TJPR - 0001136-15.2017.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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17/11/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MIRANDA PINTO
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22/08/2023 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 16:08
Recebidos os autos
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16/06/2023 16:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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16/06/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/02/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 18:41
Juntada de COMPROVANTE DE CIÊNCIA NO MANDADO DE FISCALIZAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS 000058356-15
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27/07/2022 16:34
Recebidos os autos
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27/07/2022 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/05/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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20/05/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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04/04/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 19:13
Recebidos os autos
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11/01/2022 19:13
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:01
Recebidos os autos
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16/12/2021 15:01
Juntada de CUSTAS
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16/12/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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06/12/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/12/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/12/2021 16:04
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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06/12/2021 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
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06/12/2021 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
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06/12/2021 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2021
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06/12/2021 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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06/12/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
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14/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 14:06
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MIRANDA PINTO
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08/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MIRANDA PINTO
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06/05/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 17:49
Expedição de Mandado
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28/04/2021 21:48
Recebidos os autos
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28/04/2021 21:48
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 21:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 16:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos sob o nº 0001136-15.2017.8.16.0099, de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de ROBERTO MIRANDA PINTO. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra ROBERTO MIRANDA PINTO, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: “No dia 03 de fevereiro de 2017, por volta das 23h20min, no interior do estabelecimento comercial denominado “Bar do Dionisio”, localizado na Rua Roberto Gomes Pedrosa , n° 1.176, no Município de Guaraci nesta Comarca de Jaguapitã, o denunciado ROBERTO MIRANDA PINTO, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no âmbito das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Eunice Aparecida de Oliveira derrubando-a no chão, desferindo-lhe chutes e socos, causando-lhe lesões de natureza leve consistente em ferimento na testa e dor pelo corpo (cf.
Boletim de Ocorrência n° 2017/140775 de fls. 04/08; Prontuário Médico de fls. 09).” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu nas disposições do artigo 129, §9º do Código Penal, na forma dos artigos 5° e 7°, da Lei n° 11.340/2006.
No dia 19 de junho de 2018 a denúncia foi oferecida (seq. 11.2) e, em 17 de agosto de 2018, recebida, tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do acusado (seq. 13.1).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta a acusação, através de defensor nomeado (seq. 35.1).
O feito foi saneado em 27/01/2020.
Não se vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária (seq. 42.1), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 64.1).
Durante a instrução probatória, no dia 02/02/2021, foi realizado a oitiva da vítima e de 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (seq. 87.1).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 87.1), pugnou pela procedência da ação para o fim de condenar o acusado pela prática do crime tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal, observada a Lei n. 11.340/2006.
Por sua vez, a defesa do acusado apresentou memoriais finais (seq. 90.1) requerendo seja julgada improcedente a denúncia, devendo aplicar-se o princípio da intervenção mínima do Estado, absolvendo-se o acusado nos termos do artigo 386, inciso Vi do Código de Processo Penal.
Em caso de entendimento diverso, requer a desclassificação do crime imputado na denúncia pela contravenção penal de vias de fato.
Em caso de entendimento pela condenação, requer aplicação da pena no mínimo legal, bem como a fixação do regime aberto para cumprimento da pena. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente.
O juízo é competente, haja vista que o ‘forum delicti comissi’ se localiza nesta Comarca.
Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório.
O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem, respectivamente, nos polos ativo e passivo da relação processual.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica.
Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista em lei.
Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível a propositura da ação penal e a ação penal é pública incondicionada.
Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, possível a análise do mérito da causa. 2.2 DO MÉRITO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido na exordial.
A materialidade do crime de lesão corporal em âmbito familiar descrito na denúncia restou demonstrada de forma direta nos autos, através do Boletim de ocorrência (seq. 10.3), Prontuário Médico (seq. 10.4) e através das provas orais colhidas nas fases policial e judicial.
A autoria está nitidamente demonstrada no transcurso do processo criminal, comprovada pelos depoimentos judiciais, bem como pelos documentos colhidos nos autos.
Os depoimentos trazidos são unânimes ao imputar ao réu a prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico.
A vítima Eunice Aparecida de Oliveira, ao prestar depoimento judicialmente, relatou o ocorrido alegando que: “Estava junto com a Dona Florinda, na época ela morava no lugar em que ela vendia as coisas, era um bar e ela morava lá, eu cheguei e fiquei sentada com ela assistindo televisão, ele chegou de repente de carro, quando viu ele já estava em cima de mim, eu corri para entrar para dentro e cai, ele me machucou, me bateu, a dona Florinda foi tentar me ajudar, ele empurrou ela também e ela caiu; ele me machucou; a filha dela ligou para a polícia e me levaram para o posto, ele correu e a polícia passou pela casa dele; não sabe porque ele fez isso, porque é agressivo mesmo, já estava até separada dele; ele estava na casa da mãe dele e eu na minha, nem estava vendo ele; ele chegou do nada, desceu do carro, veio , me machucou e correu; fazia um tempinho que estava separada dele, não morava mais comigo; ele sempre agiu dessa forma, quando ele chega em um lugar corria atrás de mim, queria me bater, e aquele dia ele conseguiu, teve que dar até ponto em sua testa; ficou uma semana machucada, teve que dar ponto que não parava de sair sangue, injeção, remédios; ficou chateada; uma vez ele disse que não devia ter batido, devia ter matado; onde sabe que ele esta, não frequenta, não passa perto, pois sabe que ele é agressivo; acha que ele não se conforma com o fim do relacionamento, só que agora ultimamente nem vê mais ele; a cidade é pequena, não sabe se ele fica lá ou não fica, mas de primeiro ele fazia de tudo, onde eu tava ele ia, corria atrás de mim; ele sempre ficou me perseguindo; se sente mal, pois em Guaraci quando veem ele vem falar pra mim ter cuidado que ele esta em tal lugar, ele me xinga na rua, me xinga de palavrão; há uns dois meses atrás estava na pracinha perto de casa e tive que sair correndo que ele veio e me xingou, corri para minha casa; ele só não vai muito na minha casa como ia antes porque agora meu filho esta adulto e sente um pouco de medo, mas se eu morasse sozinha ele ia”.
O depoimento prestado pela vítima em relação ao narrado na peça exordial, por si só, já é prova firme e forte, mormente quando uníssona e descritiva da conduta delitiva. Desta forma, é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as declarações da vítima possuem especial relevância, ainda mais nas investigações, como na ora tratada, em que o fato apurado foi cometido no âmbito da violência doméstica, normalmente praticado sem a presença de testemunhas.
Nesse sentido, já manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VITÍMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Tratando-se de delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do agente, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e têm apoio nas demais provas produzidas ao longo da instrução. 2- Preliminar rejeitada.
Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10534100004850001 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 15/10/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2013.
A testemunha Florinda Teodoro dos Santos, a qual presenciou a ocasião dos fatos, ao ser inquirida em juízo, relatou que: “Estavam sentados e ele chegou de repente, não tinha ninguém no bar, só estava eu, ela e um rapaz; ele chegou e ela correu de medo, ele pegou e deu umas pancadas nela, bateu nela; ele bateu com soco, bateu na cabeça dela; foi falar para ele não bater nela não, ai depois que ele bateu, saiu e foi embora; conhece o casal há bastante tempo; ela foi para o posto fazer o corpo delito; machucou um pouco o rosto dela, foi com ela até o posto; ela não falou mais nada se queria terminar ou não; não sabe se ela tem medo, é difícil ver ela, moram longe e trabalha direto, não sai também”.
O acusado Roberto Miranda Pinto, ao ser interrogado perante o juízo negou a autoria e materialidade delitiva da conduta, relatando que: “Discorda do que ela falou, estava lá bebendo e aconteceu uma discussão e acabaram brigando, mas não chegou a fazer esses fatos que ela falou, de dar soco; estavam no bar da Dona Florinda; estava eu, ela e mais outro cara bebendo; beberam cerveja; beberam bastante, já tinha saído de outro lugar; ela também bebeu; brigaram pois já tinham discutido em casa, saiu e ela pegou e saiu também; tinham discutido em casa por motivos de casal, discussão de boca, não teve nenhum motivo específico; eu sai e ela pesou e saiu e foi para esse bar beber, chegou lá e começaram a tomar; estava chapado; foi parar na sua mãe; foi ela que veio para cima de mim e eu me defendi e acabou machucando ela; foi por causa de um motivo de casa, morava com ela; não lembra direito, pois estava chapado e nervoso, não lembra muita coisa; empurrou ela e ela caiu; ela caiu e eu fui embora, chamara a polícia e eu fui para casa; nunca tinha acontecido antes de violência; já tinham discutido, mas não de relar um no outro; depois disso se separam; não foi atrás dela, não tem discussão quando se encontram; só teve discussão no dia que foi no mercado e ela trabalha no correio perto e ela me xingou e fui preso de novo; nem vê ela; se separam em 2017, desde essa situação; as outras situações de violência doméstica foi cagada minha, não há outras pessoas, só esse problema ai”.
A versão apresentada pelo réu, não possui o condão de absolvê-lo do crime imputado a ele, uma vez que não encontra apoio nas demais provas dos autos, não passando de mera tentativa de se isentar de culpa.
Pelo que se percebe, o réu ao apresentar tal versão está simplesmente exercendo o direito de ampla defesa.
No mais, o acusado confirmou ter empurrado a vítima, contudo aduz que a vítima também estava o agredindo, tendo agido em legítima defesa.
Assim sendo, analisando as provas em conjunto, ficou amplamente provado nos autos que o réu agrediu sua ex-companheira, causando as lesões corporais leves descritas no prontuário médico de seq. 10.4, consistente em ferimento na testa e dor pelo corpo.
Salienta-se ainda que as provas produzidas nos autos não permitem concluir que o réu repeliu injusta agressão, não havendo elementos probatórios que autorizem a conclusão de que o réu foi atacado pela vítima.
Ademais, a própria vítima afirmou categoricamente que foi o réu que iniciou as agressões visto que ele não estava aceitando o término do relacionamento.
Conforme extrai-se dos depoimentos prestados, o acusado tinha um comportamento agressivo, sendo que estes fatos não foram um momento isolado na trajetória do casal, uma vez que o acusado apresentou um comportamento alterado e agressivo em oportunidades distintas, sendo denunciado e condenado nos autos de ação penal de n ° 0000994-74.2018.8.16.0099, pelo descumprimento de medidas protetivas impostas em seu desfavor.
Verifica-se que os fatos decorreram do inconformismo do acusado com o término do relacionamento do casal, sendo que após o término o acusado começou a intensificar a conduta agressiva em relação a vítima.
Ainda que o acusado tenha negado a materialidade delitiva, possivelmente em uma tentativa de retirar a sua responsabilidade penal pelo ilícito, a vítima relatou o temor que sentiu diante dos fatos, bem como a violência física e psicológica sofrida, tanto que solicitou o atendimento da equipe policial para realização das devidas diligências, além de requerer medidas protetivas de urgência em seu favor.
Tais fatos estão corroborados pelo depoimento da testemunha Florinda Teodoro, a qual presenciou os fatos e confirmou a conduta delituosa do acusado, relatando que este agrediu a vítima com socos, sustentando ainda mais o conjunto probatório, o qual se encontra apto e harmônico a fim de sustentar condenação criminosa em face do acusado.
Sendo assim, restou devidamente demonstrado a conduta delituosa em face da vítima, sendo que o acusado ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira ao desferir chutes e socos contra a vítima, causando lesões leves descritas no prontuário médico. Além disso, ainda que se admita que a ofendida atacou o acusado, tal fato não teria o condão de afastar a ilicitude do ato cometido.
A absolvição só seria cabível se estivesse comprovado que fora a vítima quem deu início à agressão, o que não ocorreu.
Outra não é a orientação jurisprudencial: “Não se tratando de lesões recíprocas e estando claro e seguramente demonstrado que a iniciativa das agressões foi do acusado, era de rigor a condenação, apresentando-se inviável a absolvição pretendida pelo apelante’. (...)”. (TJMG. 1ª Câmara Criminal.
Ap.
Criminal nº.
N° 1.0183.00.012882-1/001.
Relator Desembargador Eduardo Brum. 10.04.2007).’’ “Comprovada a autoria e a materialidade do delito perpetrado, a condenação é medida que se impõe, não merecendo prosperar o pleito absolutório por legítima defesa, uma vez que as provas colhidas demonstram que a agressão partiu do réu e não desta, que, se esboçou algum gesto de reação ou se efetivamente lançou mão de alguma violência física contra aquele, esta, sim, é quem estava em situação de defesa legítima. (...)” (TJMG. 1ª Câmara Criminal.
Ap.
Criminal nº. 1.0672.08.313385-6/001.
Rel.
Des.
Judimar Biber.
J. 23.08.2011.)’’.
Cuidando-se de tese alegada pela defesa, cabe a esta o ônus de prová-la, nos exatos termos da regra contida no caput do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, colho a seguinte lição doutrinária: "Via de regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime.
Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir a prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, embora nunca o faça de maneira absoluta.
Imagine-se que afirme ter matado a vítima, embora o tenha feito em legítima defesa. É preciso provar a ocorrência da excludente, não sendo atribuição da acusação fazê-lo, até por que terá esta, menos recursos para isso, pois o fato e suas circunstâncias concernem diretamente ao acusado, vale dizer, não foram investigados previamente pelo órgão acusatório” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo e Execução Penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005, p.355).’’.
Assim, cabe ressaltar que simples alegação do réu, de que agiu em legítima defesa, não possui robustez bastante para, por si só, e desacompanhada de outros elementos instrutórios, delinear contornos de sua inocência na hipótese sub judice.
No mais, quanto ao requerido pela defesa pela desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fatos, não há de prosperar, uma vez que restou devidamente demonstrado a conduta do agente em cometer o injusto, lesionando a vítima com as agressões desferidas, resultando em hematomas pelo corpo da mesma conforme apresentado no prontuário médico (seq. 10.4).
Sendo assim, restando devidamente comprovado de que a vítima foi lesionada, não há que se falar em desclassificação da conduta para vias de fato. É nítida a ocorrência da lesão corporal em relação ao fato descrito na denúncia, já que os elementos juntados e apresentados nos autos são aptos a fundamentar a materialidade e autoria da conduta delitiva.
Observe-se que a conduta do réu se amolda ao delito de lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica, capitulado no artigo 129, § 9º do Código Penal, passível de reprimenda legal, estando plenamente preenchidos os requisitos da tipicidade penal.
Denota-se que o fato do atestado médico ter sido confeccionado por um médico que não é perito oficial, não é fundamento suficiente, por si só, para desconstituir as conclusões do expert, de onde se extrai a comprovação da materialidade delitiva, em conjunto com os demais elementos dos autos, em especial pelo boletim de ocorrência e pela prova oral colhida.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...)3.
Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade, pois a materialidade delitiva foi comprovada ao ser a vítima submetida a exame direto, logo após o delito, primando o médico, servidor municipal de saúde, por elaborar um sucinto laudo, pautando- se o magistrado sentenciante não somente em depoimentos testemunhais, mas também em conteúdo probatório outro, qual seja, documento subscrito por profissional de saúde, nos termos do artigo 12, §3°, da Lei n. 11.340/06. 4.
Ademais, sob o manto do brocardo da instrumentalidade das formas, inviável o reconhecimento da alegada nulidade, diante do cumprimento da meta circunscrita a comprovação da materialidade do delito" (STJ 6a Turma, Rela Mina Maria Thereza de Assis Moura, HC 265.208/SE, DJ 04/11/2014).
Assim, não há que se falar em nulidade do laudo de exame de lesões.
Além do mais, a violência doméstica, por habitualmente ser praticada na clandestinidade, ou seja, no âmbito familiar, comumente carecem de testemunhas oculares, quando apenas estão presentes a vítima e o acusado.
A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de fundamentar um decreto condenatório, desde que se demonstre harmônico com os demais elementos dos autos, como ocorre no caso em tela.
Neste sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL - VALIDADE - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO.
I.
NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
II.
A CONDENAÇÃO IMPÕE-SE QUANDO O LAUDO PERICIAL ATESTA A VERSÃO DA OFENDIDA E AS DECLARAÇÕES DO RÉU SÃO CONTRADITÓRIAS.
III.
APELO PROVIDO. (TJ-DF - APR: 363533720098070007 DF 0036353-37.2009.807.0007, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 03/03/2011, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/03/2011, DJ-e Pág. 133).
Impossível descartar a palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, prudente o prestígio à palavra das vítimas, sobretudo quando corroborado por prova pericial.
Assim sendo, está configurado este delito de lesão corporal no âmbito familiar e a procedência da medida punitiva em relação ao fato descrito na denúncia se impõe.
Analisando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico.
E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o réu ROBERTA MIRANDA PINTO, nas sanções tipificadas no artigo 129, §9º do Código Penal.
Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. 1) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo. 2) Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência.
O réu não apresenta maus antecedentes, uma vez que a condenação que possui trata-se de fatos posteriores. 3) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive.
No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. 4) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
Não pesam em desfavor do Réu. 5) Circunstâncias: são normais ao tipo penal, não ensejando aqui valoração negativa. 6) Consequências: as consequências são normais ao tipo penal, não devendo ser valorada negativamente. 7) Comportamento da vítima: em nada influiu. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, inexistindo circunstância desfavorável e em observância ao disposto no artigo 49, caput e §1º do Código Penal, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
II.
Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes.
Agravantes: Não há.
Atenuantes: Não há.
Fixo a pena provisória, em 03 (três) meses de detenção.
III.
Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena.
Não há causas de aumento e diminuição.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 4.1 DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE PENA Tendo em vista o quantum de pena aplicado, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, § 1º, alínea “c” e §2º, alínea “c”, do Código Penal), mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecimento mensal para informar suas atividades. f) Comparecimento ao programa de atendimento aos casos de violência doméstica instituída neste Município, pelo período da pena, devendo comparecer na assistência social, no prazo de cinco dias a contar da audiência admonitória.
Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não irá alterar o regime fixado. 4.2.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante violência, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.3.
DO SURSIS DA PENA Não aplicável diante da natureza do crime e as disposições da Lei 11.340/2006. 4.4.
DA REPARAÇÃO DE DANOS É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o Juízo Criminal tem competência para fixar o valor de danos morais em processos que ocorrem no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação na peça exordial ou queixa, mesmo que não haja a especificação da quantia indenizatória, não havendo necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
ALEGADA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA.
DANO PRESUMIDO.
RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não é caso de incidência da Súmula n. 126 do STJ, pois a menção genérica ao princípio do contraditório e da ampla defesa não impede a discussão dos demais fundamentos (legislação federal) no âmbito do recurso especial, sobretudo quando a jurisprudência do STF é pacífica quanto a não caber recurso extraordinário se a suposta violação da norma constitucional for reflexa, como ocorre na espécie. 2.
A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 3.
In casu, houve pedido expresso do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração. 4.
Assim, não há que se falar em iliquidez do pedido, visto que o quantum há de ser avaliado e debatido ao longo do processo.
Não tem o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo juiz sentenciante. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1657127 MS 2017/0044911-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018) (grifei) No mesmo teor é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP) PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
PEDIDO EXPRESSO.
TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000597-98.2019.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 22.08.2020) (TJ-PR - APL: 00005979820198160060 PR 0000597-98.2019.8.16.0060 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 22/08/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/09/2020) (grifei) Conforme exposto, não há necessidade de prova específica que demonstre o dano em face da vítima, pois o dano moral é presumido nos delitos praticados em violência doméstica.
No que diz respeito à reparação de danos morais, há pedido expresso da acusação neste sentido na peça acusatória de seq. 11.1, assegurando a garantia do contraditório e ampla defesa ao sentenciado.
O valor de reparação a títulos de dano moral deve ser fixado baseando-se na extensão do dano, que derivam da própria prática criminosa, e as condições econômicas do acusado em realizar o pagamento.
Diante do exposto, deve o réu promover o pagamento de um salário mínimo vigente à época dos fatos, à vítima, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do fato criminoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4.5 DA PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o processo criminal em liberdade e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4.6 DO DEFENSOR NOMEADO Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como a inexistência de Defensor Público em atuação nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar ao defensor dativo nomeado, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão de suas atuações nos autos. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Todavia, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que durante todo o feito, desde a fase de resposta à acusação, o réu foi assistido por defensor dativo, o que pressupõe a sua condição de hipossuficiente, e de consequência, suspendo a exigibilidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF).
Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia; c) calculem-se as custas e a multa, cobrando-se na forma do Ofício Circular 02/2015 do FUNJUS, em consonância com o art. 44 do Decreto 744/2009; d) formem-se os autos de execução penal.
Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, em cumprimento ao artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente.
Publicação e Registros já formalizados.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaguapitã, 12 de março de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
27/04/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2021 17:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/02/2021 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2021 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2021 17:35
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
02/02/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/01/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
04/01/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
04/01/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
19/08/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MIRANDA PINTO
-
18/08/2020 19:42
Recebidos os autos
-
18/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2020 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 12:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/07/2020 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/07/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2020 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2020 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2020 15:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/06/2020 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/06/2020 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2020 11:00
Expedição de Mandado
-
24/04/2020 09:21
Expedição de Mandado
-
24/04/2020 09:21
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 18:21
Recebidos os autos
-
12/03/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MIRANDA PINTO
-
10/03/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2020 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2020 23:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2019 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/04/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 18:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2019 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
27/02/2019 18:59
Expedição de Mandado
-
16/09/2018 21:23
Recebidos os autos
-
16/09/2018 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 17:56
Recebidos os autos
-
10/09/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2018 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2018 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/09/2018 18:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/09/2018 18:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/09/2018 18:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/09/2018 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 17:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 13:20
Juntada de DENÚNCIA
-
17/08/2018 13:19
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2018 10:25
Expedição de Mandado DE FISCALIZAÇÃO
-
20/06/2018 15:44
Recebidos os autos
-
20/06/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2017 17:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/09/2017 15:10
APENSADO AO PROCESSO 0000191-28.2017.8.16.0099
-
06/07/2017 15:43
Recebidos os autos
-
06/07/2017 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2017 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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