TJPR - 0000106-12.2012.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RDP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
-
29/10/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/10/2024 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/07/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 16:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
26/06/2024 15:00
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 15:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:29
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2024 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/06/2024 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 23:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2024 12:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/05/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RDP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
-
20/05/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 23:59
-
23/04/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/04/2024 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/04/2024 20:46
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
08/03/2024 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2024 09:45
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2024 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AAP - ATLANTICO PRECATORIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR FORTUNATO JOSE GUEDES
-
21/02/2024 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/02/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/02/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AAP - ATLANTICO PRECATORIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR FORTUNATO JOSE GUEDES
-
09/02/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 11:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/01/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 14:54
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 13:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/01/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/01/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2024 17:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/01/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/01/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/06/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2023 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 13:31
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 13:31
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 13:31
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AAP - ATLÂNTICO AGROPASTORIL LTDA.
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/04/2022 18:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 19:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
21/01/2022 00:28
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/11/2021 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 16:55
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 16:55
Distribuído por dependência
-
22/11/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2021 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:42
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:42
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RDP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 15:18
PREJUDICADO O RECURSO
-
19/10/2021 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 16:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/09/2021 16:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
10/09/2021 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2021 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 18:06
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:06
Juntada de PARECER
-
15/07/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:02
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
14/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/06/2021 22:25
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 14:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/06/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/06/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
31/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 13:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
31/05/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 14:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/05/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/05/2021 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 18:21
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AAP - ATLÂNTICO AGROPASTORIL LTDA. REPRESENTADO(A) POR FORTUNATO JOSÉ GUEDES
-
02/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000106-12.2012.8.16.0004 Processo: 0000106-12.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$55.643.388,43 Polo Ativo(s): AAP - ATLÂNTICO AGROPASTORIL LTDA. (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-61) representado(a) por Fortunato José Guedes (RG: 6602738 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*60-00) Avenida Luiz Xavier, 68 conj. 1114-B - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-020 - Telefone: (41) 3234-1022 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) RUA CONSELHEIRO LAURINDO, 561 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 - Telefone: (41) 3221 8700 DECISÃO Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença/execução promovido por AAP – Atlântico Agropastoril Ltda. em face do Estado do Paraná, que diz respeito à diferença de juros moratórios incidentes sobre os créditos de 10 (dez) litisconsortes originários.
Este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da Fazenda Pública em evento 6.1.
Intimado, o Estado do Paraná apresentou embargos à execução, que foram autuados sob o nº 0000831-98.2012.8.16.0004, os quais encontram-se em instância superior, em que se discute tão somente honorários advocatícios fixados pela sentença proferida nos embargos à execução.
Em razão da discussão dos embargos à execução versar apenas sobre honorários advocatícios, a empresa exequente retomou o cumprimento de sentença, conforme petições de eventos 36.1 e 37.1.
Em evento 45.1, este Juízo determinou que o Estado fosse intimado a se manifestar quanto aos cálculos apresentadas pela exequente em eventos 36 e 37, bem como para que se manifestasse a respeito do Tema nº 810 da Suprema Corte.
Intimado, em evento 48.1, o Estado do Paraná impugnou os cálculos apresentados pela exequente, sustentando que deveria ser observado o índice de correção monetária e juros de mora fixados nos autos em apenso.
A exequente, em evento 49.1, apresentou resposta à impugnação, pugnando por sua rejeição e requerendo a expedição de precatório da parcela incontroversa.
Vieram-me, então, os autos conclusos. 2.
Da impugnação apresentada pelo Estado do Paraná em evento 48.1.
Dos juros e da correção monetária.
Discute-se novamente o índice de correção monetária e a taxa de juros a serem aplicados ao presente cumprimento de sentença.
Compulsando detidamente os autos de embargos à execução em apenso, a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 nos cálculos da execução.
No entanto, da análise dos autos principais (0000217-75.1984.8.16.0004 - 11621/1992), que originaram o presente cumprimento de sentença, importante transcrever trechos das decisões proferidas ainda na fase de conhecimento e posteriormente na fase de liquidação, em que foram definidos os parâmetros para os cálculos da condenação: Fase de conhecimento: Sentença de conhecimento, evento 1.5, página 12: "Juros moratórios e compostos, contados a partir da data do ilícito, na forma do artigo 1544 do Código Civil Brasileiro e de correção monetária até a data de seu efetivo pagamento." Acórdão fase de conhecimento, evento 1.5, página 15: "Em casos dessa natureza, devem ser excluídos da condenação os juros compostos, por incabíveis, pois que estes só têm lugar em se tratando de ilícito penal, inocorrente na espécie, tanto que o art. 1.544 do C.C., que deve ser interpretado restritivamente, faz referência a crime, e não a todo e qualquer ato ilícito." Acórdão STJ, evento 1.5, página 65. "[...] que deverão ser demonstrados quando da liquidação, excluídos os juros compostos, apenas incidindo os moratórios legais a partir do trânsito em julgado do título judicial, mais a "correção monetária" (lei nº 6.899/81), homenageando-se o princípio universal de que quem causa dano a outrem com ação injusta fica obrigado a repará-lo." Acórdão embargos declaratórios STJ, evento 1.5, página 73. "[...] De avante, ainda que me pareça inexistir "dúvida" objetiva, mais para explicitar, deixo anotado que a reparação, considerada a terra nua, hospeda "os danos patrimoniais efetivamente sofridos e as perdas ocorridas com o que os Recorrentes deixaram de lucrar, mais os juros moratórios legais (a partir do trânsito em julgado do acórdão desta Corte) e a correção monetária (Lei 6.899/81)". [...] Tudo o mais (dies a quo dos juros, correção monetária, etc.), sob pena de suprimir as instâncias ordinárias ou porque foi tangenciado nos recursos ou mantido nos antecedentes, refogem destes embargos." Certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento em 18/02/1998, evento 1.5, página 103. Fase de liquidação: Sentença, evento 1.6, página 20. “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente, a presente liquidação por artigos e, em consequência, homologar a conta de avaliação de fls. 2.714, determinando que desta seja deduzida o valor da verba pertinente ao lucro sobre a industrialização da madeira, no valor R$ 247.460.086,78 (duzentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta mil, oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), por indevida, perfazendo o valor da indenização em R$ 584.021.824,00 (quinhentos e oitenta e quatro milhões, vinte e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais), que deverá ser acrescido de juros moratórios, calculados a partir do trânsito em julgado da sentença (19/02/1998) e correção monetária, contada a partir do laudo pericial (12/05/1999), mais os honorários fixados na fase de conhecimento, em 15% sobre o valor da condenação.” Sentença de embargos, evento 1.6, página 23-25. “Nesse passo, acato os embargos de declaração oposto pelo Assistente litisconsorcial para, suprindo a omissão, declarar que o índice a ser adotado na correção do valor da condenação é o da média do INPC-DI-FGV e INPC/IBGE, nos termos do Decreto nº 1544/95.” Neste sentido, em observância às decisões acima citadas, verifica-se que o título executivo judicial – decisão proferida na fase de liquidação do julgado dos autos principais 0000217-75.1984.8.16.0004 (11621/1992) - definiu que, para fins de correção monetária, o índice a ser aplicado é o da média dos índices INPC-DI-FGV e INPC/IBGE, nos termos do Decreto nº 1544/95, havendo, portanto, coisa julgada a esse respeito.
Deste modo, a decisão proferida na fase de liquidação de sentença, transitada em julgado e, portanto, revestida pelo manto da coisa julgada, determinou a aplicação da média dos índices INPC e IGP-DI.
Após isso, se tem a sentença, que ainda não transitou em julgado, proferida nos autos de embargos à execução em apenso que determinou a aplicação da TR (artigo 1º-F, da Lei nº 11.960/2009) como índice de correção, conforme requerido pelo Estado do Paraná em sua petição de embargos à execução.
No entanto, posteriormente o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 810[1] em sede de repercussão geral, considerou inconstitucional a TR como critério de correção monetária para as condenações em face da Fazenda Pública.
Em síntese, temos uma decisão transitada em julgado proferida na fase de liquidação do julgado (autos principais nº 0000217-75.1984.8.16.0004 - 11621/1992) que determina a aplicação da média dos índices INPC e IGP-DI como critério de correção monetária e, posteriormente, uma sentença sem trânsito em julgado (autos de embargos à execução apenso nº 0000831-98.2012.8.16.0004) que determina a TR como índice, que foi considerada inconstitucional pela Suprema Corte no julgamento do Tema 810, em sede de repercussão geral.
Em outra perspectiva, temos uma coisa julgada (média dos índices INPC e IGP-DI - 0000217-75.1984.8.16.0004 - 11621/1992), com posterior coisa julgada (TR, Lei nº 11.960/2009), com posterior declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte no Tema 810.
Por considerar que a coisa julgada deve ser respeitada, em respeito à segurança jurídica, entendo que nenhum dos cálculos estaria correto, tendo em vista que há uma primeira decisão transitada em julgado, proferida nos autos principais nº 0000217-75.1984.8.16.0004 (11621/1992), determinando que a correção monetária dos débitos seja realizada pela média dos índices INPC e IGP-DI.
Ademais, ao não se observar a coisa julgada da primeira decisão (média dos índices INPC e IGP-DI), por suposta superveniência de legislação específica e por se tratar de matéria de ordem pública – posicionamento do qual não coaduno -, não se poderia aplicar índice de correção que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que evidenciaria afronta à decisão proferida em sede de repercussão geral pelo Pretório Excelso.
Vale destaque, ainda, o que foi consignado pelo Ministro Alexandre de Moraes em seu voto, que sagrou-se vencedor, quando do julgamento do Tema 810: Dessa feita, não vejo como a incidência da TR no período 2009/2015 possa atender a razões de segurança jurídica e interesse social.
Ao contrário, é o prolongamento da eficácia do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, que se afigura atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido. Ademais, importante a transcrição de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se estabeleceu que o juízo da fase de cumprimento de sentença não pode alterar parâmetros fixados no título judicial, mesmo se o objetivo for se adequar à decisão vinculante do Supremo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1861550/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020) Por fim, em relação aos juros moratórios, como em nenhuma das decisões proferidas foi fixado o percentual a ser aplicado, devem ser aplicados os juros moratórios legais, ou seja: a) de 02/1998 a 12/2002, o percentual é de 0,5% ao mês, conforme art. 1.536, do Código Civil de 1916; b) de 01/2003 a 06/2009, o percentual é de 1% ao mês, conforme art. 406, do Código Civil vigente c/c § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional; c) de 07/2009 até o presente momento, o percentual será de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), permanecendo conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, no que se refere aos juros moratórios, só se observou a nova legislação, o Código Civil de 2002, e posteriormente a Lei nº 11.960/2009, porquanto há omissão no título executivo, e também porque o tema 810 da Suprema Corte não considerou a TR inconstitucional no que toca aos juros de mora.
Ante todo o acima exposto, em observância à coisa julgada definida em decisão proferida em sede de liquidação de sentença nos autos principais nº 0000217-75.1984.8.16.0004 (11621/1992), JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado do Paraná em evento 48.1, para o fim de determinar que seja aplicado apenas e tão somente a média dos índices INPC e IGP-DI como único critério de correção monetária do débito ora executado, e juros moratórios conforme acima exposto. 3.
Da expedição de precatório referente à parte incontroversa.
Aplicação do Tema nº 28 do Supremo Tribunal Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que não há impeditivo ou discussão pendente a respeito dos créditos executados no presente cumprimento de sentença, de modo que se mostra possível a expedição de precatório referente à parte incontroversa, observando-se para tanto os valores apresentados pelo próprio Estado do Paraná em sua impugnação ao cumprimento de sentença de evento 48.1.
Sobre a expedição de precatório da parcela incontroversa, cita-se julgado da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO INSS, POR EXCESSO DE EXECUÇÃO, JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO EXCLUSIVO DO EMBARGADO/EXEQUENTE, BUSCANDO MAJORAR O VALOR EXEQUENDO.
CONSOLIDAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INCONTROVERSO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOBRE TAL VALOR.
REFORMA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1487892-9 - Paranavaí - Rel.: Juiz Joscelito Giovani Ce - Unânime - J. 14.03.2017) Além disso, vale destacar o recente julgamento do Tema nº 28 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: Tema nº 28 STF: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Portanto, em observância ao que restou decidido pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 28, determino a imediata expedição do precatório referente à parte incontroversa em nome da exequente AAP – Atlântico Agropastoril Ltda., devendo-se observar o valor indicado pelo próprio Estado do Paraná em sua impugnação ao cumprimento de sentença de evento 48.1.
Em atenção ao que item 117 da Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR, informo que a natureza da verba executada é não-alimentar (comum) e o seu caráter é indenizatório. 4.
Remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que seja elaborada memória de cálculo das custas processuais para expedição do precatório da parcela incontroversa em favor da exequente. 5.
Aguarde-se, em arquivo provisório, o pagamento do precatório. 6.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, futuramente, expeça-se o precatório requisitório complementar. 7.
Oportunamente, retornem conclusos. 8.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Tema 810 STF: item 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. -
20/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 14:50
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:50
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 20:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 20:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:34
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/02/2021 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
22/02/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2020 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2020 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 14:42
APENSADO AO PROCESSO 0000217-75.1984.8.16.0004
-
14/02/2020 14:41
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000831-98.2012.8.16.0004
-
13/02/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2018 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2018 16:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/05/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 14:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/12/2017 09:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2014 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
14/08/2014 13:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2013 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2012 16:17
APENSADO AO PROCESSO 0000831-98.2012.8.16.0004
-
15/02/2012 08:49
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
14/02/2012 02:51
DECORRIDO PRAZO DE AAP - ATLÂNTICO AGROPASTORIL LTDA. REPRESENTADO(A) POR FORTUNATO JOSÉ GUEDES
-
10/02/2012 10:12
Expedição de Mandado
-
06/02/2012 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2012 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2012 15:14
Despacho
-
06/02/2012 08:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2012 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
17/01/2012 16:46
Recebidos os autos
-
17/01/2012 16:46
Distribuído por dependência
-
13/01/2012 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2012
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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