TJPR - 0002624-73.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 15:16
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
08/12/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TR MULTIMARCAS
-
16/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
30/08/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
21/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TR MULTIMARCAS
-
12/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
20/06/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 06:26
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
13/06/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
24/04/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2023 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:43
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
13/04/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:21
Extinto o processo por desistência
-
13/04/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/03/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/03/2023 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 13:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/11/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 23:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 18:35
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/06/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/03/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
23/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/02/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
16/02/2022 18:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/02/2022 18:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/12/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/05/2021 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002624-73.2021.8.16.0031 1.
Vistos. 2.
O contrato juntado pela parte autora (evento 1.6), o qual estipula a garantia em alienação fiduciária do bem descrito na inicial e notificação extrajudicial (evento 1.7), indicam a plausibilidade do direito invocado, nos termos dos artigos 2°, §2° c/c 3º, caput, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014. 2.1.
Diante do exposto, defiro a liminar pretendida. 3.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. 3.1. Em cumprimento ao que dispõe o art. 3°, §§ 9° e 10, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, deverá a Secretaria desta Vara proceder o registro do gravame de circulação referente a presente busca e apreensão sobre o veículo objeto do contrato em discussão, via sistema RENAJUD (devendo anexar aos autos). 3.1.1.
As custas decorrentes da expedição de ofício eletrônico deverão ser cotadas como remanescentes, mediante certidão nos autos, nos termos dos artigos 2°, inciso II, e 4º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa n. 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4.
Efetivada a medida, o Oficial de Justiça deverá solicitar a entrega dos respectivos documentos do veículo, bem como citar a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.
Consigne-se que no prazo de cinco (05) dias, após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3°, § 2°, do Decreto –Lei 911/69 alterado pela Lei nº 10.931/04). 4.1.1.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3°, § 1°, do Decreto –Lei 911/69 alterado pela Lei nº 10.931/04). 4.2.
Para o caso de pagamento integral da dívida fixo desde já os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 5.
Com a apreensão do veículo, desde logo fica determinado que a Secretaria intime a parte autora para que, no prazo de quarenta e oito (48) horas, proceda a retirada do veículo do local onde se encontra depositado (art. 3°, §13, do Decreto –Lei 911/69 alterado pela Lei nº 10.931/04). 6.
Na sequência, promova-se a baixa do gravame que recai sobre o veículo (art. 3°, §10, inciso II, do Decreto –Lei 911/69 alterado pela Lei nº 10.931/04). 7.
Caso o veículo não seja encontrado para a apreensão, intime-se a parte autora para que, no prazo de dez (10) dias, diga sobre seu interesse na conversão da presente ação em ação executiva (artigos 4° e 5°, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014). 8.
Defiro desde já o pedido de ordem de arrombamento e reforço policial postulado pela parte autora para fins de cumprimento do mandado se assim entender necessário o Sr.
Oficial de Justiça, devendo certificar nos autos os motivos ensejadores da medida. 9.
Por fim, indefiro o pedido formulado pela parte autora para que o processo tramite em segredo de justiça, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 5º, LX, da Constituição Federal ou do artigo 189 do Código de Processo Civil. 10.
As petições e documentos juntados pela parte autora deverão permanecer nos autos de forma pública.
Façam-se as alterações necessárias. Guarapuava, 02 de março de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
26/04/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 17:55
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
26/04/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 12:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/03/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 10:40
Recebidos os autos
-
26/02/2021 10:40
Distribuído por sorteio
-
26/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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