TJPR - 0064253-70.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GARCIA MARTINEZ FILHO
-
12/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE WILSON FERREIRA DOS SANTOS
-
21/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
14/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GARCIA MARTINEZ FILHO
-
12/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 08:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GARCIA MARTINEZ FILHO
-
29/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WILSON FERREIRA DOS SANTOS
-
07/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 23:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WILSON FERREIRA DOS SANTOS
-
08/04/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2023 00:09
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GARCIA MARTINEZ FILHO
-
18/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WILSON FERREIRA DOS SANTOS
-
11/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
30/01/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/10/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GARCIA MARTINEZ FILHO
-
22/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GARCIA MARTINEZ FILHO
-
15/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/10/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2021 09:03
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GARCIA MARTINEZ FILHO
-
04/08/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WILSON FERREIRA DOS SANTOS
-
13/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:40
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
29/06/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GARCIA MARTINEZ FILHO
-
08/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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26/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064253-70.2019.8.16.0014 Processo: 0064253-70.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$19.800,00 Exequente(s): JOSE GARCIA MARTINEZ FILHO Executado(s): NILSON FERREIRA DOS SANTOS WILSON FERREIRA DOS SANTOS Sequencial: SEQ.: 132.1 MCLGERALEX - Diante do pedido de sequencial nº 132.1, determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrários às determinações judiciais do artigo 523 do CPC.
Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça.
Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores.
Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça, negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.).
Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins).
Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora.
No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC.
PARALELAMENTE, Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525).
Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525 do CPC) Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens.
Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no parágrafo 5º do artigo 782 do CPC.
Protesto: Observe-se texto legal.
CPC, Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fase de conhecimento e eventualmente cumprimento de sentença.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor.
Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes.
Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais.
Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
15/04/2021 11:41
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/04/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 05:11
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 15:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WILSON FERREIRA DOS SANTOS
-
24/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NILSON FERREIRA DOS SANTOS
-
16/11/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 00:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 23:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GARCIA MARTINEZ FILHO
-
10/07/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2020 02:48
DECORRIDO PRAZO DE WILSON FERREIRA DOS SANTOS
-
26/05/2020 02:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GARCIA MARTINEZ FILHO
-
26/05/2020 01:56
DECORRIDO PRAZO DE WILSON FERREIRA DOS SANTOS
-
26/05/2020 01:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GARCIA MARTINEZ FILHO
-
14/05/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GARCIA MARTINEZ FILHO
-
03/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:43
Recebidos os autos
-
22/04/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 10:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/04/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE WILSON FERREIRA DOS SANTOS
-
11/03/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WILSON FERREIRA DOS SANTOS
-
02/03/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GARCIA MARTINEZ FILHO
-
19/02/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GARCIA MARTINEZ FILHO
-
15/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:31
Recebidos os autos
-
06/02/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2020 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/01/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 09:15
APENSADO AO PROCESSO 0004965-31.2018.8.16.0014
-
14/01/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/10/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GARCIA MARTINEZ FILHO
-
22/10/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE WILSON FERREIRA DOS SANTOS
-
15/10/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GARCIA MARTINEZ FILHO
-
15/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
25/09/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 14:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/09/2019 14:06
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:06
Distribuído por dependência
-
23/09/2019 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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