TJPR - 0001480-41.2013.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/04/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:16
Processo Reativado
-
22/03/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/01/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2021 16:00
Recebidos os autos
-
30/12/2021 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 19:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/09/2021 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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02/09/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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01/09/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:46
Expedição de Mandado
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29/06/2021 18:25
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:35
Juntada de Certidão
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-41.2013.8.16.0097 Processo: 0001480-41.2013.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$314,50 Exequente(s): A.
Baumer & Pavanelo Ltda - ME representado(a) por Albertina Baumer Executado(s): Regiane Garcia da Conceição Vistos, etc. 1.Intime-se o reclamado, por seu procurador habilitado nos autos, se houver, para que promova o pagamento da quantia indicada no evento retro, com seus acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa no percentual de 10%, prevista no art. 523, §1°, do Código de Processo Civil. 2.Inexistindo o pagamento da dívida, considerando que o exequente assim postulou, promova-se a penhora de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC. 2.1.
Deste modo, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 2.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, realize-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.3.
Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se o servidor autorizado o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada via RenaJud. 3.1.
Sendo exitoso o bloqueio através do RenaJud, fica o exequente, desde já, intimado para apresentar, no prazo de 5 dias, o endereço no qual o bem se encontra para fins de efetivação de penhora, avaliação e remoção, sob pena de levantamento do bloqueio.
Localizado o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção.
Nomeio o exequente como depositário. 4.
De igual forma, havendo requerimento, DEFIRO o pedido de penhora de bens a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, atentando-se para que a penhora recaia sobre bens que não sejam essenciais para o desenvolvimento e manutenção da família ou atividade empresarial, consoante o princípio do mínimo existencial e preservação da empresa, atentando-se para os bens considerados impenhoráveis.
Expeça-se mandado de penhora e, se necessário, Carta Precatória. 5.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6.
Restando infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 7.
Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, 05 de abril de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
26/04/2021 15:35
Alterado o assunto processual
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05/04/2021 21:19
DEFERIDO O PEDIDO
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05/04/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:31
Processo Reativado
-
24/02/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/08/2020 18:56
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2020 14:10
Homologada a Transação
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25/03/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 18:04
Processo Reativado
-
13/02/2020 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/11/2018 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2014 15:35
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2014 14:21
Recebidos os autos
-
19/09/2014 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/09/2014 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/09/2014 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2014
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18/07/2014 16:41
Juntada de Certidão
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01/07/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE A. BAUMER & PAVANELO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR ALBERTINA BAUMER
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23/06/2014 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2014 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2014 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2014 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/01/2014 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2013 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/10/2013 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/10/2013 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/04/2013 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2013 17:11
Recebidos os autos
-
02/04/2013 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/04/2013 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/04/2013 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2013 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/04/2013 16:28
Recebidos os autos
-
01/04/2013 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2013 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/04/2013 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2013
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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