TJPR - 0009657-81.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO TREVO ATUBA LTDA
-
26/05/2025 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2025 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2025 20:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 18:15
Expedição de Mandado
-
29/04/2025 01:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 23:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2023 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:37
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO TREVO ATUBA LTDA
-
17/08/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/02/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO TREVO ATUBA LTDA
-
14/10/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO TREVO ATUBA LTDA
-
05/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/05/2022 17:28
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002493-31.2020.8.16.0194
-
12/05/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:28
APENSADO AO PROCESSO 0002493-31.2020.8.16.0194
-
12/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO TREVO ATUBA LTDA
-
16/03/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 23:42
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO TREVO ATUBA LTDA
-
24/05/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/05/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009657-81.2019.8.16.0194 Processo: 0009657-81.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$31.033,00 Autor(s): Geovany Polli Biora Réu(s): AUTO POSTO TREVO ATUBA LTDA 1.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do Código de Processo Civil), via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 2.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 3.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 4.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 5.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7.
Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 8.
Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil.
Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 10.
Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2021 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 18:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2021
-
15/02/2021 15:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/02/2021 14:37
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2021
-
12/02/2021 14:37
Baixa Definitiva
-
12/02/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANY POLLI BIORA
-
29/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/12/2020 14:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 11/12/2020 23:59
-
04/11/2020 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/10/2020 12:22
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/09/2020 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 20:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/05/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2020 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 17:14
Recebidos os autos
-
08/05/2020 17:14
Juntada de CUSTAS
-
08/05/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2020 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
19/11/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/11/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 18:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2019 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2019 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2019 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2019 11:48
Recebidos os autos
-
26/09/2019 11:48
Distribuído por sorteio
-
25/09/2019 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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