TJPR - 0003635-36.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2023 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 11:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
25/01/2023 12:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 15:34
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO ANTÔNIO DE MACEDO
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 12:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
30/09/2022 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
-
01/09/2022 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/04/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2022 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2022 10:17
Recebidos os autos
-
13/01/2022 10:17
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO ANTÔNIO DE MACEDO
-
20/11/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 21:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO ANTÔNIO DE MACEDO
-
15/07/2021 18:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/06/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO ANTÔNIO DE MACEDO
-
07/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003635-36.2021.8.16.0194 Processo: 0003635-36.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.206,72 Autor(s): Aparecido Antônio de Macedo Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária em favor da parte requerente. 2.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, aponto que a tutela provisória é gênero do qual a tutela de urgência e a tutela de evidência são espécies.
Difere-se esta última, prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil, da tutela de urgência em razão da desnecessidade de demonstração do perigo de dano, baseando-se unicamente na evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
O mencionado dispositivo legal prevê expressamente as hipóteses em que será possível o deferimento inaudita altera parte, quais sejam, os incisos II e III, determinação essa ratificada pela redação do artigo 9º do diploma processual, que dispõe: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: (...) II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;” Dessa forma, não se amoldando o caso concreto a nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo (rol taxativo) não há como se deferir pedido sob a égide da tutela de evidência. 3.
Diante das medidas tomadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o enfrentamento da pandemia, conforme Decreto 227/2020, e do consequente abarrotamento da estrutura do CEJUSC pela impossibilidade de realização, neste momento, de audiências presenciais, em homenagem à duração razoável do processo, em caráter excepcional, deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC.
Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. 4.
Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas na Portaria n. 4.130/20 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual.
Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte Ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 10:44
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:44
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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