TJPR - 0001591-70.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/09/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/09/2023 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2023 20:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2023 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/08/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
11/08/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 20:37
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/08/2023 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:50
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/07/2023 11:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/06/2023 11:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2023 21:26
Juntada de PARECER
-
20/06/2023 21:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:54
Expedição de Certidão GERAL
-
12/06/2023 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2023 20:49
Recebidos os autos
-
06/06/2023 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
-
24/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/05/2023 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 12:44
Expedição de Certidão GERAL
-
11/04/2023 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2023 11:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2023 15:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
24/03/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/03/2023 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 18:19
BENS APREENDIDOS
-
23/03/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 18:18
BENS APREENDIDOS
-
23/03/2023 18:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2023 18:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2023 18:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2023 18:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2023 18:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2023 18:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2023 18:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2023 18:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2023 18:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2023 18:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
23/03/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
23/03/2023 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 15:33
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/03/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/03/2023 15:03
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/03/2023 15:02
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
20/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:31
Expedição de Certidão GERAL
-
12/12/2022 15:40
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 14:14
Expedição de Certidão GERAL
-
28/09/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2022 10:48
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 12:46
Expedição de Certidão GERAL
-
04/07/2022 12:58
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 01:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:06
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 19:43
Expedição de Certidão GERAL
-
22/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2022 13:21
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/03/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:25
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/03/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/03/2022 02:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
03/03/2022 02:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
03/03/2022 02:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
03/03/2022 02:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 13:56
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 13:56
Baixa Definitiva
-
25/02/2022 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON FERRACIOLI
-
04/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:29
Recebidos os autos
-
26/01/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 12:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/01/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
17/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 07:12
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 23:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/11/2021 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 08:36
Recebidos os autos
-
29/09/2021 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 19:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
24/09/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:31
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2021 14:31
Distribuído por sorteio
-
24/09/2021 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2021 20:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 19:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/09/2021 19:03
Recebidos os autos
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 19:19
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2021 19:28
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/08/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:31
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 02:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2021 18:52
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/07/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 17:11
Recebidos os autos
-
01/07/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 20:12
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 13:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 06:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/06/2021 06:54
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 06:54
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/06/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
18/06/2021 23:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2021 01:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/06/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 14:32
Recebidos os autos
-
01/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
19/05/2021 13:33
Expedição de Certidão GERAL
-
12/05/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:20
Expedição de Mandado
-
08/05/2021 23:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 23:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/05/2021 23:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/05/2021 23:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/05/2021 15:04
BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 15:01
BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Vistos para Decisão. 1.
NOTIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, representado por advogado habilitado, ofereça, por escrito, defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06. 2.
Caso transcorrido o prazo acima sem oferecimento de resposta, DETERMINO à Serventia que intime advogado(a) para o patrocínio do polo passivo da demanda (de acordo com a lista fornecida pela OAB/PR, alternadamente e em sequência cronológica), ficando desde logo NOMEADO(A), a fim de que, sob a fé e compromisso de seu grau, apresente defesa ou adote as providências cabíveis, no prazo legal, bem como prossiga na defesa até os ulteriores termos do processo, ou decline justificadamente da nomeação em 02 (dois) dias.
Ressalta-se, por oportuno, que as nomeações são feitas alternadamente de acordo com lista de advogados militantes nesta Comarca, de modo a não sobrecarregar apenas um ou alguns dos advogados nela constantes.
Finalmente, que, ao final do processo, serão arbitrados honorários advocatícios. 3.
Com relação à cota ministerial, em que pese por longo tempo tenha sido da praxe forense nesta comarca o deferimento das diligências preparatórias solicitadas pelo Ministério Público para que fossem realizadas pela Serventia Criminal, registro a atual inviabilidade de tal proceder, por conta do excesso de serviço que a sobrecarrega na atualidade.
Ademais, quanto ao ponto, ressalto o disposto no item 6.2.8.1 do Código de Normas, in verbis: "Na situação do item 6.2.8, todos os atos e diligências preparatórias, por exemplo, requisição de antecedentes, expedição de ofícios, juntadas, movimentação de expedientes, dentre outros, mesmo as imprescindíveis ao oferecimento da denúncia estão ao encargo do Ministério Público".
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos ministeriais relacionados à matéria mencionada no aludido dispositivo. 4.
Não obstante, DEFIRO os demais pedidos ministeriais referentes a matéria não incluída em referido item do Código de Normas, e DETERMINO seu integral cumprimento. 5.
Caso ainda não tenha sido encaminhado ao Juízo o laudo definitivo de constatação das substâncias entorpecentes apreendidas, OFICIE-SE ao órgão responsável, solicitando o seu encaminhamento.
Prazo de 15 dias.
Após, DETERMINO a incineração da droga apreendida, guardando-se amostra para eventual contraprova (art. 50, §3º da Lei 11.343/06).
Cumpram-se as disposições do art. 50, §4º e 5º, da Lei nº 11.343/06. 6.
Finalmente, inexistindo nos autos alteração fática que aponte a necessidade de revisão do decreto preventivo recentemente proferido (27/04/2021 – mov. 24), nos termos do art. 316 do CPP, MANTENHO a segregação cautelar do acusado. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Santo Antônio da Platina, data de lançamento no sistema PROJUDI. DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA Juíza Substituta -
05/05/2021 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0001591-70.2021.8.16.0153 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de JEFERSON FERRACIOLI pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.340/2006.
Relatório pela Autoridade Policial anexado ao mov. 20.
Intimado, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 21). É o relatório.
Decido. 2.
A restrição de liberdade, decorrente da prisão processual, é medida excepcional, que somente se justifica em elementos concretos.
Ressalte-se que a gravidade abstrata dos fatos imputados, por si só, não é suficiente a convalidar a medida excepcional.
Nos termos dos artigos 282 e 321 do Código de Processo Penal, somente se não for cabível outra medida cautelar, por insuficiência ou inadequação, desde que presentes requisitos do art. 312 e 313 do mesmo código (fumus comissi delicti e periculum libertatis), é que se justifica a conversão da prisão em flagrante em cautelar.
Nestas condições, passo à análise da espécie.
Como cediço, o artigo 313, I, do Código de Processo Penal, admite a decretação de prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
A conduta supostamente perpetrada pelo autuado subsume-se ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que ostentam pena máxima abstratamente cominada em 15 anos de reclusão.
Vislumbra-se preenchido, portanto, tal requisito de admissibilidade.
Ressalto, por oportuno, que as previsões do artigo 313 do Código de Processo Penal são alternativas, isto é, não se exige cumulatividade.
Por esta razão, passo à análise dos pressupostos para a decretação da segregação cautelar.
Em análise dos autos denota-se que estão presentes os pressupostos e requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva - artigo 312 do Código de Processo Penal.
O fumus boni juris corresponde aos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) Prova de existência do crime; b) Indícios suficientes de autoria; e c) Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ao contrário do que ocorre na sentença, na qual se exige o juízo de certeza, em sede de decisão que decreta a prisão preventiva, basta o juízo de probabilidade.
A materialidade delitiva está devidamente evidenciada a partir da análise dos depoimentos dos policiais, auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12 e 1.26), boletem de ocorrência (mov. 1.19) e fotografias (mov. 1.23 e 1.24).
Por sua vez, indícios de autoria também estão presentes e recaem inexoravelmente sobre o autuado, vez que consta que a equipe policial estava em patrulhamento, e observando atitude suspeita, optaram por realizar a abordagem.
Consta que ao ser questionado, o autuado assumiu a propriedade das drogas apreendidas na residência, além de que, o usuário Leonardo informou que recebeu a droga do autuado para seu consumo.
Destarte, pela análise de tais elementos, vislumbram-se presentes indícios da prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Presentes tais pressupostos, a decretação da prisão preventiva faz-se necessária para a preservação da ordem pública, que demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, tendo em vista a gravidade concreta do delito em tese cometido.
Ressalto que a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes encontrados demonstram o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente.
A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos são suficientes para demonstrar a gravidade concreta do crime de tráfico.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA DE NATUREZA ESPECIALMENTE REPROVÁVEL - 132 PINOS DE COCAÍNA.
ARTEFATO BÉLICO - GRANADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2.
No caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se limitou às considerações a respeito da gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, mencionando também o caso concreto, caracterizado pela elevada quantidade de droga encontrada, de natureza especialmente deletéria - 132 pinos de cocaína -, e com reprovação incrementada pela apreensão de dispositivo bélico de elevado poder destrutivo - granada - em sua residência.
Tais circunstâncias são suficientes para indicar a periculosidade da agravante e justificar sua prisão como forma de manutenção da ordem pública. 3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 5.
Agravo desprovido. (STJ- AgRg no RHC 144.688/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) Ademais, o autuado é reincidente, inclusive em crime de tráfico de drogas, conforme antecedentes criminais anexados ao mov. 16.1.
Ressalte-se que a reincidência específica, cumulada com os elementos acima indicados, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
ELEVADA VARIEDADE.
REPROVÁVEL NATUREZA.
INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
COVID-19.
PACIENTE QUE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3.
Na hipótese dos autos, foi realizada abordagem do paciente em decorrência de informações obtidas pela Central de Inteligência da Polícia Civil de que ele estaria realizando o tráfico de drogas na região, ocasião em que foi flagrado com 3 pés de maconha, 4,2g de cocaína, 34,1g de crack e 2,1g de maconha. 3.
A despeito de a quantidade de entorpecentes não poder se considerada expressiva, a grande variedade das drogas, bem como a natureza especialmente reprovável de algumas delas, aliada aos indícios de contumácia delitiva, consistente nas notícias da prática reiterada do tráfico na região, bem como sua extensa ficha criminal, inclusive com condenação transitada em julgado pelo mesmo delito - sendo ele, portanto, reincidente específico - são elementos suficientes para demonstrar a necessidade da custódia como meio de preservação da ordem pública. 4.
De fato, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.
Ademais, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7.
A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 8.
No caso, o acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação de manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem, tendo em vista que os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. 9.
Ordem não conhecida. (STJ- HC 639.848/TO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021) Assim, em razão dos motivos acima expostos, evidencia-se a inexorável necessidade de acautelar-se a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
A adoção das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes e adequadas ao caso, inclusive considerando que, nem mesmo a condenação criminal em outros processos foi suficiente para afastar o autuado da prática delitiva. 3.
Diante o exposto, converto a prisão em flagrante de Jeferson Ferracioli em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, parágrafo único e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal. 3.1.
Expeça-se o competente mandado de prisão Comunique-se à Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público. 4.
No que se refere a audiência de custódia, remeta-se os autos ao Juízo titular para o agendamento/dispensa.
Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, 27 de abril de 2021. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
04/05/2021 19:33
Recebidos os autos
-
04/05/2021 19:33
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 15:27
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 12:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/04/2021 12:15
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 12:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Vistos para Despacho.
Considerando o teor de certidão retro, para realização do ato postergado, DESIGNO o dia de hoje, às 15:30 horas.
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, data de lançamento no sistema PROJUDI. ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito -
28/04/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/04/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Vistos para Despacho.
Para realização de audiência de custódia, DESIGNO o dia de hoje, às 15:30 horas.
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, data de lançamento no sistema PROJUDI. ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito -
27/04/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 18:46
Expedição de Certidão GERAL
-
27/04/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/04/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/04/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 13:10
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:46
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
27/04/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:53
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/04/2021 10:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 08:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 08:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 04:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 04:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 04:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 04:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 04:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 04:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 04:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 04:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 04:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 04:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 04:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 04:23
Recebidos os autos
-
27/04/2021 04:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 04:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 04:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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