TJPR - 0002493-35.2018.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 12:53
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:57
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2023 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 02:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/04/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:45
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/02/2023 20:30
Expedição de Certidão GERAL
-
23/01/2023 02:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:50
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
13/09/2022 06:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
15/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
15/06/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FOSS
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:53
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:55
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2021 13:55
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/12/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 18:52
Juntada de CIÊNCIA
-
07/11/2021 18:52
Recebidos os autos
-
07/11/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 18:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/11/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
04/11/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
04/11/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
04/11/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
14/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 10:20
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 20:11
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2021 20:11
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:51
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 13:51
Recebidos os autos
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002493-35.2018.8.16.0183 Processo: 0002493-35.2018.8.16.0183 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FELIPE FOSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de FELIPE FOSS, qualificado na denúncia, pela prática dos crimes previstos no art. 306, §1º, inciso I, da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro, e 163, inciso III, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 23 de setembro de 2018, por volta das 18h45min, na Avenida Evaldo Wust, na localidade de São Bento dos Lagos, na Zona Rural do município de São Jorge D’Oeste, nesta Comarca de São João/PR, o denunciado FELIPE FOSS, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo GM/Montana, placas ARR-3149, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, a qual foi constatada por meio do teste de alcoolemia, que acusou o valor de 0,35 mg/L, conforme Extrato de Exame de Alcoolemia de fl. 13.”.
FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias do fato 01, ou seja, No dia 23 de setembro de 2018, por volta das 18h45min, na Avenida Evaldo Wust, na localidade de São Bento dos Lagos, na Zona Rural do município de São Jorge D’Oeste, nesta Comarca de São João/PR, o denunciado FELIPE FOSS, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, na condução do veículo GM/Montana, placas ARR-3149, deteriorou patrimônio do Estado do Paraná, ao colidir contra um poste de propriedade da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, derrubando-o, e, por consequência, provocando a queda de outro, causando um prejuízo ao erário de R$ 4.779,85 (quatro mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) (cf.
Boletim de Ocorrência de fl.13, documentos de fls. 70/71 e auto de avaliação indireta de fl. 73).
Infere-se dos autos que, o denunciado assumiu o risco de produzir o resultado, visto que no momento em que colidiu contra o poste, estava conduzindo o veículo automotor sob a influência de álcool.” A denúncia foi recebida em 15 de novembro de 2019 (mov. 48.1).
O acusado foi regularmente citado (mov. 63.3), apresentando resposta à acusação através de defensor constituído (mov. 62.1).
Durante a instrução foram ouvidas uma testemunha de acusação, um informante de defesa, e realizado o interrogatório do réu (mov. 82.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais no ato de audiência (mov. 81.4), pugnando pela procedência da denúncia, e condenação do réu.
A defesa por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 86.1) pleiteando pela absolvição e, subsidiariamente pela aplicação da pena no mínimo legal, e redução do valor a ser fixado como reparação aos danos causados. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Materialidade e Autoria em relação ao FATO 01 – Art. 306, §1º, inciso I da Lei 9.503/1997.
A materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.13), exame em etilômetro (mov. 1.8), Auto de levantamento (mov. 39.21), auto de avaliação indireta (mov. 39.25), além dos depoimentos prestados durante a investigação e confirmados em Juízo.
Segundo consta, no dia 23 de setembro de 2018, a equipe policial recebeu um chamado indicando um acidente de trânsito e ao chegar ao local encontraram o veículo Montana de propriedade do réu, o qual havia colidido contra postes com fios de alta tensão, tendo derrubado dois deles.
Depois de abordá-lo, os policiais ofereceram ao réu a realização do teste do bafômetro, e com sua concordância realizou-se o exame, o qual apontou concentração de álcool por litro de sangue superior à máxima permitida em lei.
Ao ser inquirido perante a Autoridade Policial, o réu optou por permanecer em silêncio, porém em Juízo confessou a prática do crime de embriaguez ao volante, declarando que: (i) Que no dia dos fatos havia se deslocado até o Alagado na casa de um amigo, onde assou a carne para o almoço e tomou algumas cervejas; (ii) Que parou de beber após o almoço; (iii) Retornava para casa quando ocorreu o acidente, e que acredita que tenha travado o volante, vindo a colidir no poste; (iv) Que não foi realizada nenhuma perícia no veículo; (v) Que o acidente ocorreu entre 18:30 e 18:40 horas; (vi) Havia ingerido em torno de 05 latas de cerveja durante a manhã daquele dia; (vii) Que a Copel está lhe cobrando o valor dos postes, o qual ainda não pagou e ao que se recorda é em torno de 04 a 05 mil reais; (viii) Que tentou negociar com a Copel para pagar o valor de forma parcelada, mas ainda não obteve resposta; (ix) Que foram substituídos os postes quebrados, por postes novos maiores do que os que havia colidido e quebrado; (x) Que na ocasião bateu em um poste, tendo um segundo poste também quebrado por conta que a fiação o puxou, o derrubando.
Ainda, policial militar Fabricio de Mattos Klering que atendeu a ocorrência relatou que: “Que na data dos fatos estavam realizando patrulhamento no Distrito do Alagado, quando receberam uma ligação dando conta de que um veículo Montana havia colidido e derrubado dois postes; que no local verificaram que o veículo Montana realmente havia colidido com o poste e isolaram a área, acionando a companhia de energia; que perceberam que o condutor do veículo apresentava sinais de embriaguês e lhe ofereceram fazer o teste do etilômetro, quando então constatou-se a sua embriaguez, lhe sendo dada voz de prisão; que o réu apresentava olhos vermelhos, odor etílico, sendo um tanto quanto corriqueiro que pessoa que passam o dia no Alagado, no fim do dia estejam embriagadas; que o local tem considerável movimentação de veículos que saem do camping naquele horário e também bastante pessoas que realizam caminhada no local; que não se recorda se no momento haviam bastante veículos no local; que o réu estava próximo ao veículo e não havia se evadido do local, assumindo seus atos; que o réu estava tranqüilo e não se negou a acompanhar os policiais; que não se recorda se o réu cambaleava, apenas se recorda o odor etílico; que os postes já estavam no local há vários anos, não aparentavam serem postos novos; que não se recorda o tamanho exato dos postes.” Por sua vez, o informante João Pedro Bezerra, que na data dos fatos acompanhava o réu, narrou em Juízo que: “Naquele dia acompanhava o réu desde cedo, e que durante o meio dia o réu consumiu um pouco de bebida alcoólica e após o meio dia não mais bebeu; que estava junto com o réu no veículo no momento do acidente; que o réu não apresentava odor etílico; que quando saíram da residência em que estavam antes do acidente, o réu saiu normal e conduzia o veículo normalmente, em baixa velocidade; que o local do acidente era uma curva; que não sabe o que aconteceu, pois vinham normalmente, em baixa velocidade, e o carro foi reto ao poste; que eram postes antigos, menores do que os postes que existem na cidade; que acredita que o segundo poste caiu porque era fino e frágil, sendo postes velhos; que não se machucou no acidente; que confirma que na data dos fatos o réu ingeriu bebida alcoólica, cerca de cinco ou seis horas antes do acidente; que acredita que o veículo tenha apresentado falha mecânica e por isso ocorreu o acidente; que o poste ficava no meio da avenida; que o réu tentou frear para não colidir; que não possui nenhum conhecimento na área de engenharia civil e de materiais e que afirmou que os postes em que o veículo colidiu eram frágeis, em razão de que eram menores do que os postes que comumente visualiza na cidade, eram mais finos.” Pois bem, o simples fato do agente condutor dirigir o veículo em via pública sob influência de álcool já resulta em perigo concreto.
Dispõe o art. 306 do CTB que: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Nestes termos, restou comprovado através do exame do etilômetro que o acusado estava embriagado, pois conforme teste acostado em movimento 1.8, apontou a quantia de 0,35 mg/L, e portando superior a máxima prevista em lei.
Com efeito, tem-se que o réu confessou que naquele dia havia ingerido cerca de 05 latas de cerveja, e que no fim da tarde, conduzia seu veículo retornando para casa, quando colidiu contra um poste.
O informante declarou em Juízo que, efetivamente acompanhava o réu no dia dos fatos, e que ele havia ingerido bebida alcoólica.
Soma-se a isso, a constatação de embriaguez relatada pelo policial militar (sinais de embriaguez como odor etílico), cuja declaração denota veracidade, não havendo razões para desqualificá-la, vez que coerente e harmônica com os demais elementos de prova.
Cabe ainda destacar que, o depoimento policial é revestido de validade e força probatória, podendo, claramente, ser utilizados para a fundamentação de um decreto condenatório.
Nestes termos, tem-se que a confissão do réu é totalmente corroborada pela prova documental e oral produzida no feito.
Finalmente, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta do réu, não havendo ainda nos autos qualquer indício que pudesse afastar sua culpabilidade.
Por todas essas razões, impõe-se sua condenação. 2.2 Materialidade e Autoria em relação ao Fato 02 – 163, inciso III, do Código Penal A materialidade do delito de dano qualificado restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.13), exame em etilômetro (mov. 1.8), Auto de levantamento (mov. 39.21), auto de avaliação indireta (mov. 39.25), além dos depoimentos prestados durante a investigação e confirmados em Juízo.
De igual forma, a autoria é certa e recai sobre o acusado.
Com efeito, aquele que destrói, deteriora ou inutiliza coisa alheia, comete crime ao qual é cominada pena privativa de liberdade de detenção, ou multa.
Enquanto, o parágrafo único trata do dano qualificado, prevendo como sendo uma das hipóteses a prática de crime contra o patrimônio do Estado, como é o caso dos autos.
Veja-se que, ao ser inquirido em Juízo, o policial militar Fabricio de Mattos Klering que atendeu a ocorrência relatou que: “Que na data dos fatos estavam realizando patrulhamento no Distrito do Alagado, quando receberam uma ligação dando conta de que um veículo Montana havia colidido e derrubado dois postes; que no local verificaram que o veículo Montana realmente havia colidido com o poste e isolaram a área, acionando a companhia de energia; que perceberam que o condutor do veículo apresentava sinais de embriaguez e lhe ofereceram fazer o teste do etilômetro, quando então constatou-se a sua embriagues, lhe sendo dada voz de prisão; que o réu apresentava olhos vermelhos, odor etílico, sendo um tanto quanto corriqueiro que pessoa que passam o dia no Alagado, no fim do dia estejam embriagadas; que o local tem considerável movimentação de veículos que saem do camping naquele horário e também bastante pessoas que realizam caminhada no local; que não se recorda se no momento haviam bastante veículos no local; que o réu estava próximo ao veículo e não havia se evadido do local, assumindo seus atos; que o réu estava tranqüilo e não se negou a acompanhar os policiais; que não se recorda se o réu cambaleava, apenas se recorda o odor etílico; que os postes já estavam no local há vários anos, não aparentavam serem postos novos; que não se recorda o tamanho exato dos postes.” Ainda, o informante João Pedro Bezerra, que na data dos fatos acompanhava o réu, narrou em Juízo que: “Naquele dia acompanhava o réu desde cedo, e que durante o meio dia o réu consumiu um pouco de bebida alcoólica e após o meio dia não mais bebeu; que estava junto com o réu no veículo no momento do acidente; que o réu não apresentava odor etílico; que quando saíram da residência em que estavam antes do acidente, o réu saiu normal e conduzia o veículo normalmente, em baixa velocidade; que o local do acidente era uma curva; que não sabe o que aconteceu, pois vinham normalmente, em baixa velocidade, e o carro foi reto ao poste; que eram postes antigos, menores do que os postes que existem na cidade; que acredita que o segundo poste caiu porque era fino e frágil, sendo postes velhos; que não se machucou no acidente; que confirma que na data dos fatos o réu ingeriu bebida alcoólica, cerca de cinco ou seis horas antes do acidente; que acredita que o veículo tenha apresentado falha mecânica e por isso ocorreu o acidente; que o poste ficava no meio da avenida; que o réu tentou frear para não colidir; que não possui nenhum conhecimento na área de engenharia civil e de materiais e que afirmou que os postes em que o veículo colidiu eram frágeis, em razão de que eram menores do que os postes que comumente visualiza na cidade, eram mais finos.” Nestes termos, tanto o Policial Militar que atendeu a ocorrência, quanto o informante que o acompanhava, relataram que efetivamente, no dia dos fatos, o réu Felipe Foss conduzia o veículo GM/Montana, placas ARR-3149, o qual veio a colidir e por conseqüência danificando e derrubando dois postes da rede elétrica.
Por sua vez, ao ser inquirido perante a autoridade policial, o réu permaneceu em silencio, porém em Juízo declarou que o acidente ocorreu por problemas mecânicos, e que o volante do veículo teria travado, dando causa a colisão, narrando em suma que: (i) Que no dia dos fatos havia se deslocado até o Alagado na casa de um amigo, onde assou a carne para o almoço e tomou algumas cervejas; (ii) Que parou de beber após o almoço; (iii) Retornava para casa quando ocorreu o acidente, e que acredita que tenha travado o volante, vindo a colidir no poste; (iv) Que não foi realizada nenhuma perícia no veículo; (v) Que o acidente ocorreu entre 18:30 e 18:40 horas; (vi) Havia ingerido em torno de 05 latas de cerveja durante a manhã daquele dia; (vii) Que a Copel está lhe cobrando o valor dos postes, o qual ainda não pagou e ao que se recorda é em torno de 04 a 05 mil reais; (viii) Que tentou negociar com a Copel para pagar o valor de forma parcelada, mas ainda não obteve resposta; (ix) Que foram substituídos os postes quebrados, por postes novos maiores do que os que havia colidido e quebrado; (x) Que na ocasião bateu em um poste, tendo um segundo poste também quebrado por conta que a fiação o puxou, o derrubando.
De fato, a prova testemunhal é totalmente corroborada pela prova documental acostada ao feito.
Nestes termos, o Auto de Levantamento Indireto de Local de Ocorrência (mov. 39.21) concluiu que “conclui-se que efetivamente restaram positivas as evidências dos danos causados nos postes e possivelmente nos demais componentes que compõe a estrutura interligada da Rede Elétrica administrada pela Concessionária COPEL DISTRIBUIÇÂO S.A”.
Ainda o Auto de Avaliação Indireta (mov. 39.25) e o documento encaminhado pela Companhia Paranaense de Energia Copel (mov. 39.22), apontam que o custo para reparação do dano causado pelo réu foi de R$ 4.779,85, sendo que não consta dos autos comprovante de que o valor tenha sido pago pelo réu.
Nestes termos, ante a vasta prova produzida, não pairam dúvidas de que efetivamente o réu, na data dos fatos, na condução do seu veículo Montana, veio a colidir contra um poste de propriedade da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, derrubando-o, e, por consequência, provocando a queda de outro, causando um prejuízo ao erário de R$ 4.779,85 (quatro mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Conforme demonstrado ainda, o réu conduzia o veículo GM/Montana placas ARR-3149, sob influência de álcool, e por assim fazê-lo assumiu o risco de produzir o resultado que se efetivou, no caso dano ao patrimônio público.
Por fim, a tese apresentada pelo réu de que seu veículo apresentou problemas mecânicos, vindo a travar o volante, não merece credibilidade, pois não corroborada por qualquer meio de prova, sendo certo que se tal fato verídico fosse, poderia ser atestado por pericia técnica, o que não o fez.
Ainda, as alegações da Defesa de que os postes eram velhos, e por isso frágeis, não afastam a culpabilidade do réu, e ainda não restaram demonstradas, se baseando apenas em simples informações do informante e do réu, os quais não possuem conhecimento técnico para discorrer sobre a fragilidade dos bens.
Ante o exposto, a condenação do réu pelo cometimento do delito previsto no artigo 163, inciso III, do Código Penal, é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR o acusado FELIPE FOSS como incurso nas sanções previstas no art. 306, §1º, inciso I, da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e artigo 163, inciso III do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais:Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) não há nenhum ponto em relação à culpabilidade do réu que enseje aumento de pena; b) o réu não registra antecedentes criminais; c) não foram colhidos elementos sobre a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos dos crimes são inerentes aos tipos penais em comento; e) não se verifica circunstância na prática delitiva que imponha a exasperação da pena base; f) não houveram maiores consequências, além daquelas inerentes aos tipos penais; g) o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base.
Desse modo, fixo a pena-base da seguinte forma: a) 06 meses de detenção, 10 dias multa e 02 meses de suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para o crime do artigo 306, §1º, inciso I da Lei 9.503/1997. b) 06 meses de detenção e 10 dias multa, para o crime previsto no artigo 163, inciso III, do Código Penal.
Circunstâncias atenuantes e agravantes: na segunda fase da dosimetria, não verifico a existência de circunstancias agravantes.
Quanto ao delito de embriaguez ao volante, presente a incidência da aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), contudo, considerando o disposto no Enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que impede a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal, deixo de atenuar a pena, pois já foi fixada no mínimo legal.
No que diz respeito ao delito de Dano, não se faz presente nenhuma atenuante.
Com isso, fixo as penas intermediárias da seguinte forma: a) 06 meses de detenção, 10 dias multa e 02 meses de suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para o crime do artigo 306, §1º, inciso I da Lei 9.503/1997. b) 06 meses de detenção e 10 dias multa, para o crime previsto no artigo 163, inciso III, do Código Penal.
Causas especiais de diminuição e aumento: na terceira fase da dosimetria, não se verifica a incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Consequentemente, converto as penas intermediárias em penas definitivas.
Considerando que os delitos foram praticados em concurso material e considerando ainda a regra do cúmulo material prevista no art. 69 do CP, fica o réu condenado a uma pena definitiva de 01 ano de detenção, 20 dias multa e 02 meses de suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, considerando a inexistência de prova acerca das condições financeiras do réu.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: Levando em conta o fato de que o réu é primário, bem como a quantidade de pena fixada, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena, conforme dispõe o artigo 33, §2º, ‘c’ do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comparecimento mensal e obrigatório em juízo a fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de mudar de endereço sem autorização prévia; c) proibição de frequentar, após as 20 horas bares, boates e similares.
Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena: Cabível se afigura o benefício da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do CP.
Neste ponto, ressalta-se que a pena restritiva de direito a ser aplicada dever a de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, nos termos do art. 312-A, do CTB (incluído pela Lei n° 13.281/16), in verbis: Art. 312-A.
Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: I- trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.
Nestes termos, deverá o acusado prestar os serviços à comunidade, junto à instituição escolhida no momento da audiência admonitória, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser executada pelo Juízo da Execução. Nota-se incabível a suspensão condicional da pena por dois anos, com dispõe o artigo 77 do Código Penal, dado o caráter de subsidiariedade. Direito de apelar em liberdade: não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Fixo a quantia de R$ 4.779,85 (quatro mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o inciso IV do artigo 387 do CPP (com redação conferida pela Lei nº. 11.719/2008), vez que este foi o custo informado pela COPEL para reparar a rede de distribuição após o abalroamento dos postes causado pelo réu, e devidamente demonstrado pelo orçamento de mov. 36.23, cabendo à parte interessada pleitear indenização pelos danos eventualmente sofridos em sua integralidade perante a esfera cível, nos termos do artigo 64 do CPP. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. 5.2 Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa, intimando o condenado na sequência para que as recolha no prazo de dez dias; b) Comunicações na forma disposta na Seção 15 do Capítulo 6 do Código de Normas do Foro Judicial; c) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução ou remeta-se ao juízo competente para a execução. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
26/04/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 20:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/01/2021 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/01/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2020 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/12/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:40
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2020 12:40
Recebidos os autos
-
27/03/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/03/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 15:03
Recebidos os autos
-
24/01/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 11:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/01/2020 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2020 11:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2020 09:00
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2020 14:51
Juntada de CIÊNCIA
-
04/01/2020 14:51
Recebidos os autos
-
04/01/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2020 08:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/01/2020 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2020 08:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/01/2020 08:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 12:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/11/2019 13:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 13:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/11/2019 13:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/11/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 18:22
Recebidos os autos
-
29/10/2019 18:22
Juntada de DENÚNCIA
-
30/10/2018 20:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2018 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/10/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 17:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2018 20:44
Recebidos os autos
-
30/09/2018 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2018 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 14:26
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
26/09/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2018 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/09/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/09/2018 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 08:46
Recebidos os autos
-
24/09/2018 21:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2018 19:47
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/09/2018 18:15
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 18:14
Recebidos os autos
-
24/09/2018 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2018 12:53
Recebidos os autos
-
24/09/2018 12:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/09/2018 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2018 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2018 10:41
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA
-
24/09/2018 08:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 08:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/09/2018 01:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/09/2018 01:09
Recebidos os autos
-
24/09/2018 01:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0072921-93.2020.8.16.0014
Tim S/A
Paulo de Oliveira Neto
Advogado: Thiago Bueno Reche
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/12/2020 11:58
Processo nº 0004439-08.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Pablo Adan dos Santos
Advogado: Darcy Sell Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2021 13:06
Processo nº 0004106-62.2015.8.16.0194
Banco Bradesco S/A
Karina Kremer
Advogado: Joao Leonel Antocheski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2015 10:57
Processo nº 0001944-46.2020.8.16.0121
Multimarcas Marcas e Patentes LTDA
Copagra Cooperativa Agroindustrial do No...
Advogado: Fernando Luchetti Fenerich
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2025 16:14
Processo nº 0007864-24.2015.8.16.0170
Cooperativa de Credito da Regiao Meridio...
Joao Antonio dos Santos 02342347928
Advogado: Ruy Fonsatti Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2015 09:04