TJPR - 0001926-28.2019.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 18:22
Recebidos os autos
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13/02/2023 18:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/02/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
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02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON SILVA DE OLIVEIRA
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02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON SILVA DE OLIVEIRA
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21/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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10/08/2022 18:38
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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22/09/2021 16:12
Recebidos os autos
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22/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:22
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:22
Juntada de CUSTAS
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22/09/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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23/08/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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23/08/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/08/2021 14:01
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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23/08/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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23/08/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
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23/08/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
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23/08/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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23/08/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
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28/05/2021 14:44
Alterado o assunto processual
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15/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON SILVA DE OLIVEIRA
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12/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 17:48
Expedição de Mandado
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30/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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30/04/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 21:48
Recebidos os autos
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28/04/2021 21:48
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 21:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos sob o nº 0001926-28.2019.8.16.0099, de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de ADILSON SILVA DE OLIVEIRA. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra ADILSON SILVA DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: FATO 01: Art. 24-A da Lei 11.340/06 “No dia 31 de agosto de 2019, por volta das 18h30min, na residência localizada na Rua Ana Neri, n. 40, Centro, no município de Guaraci e Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado ADILSON SILVA DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-esposa Luzinete da Silva nos autos n. 0001284-55.2019.8.16.0099, consistente no afastamento do lar em que convivia com a vítima, proibição de aproximar-se e manter contato, ao ser encontrado dentro do quintal da residência, conforme: Auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1); Termo de declaração (mov. 1.8); Boletim de ocorrência n. 2019/1019258 (mov. 1.12); Mandado de proibição (autos n. 0001284-55.2019.8.16.0099 - mov. 9.1).
Consta dos autos que ADILSON SILVA DE OLIVEIRA e a vítima Luzinete da Silva mantinham relacionamento amoroso por aproximadamente dez anos.
Ademais, as medidas protetivas foram concedidas em 07 de junho de 2019 (conforme decisão judicial proferida nos autos n. 0001284-55.2019.8.16.0099 – mov. 8.1), ao passo que o denunciado foi devidamente intimado em 13 de junho de 2019 (mov. 14.1 dos mencionados autos).” FATO 02: Art. 147 do Código Penal “Na mesma condição de tempo e local do fato anterior, o denunciado ADILSON SILVA DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, no âmbito das relações domésticas e familiares, ameaçou por palavras a sua ex-esposa Luzinete da Silva, de lhe causar mal injusto e grave, consistente em morte, ao dizer que “iria matar alguém”, fazendo com que a vítima temesse por sua vida”.
Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu nas disposições do artigo 24-A da Lei 11.340/06 (Fato 01) e artigo 147, do Código Penal (Fato 02) c.c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, na forma da lei 11.340/2006, em concurso material (artigo 69, do CP).
No dia 12 de dezembro de 2019 a denúncia foi oferecida (seq.31.1) e, em 17 de setembro de 2019, recebida, tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do acusado (seq. 36.1).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta a acusação, através de defensora constituída (seq. 90.1).
O feito foi saneado em 03/06/2020.
Não se vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 92.1).
Durante a instrução probatória, no dia 25/11/2020, foi colhido o depoimento da vítima, foi realizado a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (seq. 115.1).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em memoriais finais, pugnou pela procedência da ação para o fim de condenar o acusado pela prática do crime tipificado nas penas do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 e artigo 147, caput, cumulado com artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (seq. 122.1).
Por sua vez, a defesa do acusado apresentou memoriais finais (seq. 127.1) requerendo a absolvição do acusado, alegando ausência de dolo no descumprimento da medida protetiva, bem como a insuficiência probatória em relação a conduta de ameaça, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Em caso de entendimento pela condenação, requer aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente.
O juízo é competente, haja vista que o ‘forum delicti comissi’ se localiza nesta Comarca.
Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório.
O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem, respectivamente, nos polos ativo e passivo da relação processual.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica.
Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista em lei.
Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível a propositura da ação penal e a ação penal é pública incondicionada.
Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, possível a análise do mérito da causa. 2.2 DO MÉRITO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. 2.2.1 DO DESCUPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA PREVISTO NO ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/2006 – FATO 01 O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido na exordial.
A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A materialidade do crime em questão restou demonstrada de forma direta através do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência (seq.1.12), Comprovante de intimação (seq. 15.1 dos autos de n. 0001284-55.2019.8.16.0099); Concessão da Medida Protetiva de urgência (seq.8.1 dos autos de n. 0001284-55.2019.8.16.0099) e demais elementos colhidos nas fases policial e judicial.
A autoria está nitidamente demonstrada no transcurso do processo criminal, comprovada pelos depoimentos judiciais, bem como pelos documentos colhidos nos autos.
A vítima Luzinete da Silva, ao prestar depoimento judicialmente, esclareceu os fatos relatando que: “O acusado ficou preso, depois saiu e ele se aproveitou enquanto estava trabalhando e quando chegou ele estava dentro de seu terreno; quando ele a viu, pulou o muro; depois ele foi em sua casa e a declarante e sua filha que na época estava grávida pediram para que ele saísse; o acusado começou a se alterar outra vez; foi preciso mais uma vez chamar a polícia para ele; foi de uma época para cá que ele ficou assim; não tem contato com ele; nessa época sentia medo de acontecer alguma coisa; em momento algum ele citou eu vou matar; ele ficava mandando faca e dizia ‘hoje eu mato’; sentia medo dele fazer algo; estava trabalhando e como seu serviço era muito pesado, deitava e dormia e foi onde ficou com medo dele fazer qualquer coisa com ela enquanto dormia; tiveram relacionamento por 10 anos; aproximadamente um ano/um ano e meio ele ficou tentando se reaproximar; não precisou de acompanhamento psicológico; ficou muito ansiosa nessa época; o acusado não se afastou definitivamente; ele foi embora, mas fazia por telefone; ele ficava querendo a extorquir; ele dizia que estava doente e falava para depositar o dinheiro da casa; ele só deu paz quando a declarante casou novamente; seu marido atual teve que pegar o celular e falar com ele; pediu medidas protetivas por causa das ameaças; conforme a reação dele, os policiais falaram que era droga e que estava correndo risco; ele quebrou a medida.” O depoimento prestado pela vítima em relação ao narrado na peça exordial, por si só, já é prova firme e forte, mormente quando uníssona e descritiva da conduta delitiva, além de estar corroborada pelos demais elementos colhidos no presente conjunto probatório.
O Policial Militar Edgar de Lima Filho, o qual diligenciou na ocasião, ao prestar depoimento em juízo, relatou que: “Foram solicitados porque a vítima relatou que o acusado tinha pulado dentro do quintal dela e feito as ameaças; depois fizeram as diligências e conduziram o acusado e a solicitante até a delegacia; ele estava nervoso, mas nada de resistir a prisão; a vítima relatou as ameaças na frente dele, mas não se recorda mais; ele era ex-marido dela e devido a agressão alguma coisa já tinha medida protetiva; a vítima estava um pouco assustada; ela disse que ele havia a ameaçado de morte; ela defendeu da forma que ela conseguiu; pelo que lembre a abordagem não foi mais no quintal; ele não ficou esperando a viatura chegar; tinha marcas de onde ele pulou; pelo que lembre depois saíram em diligências e o encontraram.” No mesmo teor foi o depoimento do Policial Militar Vinícius Mohr Francisco, que ao ser inquirido em juízo, relatou que: “No dia dos fatos a senhora Luzinete solicitou a equipe dizendo que seu ex-marido teria saído da prisão, ela teria medida protetiva e o acusado teria entrado em seu quintal e estaria a ameaçando de morte, dizendo que alguém morreria; em patrulhamento próximo da residência foi localizado o acusado e os encaminharam até a delegacia; a vítima estava com medo; o acusado estava meio agitado; o encontraram próximo, no mesmo bairro; a vítima estava assustada e disse que não aguentava mais.” Sob o crivo do contraditório, o acusado Adilson Silva de Oliveira, ao ser interrogado judicialmente, negou a materialidade delitiva, relatando que: “Não se lembra dos fatos; tinha bebido cerveja; foi em um final de semana; estava bebendo sozinho; não lembra porque foi na casa dela; não lembra das ameaças; nunca ameaçou a vítima e nem nunca encostou a mão nela; estava procurando uma casa para morar; o dia que tinha que receber um dinheiro para poder pegar e arrumar outro canto para ele; estavam conversando e ela saiu cedo para trabalhar e antes de sair pediu para ele limpar a casa e lavar a roupa porque no outro dia seria sábado e não daria para ela fazer o serviço todo sozinha; levantou cedo, fez o serviço tudo certinho; quando foi umas três horas da tarde chegou as duas policiais e lhe prendeu; falou que tava saindo da casa; lhe prenderam e não reagiu; precisava desse dinheiro para dar entrada em um aluguel; faz oito meses que nem na cidade pisa […].” Em que pese o réu, ao ser interrogado em juízo, tenha negado os acontecimentos da forma narrada na peça exordial, estes estão devidamente comprovados por meio do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e da declaração colhida.
Ainda, sobrepesa aqui, o depoimento da vítima, a qual não tinha razões sequer de distorcer a veracidade dos fatos.
A versão apresentada pelo denunciado não possui o condão de absolve-lo do crime que lhe é imputado na peça acusatória, não passando de mera tentativa de evadir-se da responsabilidade pelo ilícito.
Ademais, há que se salientar, que sua negativa se encontra dissociada e cede quando confrontada dos demais elementos colhidos sob o crivo do Contraditório, em claro exercício de autodefesa processual.
A palavra da vítima nos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha, tem relevante valor probatório, pois é um crime cometido, na maioria das vezes, sem a presença de terceiros e, ainda o relato da ofendida mostra-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório.
Vejamos: PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NO CASO EM TELA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar. 2.
Estando devidamente comprovadas as condutas do apelante, não há que se falar em falta de prova para o decreto condenatório. 3.
Demonstrado que a ameaça proferida pelo acusado infundiu temor na vítima, a prolação do édito condenatório é medida de rigor. 4.
A embriaguez do apelante não tem o condão de isentá-lo de pena, eis que além de não ter sido completa, não foi proveniente de caso fortuito ou força maior, pelo contrário, decorreu de ato voluntário, o que não afasta a imputabilidade, nos termos do art. 28, inc.
II, do Código Penal. 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada ao condenado por crime cometido com emprego de violência ou grave ameaça nos exatos termos do art. 44, inc.
I, do Código Penal.(TJ-PR 8231732 PR 823173-2 (Acórdão), Relator: Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 08/03/2012, 1ª Câmara Criminal).
Vale ponderar que as medidas protetivas foram concedidas na data de 07 de junho de 2019 (seq. 8.1 dos autos de n. 0001284-55.2019.8.16.0099), sendo deferido as seguintes medidas: “(a) afastamento do requerido Adilson Silva de Oliveira, do lar em que vive com a vítima Luzinete da Silva, proibindo-o de retornar a referida residência sem expressa ordem judicial; (b) proibição do requerido Adilson Silva de Oliveira de aproximar-se da vítima, mantendo distância mínima de 100 (cem) metros; (c) proibição do requerido Adilson Silva de Oliveira de manter qualquer contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; ” A intimação do acusado foi efetivamente realizada na data de 13 de junho de 2019, sendo o mesmo advertido quanto as medidas protetivas de urgência deferida em favor da vítima (seq. 15.1 dos autos de n. 0001284-55.2019.8.16.0099), conforme exposto pelo mesmo em audiência de instrução, de modo que tinha plena ciência quanto as referidas medidas.
Ademais, ainda que o acusado negue a autoria e materialidade delitiva, relatando que se encontrava na residência com a anuência da ofendida, verifica-se que as provas são hábeis e concretas a fim de indicar a conduta delituosa perpetrada por Adilson Silva.
Ainda que a defesa apresente alegação quanto a ausência de dolo na conduta do denunciado, determinada tese não há de prosperar, eis que, conforme consta na certidão de comprovação de intimação, o Oficial de Justiça na ocasião advertiu, por meio expresso e claro, quanto as medidas deferidas, sendo devidamente intimado de que o descumprimento desta, poderia inclusive ocasionar a decretação de sua prisão preventiva, não havendo que se falar em ausência de dolo.
Mesmo possuindo plena ciência quanto a medida de afastamento do lar, proibindo de retornar à residência, proibição de aproximar-se da vítima, devendo manter uma distância mínima de 100 (cem) metros, e proibição de manter qualquer contanto com a ofendida, o ora acusado violou a medida protetiva ao ingressar na residência da vítima, sem a autorização desta.
Assim, não há como afastar a responsabilidade do réu, pois não há dúvidas de que o acusado descumpriu as medidas protetivas deferidas.
Vale lembrar que as provas colhidas estão em perfeita sintonia.
Destaco que a palavra da vítima tem um enorme valor probatório, portanto, não há como acolher a alegação de ausência de elementos probatórios, porquanto o depoimento da vítima é coeso e corroborado pelas provas amealhadas nos autos.
Como se vê, além dos indícios colhidos durante a investigação policial que deram suporte à dedução de pretensão punitiva, o resultado das providências instrutórias materializadas no transcorrer desta ação não permitem qualquer dúvida acerca da autoria delitiva, a qual recai integralmente ao réu.
Por fim, anoto que a relação de parentesco e de convivência familiar que impõe a aplicação da Lei n.º 11.340/2006, constitui fato incontroverso nos autos, tendo em vista que o réu é ex-companheiro da vítima.
Assim, não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo se impõe. 2.2.2.
DO CRIME DE AMEAÇA PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – FATO 02 O conjunto probatório é coeso, de maneira a indicar a procedência do pedido contido na exordial.
A materialidade do crime de ameaça restou demonstrada de forma direta nos autos, através do Auto de Prisão em Flagrante (seq.1.1), Boletim de Ocorrência (seq.1.12) e através das provas orais colhidas nas fases policial e judicial.
A autoria está nitidamente demonstrada no transcurso do processo criminal, comprovada pelos depoimentos judiciais, bem como pelos documentos colhidos nos autos.
Os depoimentos trazidos são unânimes, ao imputar a prática do delito de ameaça ao réu.
A vítima Luzinete da Silva, ao prestar depoimento em juízo, declarou que: “O acusado ficou preso, depois saiu e ele se aproveitou enquanto estava trabalhando e quando chegou ele estava dentro de seu terreno; quando ele a viu, pulou o muro; depois ele foi em sua casa e a declarante e sua filha que na época estava grávida pediram para que ele saísse; o acusado começou a se alterar outra vez; foi preciso mais uma vez chamar a polícia para ele; foi de uma época para cá que ele ficou assim; não tem contato com ele; nessa época sentia medo de acontecer alguma coisa; em momento algum ele citou eu vou matar; ele ficava mandando faca e dizia ‘hoje eu mato’; sentia medo dele fazer algo; estava trabalhando e como seu serviço era muito pesado, deitava e dormia e foi onde ficou com medo dele fazer qualquer coisa com ela enquanto dormia; tiveram relacionamento por 10 anos; aproximadamente um ano/um ano e meio ele ficou tentando se reaproximar; não precisou de acompanhamento psicológico; ficou muito ansiosa nessa época; o acusado não se afastou definitivamente; ele foi embora, mas fazia por telefone; ele ficava querendo a extorquir; ele dizia que estava doente e falava para depositar o dinheiro da casa; ele só deu paz quando a declarante casou novamente; seu marido atual teve que pegar o celular e falar com ele; pediu medidas protetivas por causa das ameaças; conforme a reação dele, os policiais falaram que era droga e que estava correndo risco; ele quebrou a medida.” Observa-se que a vítima foi uníssona e clara na oportunidade em que foi ouvida no processo.
Assim, a clareza de seu depoimento por si só, já é prova firme e forte, mormente quando uníssonas e repleta de detalhes da conduta delitiva.
Desta forma, é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a declaração da vítima possui especial relevância, ainda mais nas investigações, como na ora tratada, em que o fato apurado foi cometido no âmbito da violência doméstica, normalmente praticado sem a presença de testemunhas.
Nesse sentido, já manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VITÍMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Tratando-se de delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do agente, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e têm apoio nas demais provas produzidas ao longo da instrução. 2- Preliminar rejeitada.
Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10534100004850001 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 15/10/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2013.
Assim sendo, analisando as provas em conjunto, ficou amplamente provado nos autos que o réu ameaçou a sua ex-esposa dizendo que mataria.
O Policial Militar Edgar de Lima Filho, o qual diligenciou na ocasião, ao prestar depoimento em juízo, relatou que: “Foram solicitados porque a vítima relatou que o acusado tinha pulado dentro do quintal dela e feito as ameaças; depois fizeram as diligências e conduziram o acusado e a solicitante até a delegacia; ele estava nervoso, mas nada de resistir a prisão; a vítima relatou as ameaças na frente dele, mas não se recorda mais; ele era ex-marido dela e devido a agressão alguma coisa já tinha medida protetiva; a vítima estava um pouco assustada; ela disse que ele havia a ameaçado de morte; ela defendeu da forma que ela conseguiu; pelo que lembre a abordagem não foi mais no quintal; ele não ficou esperando a viatura chegar; tinha marcas de onde ele pulou; pelo que lembre depois saíram em diligências e o encontraram.” No mesmo teor foi o depoimento do Policial Militar Vinícius Mohr Francisco, que ao ser inquirido em juízo, relatou que: “No dia dos fatos a senhora Luzinete solicitou a equipe dizendo que seu ex-marido teria saído da prisão, ela teria medida protetiva e o acusado teria entrado em seu quintal e estaria a ameaçando de morte, dizendo que alguém morreria; em patrulhamento próximo da residência foi localizado o acusado e os encaminharam até a delegacia; a vítima estava com medo; o acusado estava meio agitado; o encontraram próximo, no mesmo bairro; a vítima estava assustada e disse que não aguentava mais. ” O acusado Adilson Silva de Oliveira, ao ser interrogado em juízo, negou a materialidade delitiva, alegando que: “Não se lembra dos fatos; tinha bebido cerveja; foi em um final de semana; estava bebendo sozinho; não lembra porque foi na casa dela; não lembra das ameaças; nunca ameaçou a vítima e nem nunca encostou a mão nela; estava procurando uma casa para morar; o dia que tinha que receber um dinheiro para poder pegar e arrumar outro canto para ele; estavam conversando e ela saiu cedo para trabalhar e antes de sair pediu para ele limpar a casa e lavar a roupa porque no outro dia seria sábado e não daria para ela fazer o serviço todo sozinha; levantou cedo, fez o serviço tudo certinho; quando foi umas três horas da tarde chegou as duas policiais e lhe prendeu; falou que tava saindo da casa; lhe prenderam e não reagiu; precisava desse dinheiro para dar entrada em um aluguel; faz oito meses que nem na cidade pisa […].” Em que pese o réu, ao ser interrogado em juízo, tenha negado os fatos ao relatar que não proferiu ameaças contra a vítima, estes estão devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência e das declarações colhidas.
Ainda, sobrepesa aqui, o depoimento da vítima, a qual sofreu a ameaça e não tinha razões para distorcer a veracidade dos fatos.
A palavra da vítima nos crimes de ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha tem relevante valor probatório, pois é um crime cometido, na maioria das vezes, sem a presença de terceiros e, ainda o relato da ofendida mostra-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
INTENÇÃO DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE.
DELITO FORMAL.
AUTORIA COMPROVADA.
FUNDADO TEMOR CAUSADO A VÍTIMA.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
RELATOS COERENTES COM O FATO OCORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DESABONEM O RELATO DA VÍTIMA OUVIDA EM JUÍZO.
PALAVRA DA OFENDIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
VONTADE DIRIGIDA AO FATO.
DOLO EVIDENCIADO.
SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DOSIMETRIA CORRETA.
CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004348-85.2015.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 01.03.2021) (grifei).
Assim, não há como afastar a responsabilidade do réu, pois não há dúvidas de que a vítima foi realmente ameaçada pelo ora acusado.
Verifica-se que o acusado e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente 11 (onze) anos, contudo o casal se encontrava separados há aproximadamente 03 (três) meses.
Conforme demonstrado pelos depoimentos colhidos, o acusado sempre apresentou um comportamento alterado e agressivo, tanto que a vítima havia requerido, em momento anterior, medidas protetivas de urgência em seu favor, por temer pelas atitudes do denunciado.
Ademais, a vítima relatou também o temor e o abalo que sentiu diante das ameaças que o acusado desferiu, tanto que solicitou a equipe policial para realização das devidas diligências a fim de fazer cessar as ameaças e o medo.
No mais, a equipe policial diligente na ocasião dos fatos relatou o nervosismo e receio que a ofendida apresentava no momento da abordagem, bem como confirmou o relato prestado por ela quanto as ameaças proferidas pelo acusado.
Vale lembrar que as provas colhidas estão em perfeita sintonia.
Destaco que a palavra da vítima tem um enorme valor probatório, portanto, não há como acolher a alegação de ausência de elementos probatórios, porquanto o depoimento da vítima é coeso e corroborado pelas provas amealhadas nos autos.
Outrossim, o crime de ameaça exige que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima, o que demostra comprovado, eis que as ameaças, lhe causou intenso temor, conforme extraído de seu depoimento perante o juízo.
Como se vê, além dos indícios colhidos durante a investigação policial que deram suporte à dedução de pretensão punitiva, o resultado das providências instrutórias materializadas no transcorrer desta ação não permitem qualquer dúvida acerca da autoria delitiva, a qual recai integralmente ao réu.
Por fim, anoto que a relação de parentesco e de convivência familiar que impõe a aplicação da Lei n.º 11.340/2006, constitui fato incontroverso nos autos, tendo em vista que o réu é ex-marido da vítima.
Observe-se que a conduta do réu se amolda ao delito de ameaça no âmbito da violência doméstica, capitulado no artigo 147 do Código Penal, passível de reprimenda legal, estando plenamente preenchidos os requisitos da tipicidade penal.
A conduta típica consistiu em ameaçar a vítima por meio de uso de palavras, quais sejam “que hoje mataria”.
Assim, não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo se impõe. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o réu ADILSON SILVA DE OLIVEIRA, nas sanções tipificadas no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Fato 01) e artigo 147 do Código Penal (Fato 02).
Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 24-A DA LEI N° 11.340/2006 – FATO 03 Para fins de condenação, considerando os elementos contidos nesses autos, fixo como aplicação de sanção a pena privativa de liberdade de detenção, em razão de considerar a pena de multa insuficiente e inadequada à prevenção e repressão do crime praticado pelo réu.
I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. 1) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo. 2) Antecedentes: são as análises dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência.
O réu não possui antecedentes criminais passíveis de valoração, conforme certidão de antecedentes. 3) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive.
No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. 4) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
Não pesam em desfavor do Réu. 5) Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. 6) Consequências: as consequências que decorreram da conduta criminosa do réu são normais ao tipo penal, não ensejando aqui valoração negativa. 7) Comportamento da vítima: em nada influiu.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato e inexistindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
II.
Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes.
Agravantes: Não há.
Atenuantes: Não há.
Fixo a pena provisória, em 03 (três) meses de detenção.
III.
Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena.
No caso em tela, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam específicas ou genéricas, de modo que a pena definitiva resta fixada em 03 (três) meses de detenção.
Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, considerando a inexistência de circunstância desfavorável na primeira fase, deve o réu iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em REGIME ABERTO ((art. 33, § 1º, alínea “c” e §2º, alínea “c”, do Código Penal). 4.2 DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – FATO 02 I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. 1) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo. 2) Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência.
O réu não apresenta maus antecedentes passíveis de valoração. 3) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive.
No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. 4) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
Não pesam em desfavor do Réu. 5) Circunstâncias: são normais ao tipo penal, não devendo ser valorada negativamente. 6) Consequências: as consequências que decorreram da conduta criminosa do réu são normais ao tipo penal, não ensejando aqui valoração negativa. 7) Comportamento da vítima: em nada influiu.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato e inexistindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
II.
Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes.
Agravantes: Há.
Verifica-se que se faz presente a circunstância agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, visto que o crime foi praticado contra sua ex-companheira.
Sendo assim, agravo a pena em 1/6.
Atenuantes: Não há.
Fixo a pena provisória, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
III.
Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem valoradas.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, considerando a inexistência de circunstância desfavorável, deve o réu iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em REGIME ABERTO ((art. 33, § 1º, alínea “c” e §2º, alínea “c”, do Código Penal). 4.3 DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo em vista que o acusado com mais de uma conduta praticou 02 (dois) crimes, fato 01 e fato 02, houve o concurso material, de modo que se aplicam as penas de forma cumulada.
Assim, na forma do art. 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas, tornando-se a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção. 4.4 DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE PENA Tendo em vista o quantum de pena aplicado, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, § 1º, alínea “c” e §2º, alínea “c”, do Código Penal), mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecimento mensal para informar suas atividades; f) Comparecimento ao programa de atendimento aos casos de violência doméstica instituído neste Município, pelo período da pena, devendo comparecer na assistência social, no prazo de cinco dias a contar da audiência admonitória.
Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não há informações firmes nos autos do período em que permaneceu preso cautelarmente. 4.5.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante grave ameaça, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.6.
DO SURSIS DA PENA Não aplicável diante da natureza do crime e as disposições da Lei 11.340/2006. 4.7.
DA REPARAÇÃO DE DANOS Tendo em vista que não foi apresentado pedido de reparação de danos com as alegações finais, deixo de analisar tal pleito. 4.8 DA PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o processo criminal em liberdade e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF).
Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia; c) calculem-se as custas e a multa, cobrando-se na forma do Ofício Circular 02/2015 do FUNJUS, em consonância com o art. 44 do Decreto 744/2009; d) formem-se os autos de execução penal.
Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, em cumprimento ao artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente.
Publicação e Registros já formalizados.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaguapitã, 12 de março de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
27/04/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/02/2021 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/01/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/01/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 21:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2020 21:55
Recebidos os autos
-
14/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 17:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2020 18:32
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
25/11/2020 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/11/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 16:14
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 16:14
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 17:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/09/2020 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/08/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 22:19
Recebidos os autos
-
10/07/2020 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2020 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/03/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2020 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2020 17:54
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
11/03/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:59
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 16:58
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 14:39
REVOGADA A PRISÃO
-
10/03/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2020 18:07
Recebidos os autos
-
29/02/2020 23:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 19:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 18:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/02/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
07/02/2020 20:34
Recebidos os autos
-
07/02/2020 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 18:32
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/02/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 11:20
Recebidos os autos
-
22/01/2020 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2020 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 18:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 14:34
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/09/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 17:15
Recebidos os autos
-
24/09/2019 15:57
APENSADO AO PROCESSO 0001284-55.2019.8.16.0099
-
24/09/2019 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2019 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2019 15:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2019 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/09/2019 15:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/09/2019 14:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/09/2019 17:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 13:43
Juntada de DENÚNCIA
-
12/09/2019 13:43
Recebidos os autos
-
09/09/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2019 17:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/09/2019 17:23
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
05/09/2019 08:47
Recebidos os autos
-
05/09/2019 08:47
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 09:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/09/2019 09:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/09/2019 09:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2019 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 14:04
Recebidos os autos
-
03/09/2019 14:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/09/2019 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2019 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2019 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2019 11:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2019 22:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2019 22:06
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2019 21:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/09/2019 20:01
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
01/09/2019 09:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2019 09:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/08/2019 23:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2019 23:41
Recebidos os autos
-
31/08/2019 23:41
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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