TJPR - 0004492-56.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2024 05:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
12/08/2024 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
17/04/2024 13:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/02/2024 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 14:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/12/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/06/2021 13:23
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:23
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2021 13:23
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:23
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/06/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004492-56.2014.8.16.0185 Processo: 0004492-56.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.889,73 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): gilberto josé dos santos Vistos 1.
Requer o exequente a intimação do executado considerando o dever de cooperação para que faça a indicação de bens passíveis de penhora e nova penhora via Sistema BACENJUD.
A obrigação a que alude o art. 774, V, do CPC, está diretamente ligada aos casos em que há o dever legal de apresentar os bens sujeitos à penhora, tal como na situação do art. 847, §1º e §2º, do CPC, nas hipóteses em geral quando nomeado depositário ou, ainda, quando atua de forma comissiva, procurando esconder ou desviar os bens identificados, visando frustrar a tutela satisfativa.
Por outras palavras, ausente evidência de que o executado procura ocultar, esconder ou desviar bens, é incabível e inócuo nesta fase intimá-lo genericamente.
Além disso, ante a existência de tentativa de bloqueio via Sistema BACENJUD nos autos, que restou infrutífera e não havendo qualquer notícia de alteração da situação financeira da parte executada, indefiro o requerimento de mov. 43.1.
A Procuradoria Municipal fez requerimento genérico e não apresentou fundamento plausível para a intimação do executado indicar bens passíveis de penhora e de nova tentativa de penhora via Sistema BACENJUD.
Adoto o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo colecionado, o juízo não é obrigado a renovar indefinidamente diligências já frustradas, sem motivo bastante para tal.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. o tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. 0 1.112.943- MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o regime do artigo 543-C, do CPC. nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (I) a necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo 655-A do CPC; e (II) se, mediante primeiro requerimento do exeqüente no sentido de que seja efetuada a penhora on-line, há obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido. 2. no caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. 3.
As alterações preconizadas pela lei 11.382/06 no cpc, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4.
A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no 5.
De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6.
Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do bacen-jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7.
A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-a do cpc, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. o que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema bacen jud. 8.
Recurso especial nào provido. (REsp 1137041/AC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, publicado n0 DJe de 09/02/2012). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). (grifo nosso).
Então, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivos prazos (de suspensão e de prescrição), ao fim do qual restará extinto o crédito fiscal, a teor da Súmula 314/STJ, assim enunciada: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis, o que no caso concreto se deu em 08/06/2018 (mov. 36); isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 2.
Diante do exposto, indeferem-se os requerimentos de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora e nova penhora via Sistema BACENJUD, diante das razões expostas e, notadamente, ausência de indicação concreta da utilidade, eficácia e adequação das medidas. 2.1.
Por outro lado, defiro a expedição de mandado para diligência in loco, no endereço do executado, visando a penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, observando-se os arts. 832 e 836, §1º e §2º, do CPC.
Sendo infrutífera também essa diligência, dela se intime o Município e, nos termos do art. 40, §2º, da LEF, arquivem-se provisoriamente os autos até 08/06/2024, lapso no qual o exequente poderá, por seus próprios meios, diligenciar por localizar bens do devedor e, encontrando-os, informar ao juízo.
Decorrido o prazo, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o Município para que se manifeste a respeito da prescrição.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
09/04/2021 21:39
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 14:56
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
06/06/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2018 12:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2017 12:21
Recebidos os autos
-
01/09/2017 12:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/08/2017 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS
-
12/07/2017 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2015 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2015 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2015 15:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2015 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2015 14:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2015 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2014 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2014 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2014 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2014 10:38
Recebidos os autos
-
21/11/2014 10:38
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2014 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2014 17:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2014 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/10/2014 00:00
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS
-
15/10/2014 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2014 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2014 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2014 15:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/04/2014 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2014 13:27
Recebidos os autos
-
04/04/2014 13:27
Distribuído por sorteio
-
02/04/2014 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2014 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2014
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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