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/01/2019 ) (TJ-BA - APL: 05066957020158050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019) DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Incontroverso que o contrato, na atualidade, encontra-se liquidado, pelo pagamento das parcelas, por meio de boleto e carnê e do valor de venda do veículo, bem como acostados alguns comprovantes de pagamento que podem eventualmente alterar o valor pago pelo devedor.
Conforme previsão do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 aplicado a quantia obtida com a venda para abatimento do débito, havendo saldo apurado, deverá ser entregue ao devedor mediante prestação de contas.
Ocorre que, as demandas propostas se tratam de Busca e Apreensão, com causa de pedir vinculada à retomada do bem, e à consignação em pagamento, a qual busca o depósito de valores recusados.
Logo, ainda que haja previsão no Decreto-Lei 911/69 do dever de prestar contas, não há imposição de que o mesmo ocorra no trâmite da ação de Busca e Apreensão, ainda que se valendo de cumprimento de sentença, sendo necessário o ajuizamento de processo autônomo.
Ainda, as demandas tramitam em ritos diversos da prestação de contas, que se dá pelo rito dos procedimentos especiais, no art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesta mesma vertente, já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
PRESTAÇÃO DE CONTAS NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO E LÍQUIDO.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO (...) No tocante à possibilidade de prestação de contas no âmbito estrito da ação regulamentada pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o Tribunal de Justiça se manifestou pelo não cabimento, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 163): Acerca da ausência de apreciação da prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão, com razão o Embargante, pois a questão foi suprimida do julgamento.
Contudo, o recurso não merece provimento conforme pretendido.
Isto, porque, o objeto precípuo da ação de busca e apreensão é a retomada da posse direta do bem alienado fiduciariamente pelo credor, em decorrência da mora do devedor fiduciante, caracterizada pelo inadimplemento das parcelas avençadas, de modo que o credor possa alienar o bem promovendo a satisfação de seu crédito e das despesas decorrentes, tudo nos termos do procedimento ditado pelo Decreto-lei 911/69, que disciplina a matéria.
O art. 2º do Decreto-lei 911/69 impõe ao credor o dever de prestação de contas, entretanto, em momento algum, impõe o dever de prestação de contas no bojo da ação de busca e apreensão, a qual, nos termos do art. 3º, § 8º, constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
Não se trata da apresentação dos valores em cumprimento de sentença, até mesmo pelo fato do rito da ação de prestação de contas previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil ser absolutamente incompatível com o rito da ação de busca e apreensão, detalhada no Decreto-Lei nº 911/69.
Assim, eventual prestação de contas referente à venda do bem alienado para a satisfação do crédito da Instituição Financeira deverá ser efetivada por meio dos mecanismos processuais próprios, de forma administrativa, ou ainda, em ação autônoma.
O entendimento perfilhado no acórdão hostilizado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de que "não há possibilidade de alcançar essa prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão" , pois "além do objeto da ação ser restrito ao aspecto possessório, visando à consolidação da posse plena, porque não há título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente" (REsp 1.6785.25/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 9/10/2017, grifou-se) Eis a ementa do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE PROCESSUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
VEICULO AUTOMOTOR.
ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO.
CABIMENTO. 1.
A violação do art. 844 do CPC/1973 não foi debatida no Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 282/STF. 2.
No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 - redação anterior à Lei n. 13.043/2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente). 3.
A administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor. 4.
Após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1678525/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017) Ressalta-se assistir ao devedor fiduciário direito à prestação de contas, dada a venda do bem extrajudicialmente, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. (...).
Dessa forma, no ponto, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em consonância com o desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao recorrente.
Publique-se.
Brasília-DF, 13 de outubro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1550376 SP 2019/0216818-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 30/10/2019) (grifo meu) Dessa forma, evidente o direito do devedor fiduciário à prestação de contas, porém deve se efetivar pelo mecanismo processual adequado.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em relação à litigância de má-fé se tratando de pretensão salvaguardada sobre matéria controvertida, transparece não ultrapassar o limite do direito de ação, não se tratando de conduta que integra o rol do art. 80 do CPC.
DISPOSITIVO Nessas condições, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Busca e Apreensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, confirmando a medida liminar concedida (mov. 12), para consolidar em mãos do autor a posse do bem descrito no contrato bancário, consoante os artigos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Em consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De outra jaez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Consignação em Pagamento, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Autorizo desde já, a expedição de alvará do valor depositado nos autos.
Em consequência, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema. ADRIANA BENINI - Juíza de Direito [1] Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. -
26/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ELISA CRISTINA R S A AZEVEDO
-
24/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/07/2020 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/06/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2020 17:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2020 18:00
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ELISA CRISTINA R S A AZEVEDO
-
07/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/11/2019 06:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 19:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/08/2019 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2019 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2019 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/04/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/04/2019 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 16:19
Recebidos os autos
-
06/03/2019 16:19
Juntada de CUSTAS
-
06/03/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2019 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2019 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ELISA CRISTINA R S A AZEVEDO
-
24/01/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2018 13:00
APENSADO AO PROCESSO 0005731-63.2017.8.16.0194
-
16/10/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/09/2018 13:19
Recebidos os autos
-
27/09/2018 13:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/09/2018 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
31/08/2018 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2018 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2018 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2018 12:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/05/2018 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 14:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 18:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2017 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2017 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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23/11/2017 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2017 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELISA CRISTINA R S A AZEVEDO
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17/10/2017 15:39
Juntada de Certidão
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17/10/2017 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2017 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/10/2017 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/10/2017 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2017 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/09/2017 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2017 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2017 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/09/2017 13:43
Recebidos os autos
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14/09/2017 13:43
Distribuído por sorteio
-
13/09/2017 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2017 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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