TJPR - 0037891-42.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/06/2025 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2025 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
07/03/2025 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 21:36
EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
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25/02/2025 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/02/2025 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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02/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE P.H BUSATO E CIA
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13/06/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/10/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/06/2021 18:03
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:03
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037891-42.2011.8.16.0004 Vistos 1.
A penhora sobre faturamento da empresa devedora é medida excepcional que, segundo previsto no artigo 866 do CPC, somente pode ser adotada quando "o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”.
No caso dos autos estão presentes os requisitos da excepcionalidade, já que não houve nomeação de bens pela executada, as tentativas de bloqueio judicial pelos sistemas BacenJud e RenaJud restaram infrutíferas e a consulta ao sistema InfoJud não indicou quaisquer bens a serem penhorados.
Deste modo, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, até que se atinja o valor do crédito. a) Expeça-se mandado de PENHORA, intimando a executada, por seu representante legal. b) Nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, que assumirá o encargo de administrador-depositário da obrigação de depositar os valores em juízo, advertindo-o, na ocasião, que o descumprimento de quaisquer das ordens aqui exaradas será interpretado como conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeitando-o, portanto, à cominação de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de eventuais sanções criminais e civis cabíveis (CPC, art. 774, parágrafo único). c) Para os depósitos mensais deverão ser observadas, necessariamente, as seguintes providências: c.1) Os depósitos deverão ser realizados em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal – CEF, vinculada a este feito até o quinto dia útil de cada mês; c.2) Cada depósito mensal deverá vir acompanhado da respectiva prestação de contas, mediante a apresentação dos balancetes mensais (CPC, art. 866, §2º). c.3) A constrição fica limitada ao valor atualizado do débito, cuja suficiência será objeto de oportuna deliberação judicial. d) Fica desde logo destacado que o ajuizamento de embargos não prescinde de garantia suficiente da execução fiscal, na forma do art. 16 da LEF. e) Consigno que o MANDADO deverá ser cumprido independentemente do adiantamento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, nos termos do Enunciado Orientativo nº 22 do FUNJUS.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
09/04/2021 21:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2019 16:48
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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18/07/2019 15:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2018 14:22
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/04/2018 15:21
Conclusos para decisão
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04/07/2017 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/07/2017 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2017 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2017 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2017 14:41
Conclusos para decisão
-
17/04/2017 15:13
Recebidos os autos
-
17/04/2017 15:13
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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11/04/2017 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/12/2014 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2014 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2014 11:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2011
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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