TJPR - 0001381-44.2018.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:00
Expedição de Carta precatória
-
22/08/2024 12:19
Juntada de COMPROVANTE
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15/07/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/03/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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11/09/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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21/06/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2022 14:26
Juntada de COMPROVANTE
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10/11/2022 21:33
MANDADO DEVOLVIDO
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13/10/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:44
Expedição de Mandado
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09/09/2022 16:05
Juntada de COMPROVANTE
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28/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/05/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001381-44.2018.8.16.0114 Processo: 0001381-44.2018.8.16.0114 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.913,42 Autor(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por JOA CARLOS FRANKEN Réu(s): MARCOS LIMA 1.
Preenchidos os requisitos enumerados no art. 700, §§ 2º e 3º do CPC, cite-se o réu, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do que estabelece o art. 701 do diploma legal mencionado anteriormente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra a obrigação estabelecida no título que fundamenta a inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. 1.1.
Caso o réu possua cadastro na forma do art. 246, § 1º e art. 1.050, ambos do CPC, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, pela forma eletrônica. 1.2.
Fique, a parte ré ciente de que, se no prazo indicado no item anterior vier a cumprir o mandado, ficará isento do pagamento das custas processuais, na forma do que estabelece o art. 701, § 1º, do CPC. 1.2.1.
Efetuando o pagamento, intime-se o autor, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.
No prazo indicado no item 1 poderá, o réu, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos presentes autos, embargos à ação monitória (art. 702, caput, do CPC). 1.3.1.
Frise-se que os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, § 2º, do CPC). 1.3.2.
Sendo utilizada como fundamento dos embargos alegação relativa a excesso de cobrança, deverá, o réu, declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º, do CPC), ficando salientado, desde já, que poderão incorrer na penalidade constante no art. 702, § 3º, do CPC. 1.4.
Caso a parte ré não promova nenhuma das diligências anteriormente mencionadas, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo o feito, independentemente de qualquer formalidade legal, na forma com que determina o art. 513 e seguintes na norma processual civil vigente (art. 701, § 2º, do CPC), devendo a Serventia, em assim ocorrendo, cumprir com as diligências de praxe inerente a processualística do “Cumprimento de Sentença”. 2.
Visando a promoção da duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC) e tratando-se de atos meramente ordinatórios, atente-se a Serventia: (a) Sendo negativa a tentativa de citação do réu, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis; (b) Havendo a indicação de novo endereço, promova a tentativa de nova citação, na forma anteriormente determinada (item 1 e seguintes do presente expediente); (c) Sendo infrutífera a tentativa de citação por meio do endereço indicado pelo autor, à Serventia para que busque possíveis endereços do réu, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; (d) Logrando-se êxito na busca de novo endereço, intime-se o autor para que se manifeste; (e) Indicado novo endereço pelo autor, renove-se a citação anteriormente expedida; (f) Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo, providencie a conta e o preparo. 3.
Apresentado Embargos Monitórios pelo integrante do polo passivo, intime-se a autora para que, na forma do art. 702, § 5º, do CPC querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 3.1.
Com a manifestação do autor, cumpra-se, no que couberem, os atos ordinatórios inerentes ao procedimento comum, bem como as demais determinações constantes na Portaria do juízo. 4.
Sempre que a parte autora solicitar dilação de prazo ou suspensão para cumprimento de atos processuais (tais como: retirada de AR’s, carta precatória, recolhimentos custas), não superior a 30 (trinta) dias, conceder o prazo requerido, juntando, para tanto, certidão circunstanciada a respeito do ato praticado.
Decorrido o prazo sem resposta, intimar a parte através de seu procurador para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.
Mantida a inércia, intimar a parte autora pessoalmente para que, em 05 (cinco) dias, promova o impulso processual sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). 5.
Quando a parte autora a requerer a suspensão do feito por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da parte contrária, quando esta integrar o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada a partir da data do pedido. 5.1.
Transcorrido o prazo solicitado, a parte autora deve ser intimada para promover o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). 6.
Por fim, defiro as benesses da gratuidade da justiça ao autor, considerando a documentação carreada nos autos. 7.
Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
26/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
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15/03/2021 15:19
Conclusos para decisão
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07/08/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2020 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2020 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/05/2020 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 17:26
Conclusos para decisão
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03/12/2018 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2018 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2018 17:31
Recebidos os autos
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20/06/2018 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/06/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2018 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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