TJPR - 0005198-54.2005.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SIPOLLY CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
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15/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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05/06/2025 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/06/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:26
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
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03/04/2025 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2025 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
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02/04/2025 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
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12/12/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 11:04
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:04
Juntada de CUSTAS
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13/06/2023 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/07/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005198-54.2005.8.16.0185 Processo: 0005198-54.2005.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.295,79 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CEM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA 1.
Tendo em vista os documentos acostados no mov. 38.1 e seguintes, determino a baixa da penhora do imóvel gerador do tributo (matrícula n. 33.539, R-11).
Oficie-se como se requer no mov. 38.7. 2.
Sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 2.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 2.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC [1]. 2.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 2.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 2.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 3.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/03/2021 23:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2020 15:54
APENSADO AO PROCESSO 0012639-81.2008.8.16.0185
-
17/04/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:59
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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29/08/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CEM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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19/07/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 17:21
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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12/02/2019 16:28
Conclusos para decisão
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21/02/2018 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2018 16:02
Juntada de Certidão
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13/02/2018 12:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/12/2017 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 15:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/07/2017 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2017 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2017 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 15:21
Conclusos para despacho
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09/10/2015 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 17:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2015 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2015 17:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2015 17:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2005
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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