TJPR - 0000085-51.2003.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 13:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2025 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2025 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ARISTON DOS SANTOS
-
11/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
27/02/2025 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ARISTON DOS SANTOS
-
10/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 17:48
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
15/05/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:05
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2024 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2023 21:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2023
-
13/07/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 20:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ARISTON DOS SANTOS
-
27/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/07/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:57
Alterado o assunto processual
-
30/06/2021 18:53
Alterado o assunto processual
-
25/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ARISTON DOS SANTOS
-
08/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0000085-51.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Valor da Causa: R$1.426,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARISTON DOS SANTOS I.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, consideram-se impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Busca-se assegurar a dignidade do devedor, sem que a constrição coloque em risco o sustento próprio ou da sua família.
Logo, como deve estar atrelada à finalidade da proteção à sobrevivência digna, caso os proventos sejam superiores às despesas ordinárias ou extraordinárias normalmente indispensáveis, pode-se destinar percentual ao pagamento de dívidas, porquanto ilógico seria assegurar acúmulo de renda ou patrimônio líquido pelo devedor às custas do credor.
Outrossim, por se tratar de verba honorária, que possui natureza alimentar (Súmula Vinculante nº 47 do STF), aplica-se a exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC: “disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Paraná assim já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROFERIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO DO RECURSO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA EM NOME DOS EXECUTADOS, FUNDAMENTADO NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC – REGRA EXCEPCIONADA NO § 2º DO MESMO ARTIGO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA ALIMENTAR – DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CPC VIGENTE (ART. 85, §14) – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NO TÓPICO RECORRIDO. 1.
A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, inciso IV, do CPC não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, conforme regra de exceção prevista no § 2º do mesmo artigo. 2.
O CPC/2015 reconhece, expressamente, que os honorários advocatícios têm natureza alimentar (art. 85, §14), consolidando o entendimento jurisprudencial firmado sob a égide do CPC/1973.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ/PR, 17ª Câmara Cível, Rel.
Rosana Amaral Girardi Fachin, AG nº 0048680-68.2018.8.16.0000, jul. 14.3.2019, DJ 19.3.2019).
Percebe-se, de igual modo, que o executado aufere remuneração elevada porquanto, em janeiro de 2019, recebia proventos líquidos de R$ 9.288,18 (nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos) (Mov. 25.2), a totalizar, atualmente, o valor de R$ 11.744,46 (onze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos)(¹), de modo que o valor de R$ 1.850,63 (um mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), que importa em 15% da remuneração, não demonstra risco à sua subsistência. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministrofamília. 7.
Recurso não provido.
BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Ante o exposto, impõe-se DEFERIR o pedido de penhora da remuneração. II.
OFICIE-SE à PARANAPREVIDÊNCIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a implantação do desconto de R$ 1.850,63 (um mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) dos proventos líquidos do executado, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo.
III. Efetuada a transferência, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC), querendo, manifeste-se. IV. Havendo alegação de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC), INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, em seguida, voltem conclusos. V.
Decorrido o prazo sem alegação de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se da satisfação da obrigação ou, havendo saldo remanescente, providencie demonstrativo atualizado, ciente que o decurso de prazo implicará na concordância tácita quanto à satisfação da obrigação e, por consequência, da extinção na execução (art. 924, II e art. 925, do CPC).
VI. Em seguida, voltem conclusos. VII.
CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública.
VIII.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (¹) http://www.transparencia.pr.gov.br/pte/pages/pessoal/remuneracoes/exibir_remuneracao?windowId=01f -
27/04/2021 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ARISTON DOS SANTOS
-
22/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 13:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/11/2020 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 00:42
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
06/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/10/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
19/08/2020 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 11:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ARISTON DOS SANTOS
-
06/05/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ARISTON DOS SANTOS
-
07/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 13:41
Recebidos os autos
-
07/01/2020 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2019 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2019 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2019 11:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/12/2019 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ARISTON DOS SANTOS
-
12/11/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/11/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2019 11:23
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 15:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2019 10:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ARISTON DOS SANTOS
-
24/02/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 20:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2019 20:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
13/02/2019 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 14:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 09:30
Recebidos os autos
-
06/11/2018 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2018 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2018 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 15:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2003
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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