TJPR - 0002255-29.2018.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/03/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 16:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/01/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2024 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:50
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/06/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
02/06/2021 18:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/05/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 23:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002255-29.2018.8.16.0114 Processo: 0002255-29.2018.8.16.0114 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.421,25 Exequente(s): Plenus Fomento Mercantil Ltda Executado(s): LUCIANO ROQUE - BATERIAS M.
MARTINS SIQUEIRA BRINQUEDOS 1.
Cuida-se de pedido de indisponibilidade de bens via sistema CNIB.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, entendeu que, para os casos de crédito tributário, é possível a determinação de indisponibilidade de bens e direitos desde que esgotadas as diligências para localização de bens do devedor. Neste sentido, veja o seguinte aresto: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BACENJUD, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do BACENJUD; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
E assim sendo, por analogia, tenho que, para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens de dívida não tributária, via sistema CNIB, fundado no disposto no art. 139, IV, do CPC, necessário se faz o esgotamento de todas as vias ordinárias (SISBAJUD, RENAJUD, certidões dos registros de imóveis do domicílio do devedor, etc.) visando a obtenção de informação de bens pertencentes ao devedor. 1.1.
In casu, observa-se que restaram inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados, mostrando-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos da executada M.
Martins Siqueira Brinquedos - ME, até o limite do valor do débito executado. 1.2.
Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 1.3.
Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 1.3.1.
Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 1.4.
Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações.
Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado.
Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. 2.
Com o cumprimento das determinações, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o necessário impulso processual. 3.
No mais, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, tendo em vista que referida diligência pode ser realizada pela própria parte e não necessita da intervenção deste juízo para que se concretize. 4.
Queira a Serventia remover a restrição inserida através do sistema RENAJUD no seq. 45.1, conforme requerido no seq. 62.1. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
26/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:49
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
08/03/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/07/2020 16:37
APENSADO AO PROCESSO 0001116-71.2020.8.16.0114
-
08/07/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
06/07/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 20:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/06/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/06/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 20:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2020 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2019 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2019 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE M. MARTINS SIQUEIRA BRINQUEDOS
-
21/05/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/12/2018 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2018 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2018 17:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/10/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 20:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2018 20:42
Recebidos os autos
-
09/10/2018 20:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2018 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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