TJPR - 0000875-23.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
11/04/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
11/04/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
11/04/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
26/01/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
26/01/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2023 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/01/2023 15:16
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/12/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/11/2022 15:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE BARBOZA
-
23/06/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSÉ BARBOSA
-
28/01/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 20:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/01/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 21:19
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 11:09
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0000875-23.2020.8.16.0074 Processo: 0000875-23.2020.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$564,64 Polo Ativo(s): WAGNER PANUCHI - CONSTRUÇÃO ME Polo Passivo(s): MARCIO JOSÉ BARBOSA DECISÃO 1.Certifique-se o trânsito em julgado do mov. 19.1 2.Proceda-se à alteração da classe processual, conforme dispõe o art. 29 da Portaria 01/2016 – GVC. 3.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §§2º a 4º, do CPC, para efetuar espontaneamente o pagamento do valor devido em 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC e Enunciado nº. 97 do FONAJE). 3.1.
Por cautela, conste-se no mandado que o prazo para oferecimento de embargos/impugnação será de 15 (quinze) dias e iniciará a partir da intimação da penhora, na forma do enunciado 142 do FONAJE, podendo versar apenas sobre as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.009/95. 4.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, com fundamento nos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o cronograma executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão de a execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que ,não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente cronograma executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em algum momento do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juizado. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada o caso concreto. Dito isso, independente da ordem requerida pelo credor e, considerando a ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC, determino que o processo siga o seguinte cronograma executivo: 5.
BACENJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema. 5.1 Cumpra-se, observando os termos dos artigos 32 da Portaria 01/2016-GVC. 5.2 O artigo 13, §4° do Regulamento do Bacenjud 2.0 assim dispõe: “Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.
Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio intra day), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc) ” – grifei. Assim, cabe à própria instituição financeira manter a pesquisa em caso de penhora parcial, não havendo necessidade de repetição da ordem por este Magistrado. 5.3 Considerando que o sistema BACENJUD já está integrado às cooperativas de crédito, fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. 5.4 Caso reste negativo o bloqueio de valores, a reiteração da medida deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão. De antemão, esclareço ao exequente que a jurisprudência entende possível a repetição da busca nos casos em que se verifica um grande decurso de tempo entre o pedido e a busca anterior, o que deverá ser demonstrado no pedido. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO ANTERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE NOVE ANOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NESSE INTERVALO – LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO – INTERESSE DO CREDOR A SER RESGUARDADO (ARTS. 789 E 797 DO CPC) – PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021967-22.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.09.2019) . 5.5 Com relação às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS) e não estão integradas ao sistema, tais como Nubank, Neon e etc., fica, desde já, deferida a expedição de ofício para fins de penhora e, caso sejam encontrados ativos, deve ser lavrado o respectivo termo de penhora. 6.
RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência”, o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente. 6.1 A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no item 33 Portaria 01/2016-GVC. 6.2 Verificada a existência de alienação fiduciária, desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. 6.3 A fim de dar maior eficácia à medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. 6.4 Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 7.
PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula, lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. 7.1 Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 7.2.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora, é improvável a dissipação da garantia. 7.3 Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo as partes ser intimadas de tal ato. 7.4 Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. 7.5 Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. 8.
INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Se requerido, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. 8.1 Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. 8.2 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. 9.
CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se encontrados em duplicidade. 11.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único, do Código de Processo Civil). 12.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º. 12.1 Findo os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, fica assegurada a expedição de certidão crédito na forma do enunciado 75 e 76 do FONAJE. 13.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizado qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC.
Ainda, se a penhora for suficiente para garantir a execução, será aberto o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos/impugnação na forma do enunciado 142 do FONAJE, podendo versar apenas sobre as matérias previstas no art. 52, IX da Lei nº 9.009/95. 13.1.
Advirta-se a parte executada de que não serão recebidos embargos/impugnação sem a garantia do juízo, ressalvados apenas que as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, que podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525 § 11 do CPC). 14.
DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. 14.1 Não cumprido, voltem conclusos. 14.2 Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. 15.
CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade de ato processual, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. 16.
AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou movimento útil, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens, nos termos do art. 53.§ 4º, da Lei 9.099/95. Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, data da assinatura digital. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
26/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2021 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
26/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/02/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 17:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/01/2021 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/01/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 12:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2020 17:39
Recebidos os autos
-
16/03/2020 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2020 15:47
Recebidos os autos
-
09/03/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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