TJPR - 0011339-50.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:49
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/02/2024 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2024 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
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08/01/2024 19:19
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/12/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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09/11/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/09/2023 15:07
Juntada de COMPROVANTE
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23/09/2023 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
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21/09/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:16
Expedição de Mandado
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03/02/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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08/06/2021 16:22
Recebidos os autos
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08/06/2021 16:22
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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08/06/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011339-50.2009.8.16.0185 Processo: 0011339-50.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.804,19 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ARAMIS KOLODZEI Vistos 1.
Requer o exequente a intimação do executado considerando o dever de cooperação para que faça a indicação de bens passíveis de penhora e nova penhora via Sistema BACENJUD.
A obrigação a que alude o art. 774, V, do CPC, está diretamente ligada aos casos em que há o dever legal de apresentar os bens sujeitos à penhora, tal como na situação do art. 847, §1º e §2º, do CPC, nas hipóteses em geral quando nomeado depositário ou, ainda, quando atua de forma comissiva, procurando esconder ou desviar os bens identificados, visando frustrar a tutela satisfativa.
Por outras palavras, ausente evidência de que o executado procura ocultar, esconder ou desviar bens, é incabível e inócuo nesta fase intimá-lo genericamente.
Além disso, ante a existência de tentativa de bloqueio via Sistema BACENJUD nos autos, que restou infrutífera e não havendo qualquer notícia de alteração da situação financeira da parte executada, indefiro o requerimento de mov. 28.1.
A Procuradoria Municipal fez requerimento genérico e não apresentou fundamento plausível para a intimação do executado indicar bens passíveis de penhora e de nova tentativa de penhora via Sistema BACENJUD.
Adoto o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo colecionado, o juízo não é obrigado a renovar indefinidamente diligências já frustradas, sem motivo bastante para tal.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. o tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. 0 1.112.943- MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o regime do artigo 543-C, do CPC. nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (I) a necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo 655-A do CPC; e (II) se, mediante primeiro requerimento do exeqüente no sentido de que seja efetuada a penhora on-line, há obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido. 2. no caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. 3.
As alterações preconizadas pela lei 11.382/06 no cpc, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4.
A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no 5.
De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6.
Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do bacen-jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7.
A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-a do cpc, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. o que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema bacen jud. 8.
Recurso especial nào provido. (REsp 1137041/AC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, publicado n0 DJe de 09/02/2012). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). (grifo nosso).
Então, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivos prazos (de suspensão e de prescrição), ao fim do qual restará extinto o crédito fiscal, a teor da Súmula 314/STJ, assim enunciada: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis, o que no caso concreto se deu em 28/06/2017 (mov. 16); isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 2.
Diante do exposto, indeferem-se os requerimentos de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora e nova penhora via Sistema BACENJUD, diante das razões expostas e, notadamente, ausência de indicação concreta da utilidade, eficácia e adequação das medidas. 2.1.
Por outro lado, por não ter sido realizada até o momento, é possível a expedição de mandado de penhora, para diligência in loco, visando identificar bens penhoráveis, na forma dos §1º e §2º do art. 836 e do art. 831 do CPC, providência essa que autorizo.
Observadas as disposições do decreto da Presidência do eg.
Tribunal de Justiça e os expedientes oriundos da Central de Mandados de Curitiba, expeça-se o mandado de penhora oportunamente, quando da cessação das restrições a diligências externas, com determinação de diligência no endereço do devedor visando a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo-se, em caso de não serem identificados bens penhoráveis, o disposto nas regras acima indicadas.
Resultando frustrada a diligência, tornem os autos à situação anterior, suspenso o processo, com seu arquivamento provisório, nos termos do art. 40, §2º, da LEF, até 28/06/2023, lapso no qual o exequente deverá, por seus próprios meios, diligenciar por localizar bens do devedor e, encontrando-os, informar ao juízo.
Decorrido o prazo, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o Município para que se manifeste a respeito da prescrição.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
09/04/2021 21:40
OUTRAS DECISÕES
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11/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
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10/03/2021 15:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/09/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2019 15:50
PROCESSO SUSPENSO
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03/09/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2019 17:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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13/08/2019 13:48
Conclusos para decisão
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27/07/2018 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2018 14:22
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/04/2018 12:16
Conclusos para decisão
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28/06/2017 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2017 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2017 13:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2017 11:02
Recebidos os autos
-
03/05/2017 11:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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24/04/2017 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/08/2016 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2016 12:22
Recebidos os autos
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19/08/2016 12:22
Juntada de CUSTAS
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17/08/2016 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/08/2016 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/08/2016 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2016 14:52
Juntada de Certidão
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15/08/2016 14:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2009
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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