TJPR - 0005732-29.2008.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 20:03
Recebidos os autos
-
13/09/2022 20:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/09/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
05/09/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
29/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDSON RODRIGUES DA SILVA
-
24/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/07/2022 15:10
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:10
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 15:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:19
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 12:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:05
Recebidos os autos
-
15/10/2021 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 16:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 02:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
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15/07/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2021 14:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
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25/06/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0005732-29.2008.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/06/2008 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Edson Rodrigues da Silva 1.
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de EDSON RODRIGUES DA SILVA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Devidamente citado (ev. 15), o réu apresentou resposta à acusação, através de seu advogado, pugnando (i) pela rejeição da denúncia por inépcia da inicial ou, subsidiariamente, (ii) pela desclassificação do delito para furto simples (evento 23).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela rejeição das alegações (evento 28).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO 2.
Da inépcia da denúncia – art. 395, I, CPP Conforme orienta a Corte Superior, “não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do ora recorrente e as implicações disso decorrentes.” (STJ - RHC: 88024 SP 2017/0196496-9, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T6, DJe 26.03.2018) Ou seja, a denúncia é inepta quando deixa de trazer as circunstâncias exigidas pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a lacuna impede a ampla defesa.
No presente caso, a denúncia foi formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Ademais, ao contrário do sustentado pelo Defensor do acusado, a inicial narrou pormenorizadamente as condutadas atribuída ao réu, com a devida descrição dos fatos típicos em tese cometidos bem como de suas elementares. 2.1.
Da desclassificação para o crime de furto simples A denúncia narra a prática de conduta prevista no artigom 155, § 4º, IV, do Código de Penal, descrevendo a prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
Para tanto, fez se valer da prova da materialidade decorrente do auto de exibição e apreensão do objeto do delito, encontrado, conforme narrado, na casa do acusado, tendo o também denunciado ROGÉRIO, o qual foi preso em flagrante na ocasião, confessado a autoria do crime e delatado o presente denunciado EDSON como coautor.
Portanto, necessária se faz a instrução do feito, a fim de dirimir a controvérsia instalada, não sendo, pois, o caso de desclassificação do delito ou da extinção prematura do feito.
De mais a mais, as teses defensivas podem eventualmente ser acolhidas em sentença, após elucidação dos fatos, seja para absolver o acusado, seja para desclassificar a conduta.
REJEITO, pois, as preliminares arguidas pela Defesa. 3.
Ausentes outras questões pendentes de análise, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 26 de julho de 2021, às 13h30min. 3.1.
Intime(m)-se a(s) testemunhas para comparecimento (requisitando-a(s), se necessário), bem como o(s) réu(s) (requisitando-o(s), se necessário). 3.2.
Depreque-se a intimação da(s) testemunha(s) e do(s) acusado(s) solto(s) eventualmente domiciliado(s) fora da Comarca, para que sejam ouvido(s) por videoconferência preferencialmente na data acima aprazada. 3.3.
Ficam as partes desde já alertadas quanto às consequências do artigo 222, §§ 1º e 2º, do CPP[1]. 4.
A Secretaria deverá observar o(s) prazo(s) previsto(s) no Código de Normas para cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), certificando seu decurso. 5.
Consigne-se, por oportuno que as testemunhas meramente abonatórias podem ser substituídas por declarações escritas, otimizando a realização da audiência de instrução. 6.
Intimem-se.
Ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Umuarama, datado digitalmente.
Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto [1] Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. [...] -
13/04/2021 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
08/04/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/04/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/03/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2021 20:55
Juntada de COMPROVANTE
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28/03/2021 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2021 20:54
Juntada de COMPROVANTE
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26/03/2021 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
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26/03/2021 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
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26/03/2021 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
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15/03/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/02/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 12:48
Expedição de Mandado
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18/02/2021 12:47
Expedição de Mandado
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18/02/2021 12:46
Expedição de Mandado
-
08/09/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
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04/08/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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31/07/2020 13:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/06/2015 16:45
PROCESSO SUSPENSO
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22/06/2015 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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22/06/2015 16:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2008
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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