TJPR - 0004492-56.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2025 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2025 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/08/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/08/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2024 05:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
12/08/2024 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
17/04/2024 13:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/02/2024 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 15:09
INDEFERIDO O PEDIDO
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10/01/2022 14:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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27/12/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004492-56.2014.8.16.0185 Processo: 0004492-56.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.889,73 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): gilberto josé dos santos Vistos 1.
Processo relacionado dentre aqueles aguardando expedição de mandado de penhora e concluso pelas razões que seguem.
Muito embora este juízo já tenha apreciado o requerimento do Município de Curitiba e deferido a expedição de mandado de penhora nestes autos, tal diligência não poderá ser efetivada até que normalizado o cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça.
Ocorre que, em virtude da pandemia do novo COVID-19, desde 20/03/2020 (Dec.
Jud. n.º 172/20) o Tribunal de Justiça do Paraná instituiu o regime extraordinário de teletrabalho e suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores, bem como a expedição e a distribuição de mandados, salvo nos casos de comprovada urgência (liminares, réus presos etc – art. 7º, III).
Desde então, e até a presente data, cerca de 5.500 processos estão paralisados aguardando a expedição de mandado, situação que tende a piorar significativamente levando-se em consideração a ausência de previsão específica e certa para a retomada do cumprimento de mandados.
Além disso, quando da retomada, fato é que milhares de mandados prioritários, oriundos das varas com as mais diversas competências, serão cumpridos antes dos deferidos por este juízo ante a sua natureza, a impor a adoção de providências que concomitantemente proporcionem a gestão dos processos, a celeridade processual e a satisfação do crédito público aqui executado. 2.
Assim, no caso em que conste o deferimento da penhora de veículos, ao invés da expedição do mandado, realize-se a constrição mediante termo nos autos, tendo por base os dados do veículo constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
No mais, anote-se a penhora no Sistema RENAJUD. 2.1.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), o que deverá ser consignado no termo. 2.1.1.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao RENAJUD, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.1.1.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 30 dias. 2.1.2.
Havendo mais de um veículo, à Secretaria para que proceda à consulta na Tabela FIPE, recaindo a penhora sobre o(s) veículo(s) cujo preço de mercado seja suficiente para o pagamento do valor atualizado do débito, mais custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios (art. 871, IV, do CPC). 3.
Quando deferida a penhora de imóvel, apresentada a matrícula, lavre-se termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.1.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.
Quando deferida a penhora do faturamento, na boca do caixa e de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, previamente à expedição do mandado de penhora, e diante da ausência de previsão de limitação para o uso reiterado da penhora eletrônica, determino o novo bloqueio on-line dos ativos financeiros do executado até que satisfeita a dívida, nos termos do art. 854 do CPC. À Secretaria para que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 4.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 4.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. 4.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 4.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 4.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (art. 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 4.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 4.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 5.
Frustrada a penhora on-line nos casos em que deferida a penhora sobre o faturamento, a qual equivale à penhora de dinheiro, lavre-se o respectivo termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. 6.
Frustrada a penhora on-line, nos casos em que deferida a penhora na boca do caixa ou a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir esta execução, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste em 30 dias sobre o prosseguimento do feito, considerando que frustrada a nova tentativa de bloqueio on-line, bem como a impossibilidade de cumprimento destas modalidades de penhora por carta.
Decorrido o prazo ou requerida busca de bens já realizada por este juízo, aguarde-se até que possível a expedição do respectivo mandado. 7.
Caso as cartas de intimação expedidas com aviso de recebimento em mãos próprias retornem negativas, proceda-se à busca do endereço atualizado do executado nos sistemas informatizados.
Encontrado endereço diverso, reitere-se a carta; caso o endereço encontrado seja idêntico ao já diligenciado, aguarde-se até que possível a expedição do mandado de intimação da penhora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
11/08/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/06/2021 13:23
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:23
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2021 13:23
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:23
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/06/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004492-56.2014.8.16.0185 Processo: 0004492-56.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.889,73 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): gilberto josé dos santos Vistos 1.
Requer o exequente a intimação do executado considerando o dever de cooperação para que faça a indicação de bens passíveis de penhora e nova penhora via Sistema BACENJUD.
A obrigação a que alude o art. 774, V, do CPC, está diretamente ligada aos casos em que há o dever legal de apresentar os bens sujeitos à penhora, tal como na situação do art. 847, §1º e §2º, do CPC, nas hipóteses em geral quando nomeado depositário ou, ainda, quando atua de forma comissiva, procurando esconder ou desviar os bens identificados, visando frustrar a tutela satisfativa.
Por outras palavras, ausente evidência de que o executado procura ocultar, esconder ou desviar bens, é incabível e inócuo nesta fase intimá-lo genericamente.
Além disso, ante a existência de tentativa de bloqueio via Sistema BACENJUD nos autos, que restou infrutífera e não havendo qualquer notícia de alteração da situação financeira da parte executada, indefiro o requerimento de mov. 43.1.
A Procuradoria Municipal fez requerimento genérico e não apresentou fundamento plausível para a intimação do executado indicar bens passíveis de penhora e de nova tentativa de penhora via Sistema BACENJUD.
Adoto o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo colecionado, o juízo não é obrigado a renovar indefinidamente diligências já frustradas, sem motivo bastante para tal.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. o tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. 0 1.112.943- MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o regime do artigo 543-C, do CPC. nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (I) a necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo 655-A do CPC; e (II) se, mediante primeiro requerimento do exeqüente no sentido de que seja efetuada a penhora on-line, há obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido. 2. no caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. 3.
As alterações preconizadas pela lei 11.382/06 no cpc, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4.
A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no 5.
De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6.
Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do bacen-jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7.
A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-a do cpc, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. o que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema bacen jud. 8.
Recurso especial nào provido. (REsp 1137041/AC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, publicado n0 DJe de 09/02/2012). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). (grifo nosso).
Então, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivos prazos (de suspensão e de prescrição), ao fim do qual restará extinto o crédito fiscal, a teor da Súmula 314/STJ, assim enunciada: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis, o que no caso concreto se deu em 08/06/2018 (mov. 36); isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 2.
Diante do exposto, indeferem-se os requerimentos de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora e nova penhora via Sistema BACENJUD, diante das razões expostas e, notadamente, ausência de indicação concreta da utilidade, eficácia e adequação das medidas. 2.1.
Por outro lado, defiro a expedição de mandado para diligência in loco, no endereço do executado, visando a penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, observando-se os arts. 832 e 836, §1º e §2º, do CPC.
Sendo infrutífera também essa diligência, dela se intime o Município e, nos termos do art. 40, §2º, da LEF, arquivem-se provisoriamente os autos até 08/06/2024, lapso no qual o exequente poderá, por seus próprios meios, diligenciar por localizar bens do devedor e, encontrando-os, informar ao juízo.
Decorrido o prazo, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o Município para que se manifeste a respeito da prescrição.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
09/04/2021 21:39
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 14:56
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
06/06/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2018 12:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2017 12:21
Recebidos os autos
-
01/09/2017 12:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/08/2017 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS
-
12/07/2017 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2015 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2015 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2015 15:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2015 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2015 14:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2015 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2014 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2014 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2014 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2014 10:38
Recebidos os autos
-
21/11/2014 10:38
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2014 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2014 17:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2014 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/10/2014 00:00
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS
-
15/10/2014 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2014 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2014 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2014 15:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/04/2014 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2014 13:27
Recebidos os autos
-
04/04/2014 13:27
Distribuído por sorteio
-
02/04/2014 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2014 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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