TJPR - 0004229-66.2014.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/05/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/01/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/09/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/08/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:10
Juntada de CUSTAS
-
24/07/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/06/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
15/06/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
15/06/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
30/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/05/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2023 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/11/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/10/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2022 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 00:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/04/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:30
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 14:30
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/04/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:59
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 22:35
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/03/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 17:36
Baixa Definitiva
-
11/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/03/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 17:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/03/2022 17:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/03/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/02/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/02/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/01/2022 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 17:00
-
08/10/2021 19:18
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 23:02
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:09
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:10
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 13:53
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2021 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0004229-66.2014.8.16.0074 Processo: 0004229-66.2014.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$51.612,04 Exequente(s): LUIZA MONTERLE VALENTE Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Trata-se Cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Luiza Monterle Valente, sucessora de José Anônio Valente, em face do Banco do Brasil S/A.
Em mov. 25 a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou: a) a inexigibilidade da conta n. 300.080.059-0, eis que a data base é dia 12, com saldo em abril/89, sem direito, portanto, ao ressarcimento por saldo na época do Plano Verão; b) em razão da não comprovação da condição de associada da autora, deve a demanda ser extinta sem resolução de mérito; c) inexistência de título judicial válido, dada a limitação da abrangência da sentença coletiva à competência territorial do órgão prolator (TJDF); d) o saldo da conta de poupança, existente no Plano Verão (janeiro/1989 janeiro/1989), de número janeiro/1989), de número 140, de número 140.080.0059-2 com data de aniversário no dia 07 era no valor de NCz$ 2.735,03 e Cz$ 2.735,03 e 2.735,03 e de número de número 130.080.059-0 com data de aniversário no dia 12 era no valor de NCz$ 1.200, NCz$ 1.200,73, de forma que esses valores devem servir como base de cálculo para apurar a diferença da correção monetária que efetivamente foi aplicada no período; e) o termo inicial de aplicação de juros deve corresponder a falta de intimação para o cumprimento de sentença e não da data de citação da ação civil pública; f) impossibilidade de aplicação de juros remuneratórios; g) eventual fixação de honorários advocatícios deve ser baseada no artigo 20, §4º, do CPC/73; g) há um excesso de execução no valor de R$ 35.648,36, eis que nos casos de poupança existente no plano Verão referente janeiro/1989, aplica-se o percentual de 20,4626%, descobrindo-se o valor controvertido, correspondente aquele valor remunerado à menor, à época, do poupador.
Ainda, sobre o valor controvertido incide Ainda, sobre o valor controvertido incide desde a data do plano verão juros e correções diferenciadas atingindo forma o valor controvertido corrigido, da mesma forma, 0,5% a título de juros remuneratórios.
O convertido corrigido terá acréscimo de juros moratórios desde moratórios desde a citação do banco, ou seja, 24/07/2015.
Requereu o julgamento de procedência do incidente.
A decisão de mov. 28 recebeu a impugnação com atribuição de efeito suspensivo.
Em mov. 31 a parte exequente apresentou resposta à impugnação ofertada, ocasião em que refitou todos os argumentos defendidos pela parte impugnante.
O despacho de mov. 33 determinou a suspensão do feito até julgamento definitivo do Recurso Especial Repetitivo n. 1.361.799/SP.
Diante da desafetação do tema 948/STJ (REsp 1.438.263/SP) como repetitivo, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito.
A decisão de mov. 45 manteve a suspensão outrora determinada.
Em mov. 53 a parte apresentou requerimento de distinção, oportunidade em que reiterou o pedido de prosseguimento do feito.
Por meio da decisão de mov. 56, este Juízo entendeu que, de fato, a situação aqui é distinta e determinou a intimação da parte executada para que tivesse ciência sobre o prosseguimento do feito.
A parte executada deixou decorrer o seu prazo sem manifestação (mov. 59). É o relatório.
Decido. 2. A princípio, é de se ressaltar que em outubro de 2017 o E.
Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos recursos especiais 1.361.799/SP e 1.438.263/SP ao rito dos recursos repetitivos, determinando o cancelamento dos temas nº 947 e 948.
De igual forma, as decisões prolatadas pelo C.
STF no sentido da suspensão dos referidos feitos só abrange os processos ainda na fase de conhecimento e não aqueles já transitados em julgado, como ocorre na hipótese dos autos, daí porque o feito deve prosseguir.
Assim, passa-se ao julgamento da impugnação.
Antes de adentrar ao mérito das alegações do impugnante, importa observar que, por várias vezes, o executado se insurgiu quanto a pontos idênticos, mas em tópicos distintos, fazendo com que o incidente chegasse a 22 páginas de argumentação demasiadamente prolixa.
Dessa forma, para que a presente decisão também não exceda às palavras necessárias, a fundamentação ficará restrita aos argumentos invocados pela parte, desconsiderando as repetições desnecessárias. - Inexigibilidade da conta n. 300.010.533-8.
Mister observar que a parte impugnante, mais uma vez, faz confusão com seus argumentos, eis que ora indica como inexigível a conta n. 300.010.533-8 e ora indica a conta n. 130.080.059-0, o que já daria azo para o indeferimento do pedido.
No entanto, considerando a documentação constante nos autos, considero que a alegação diz respeito à conta n. 130.080.059-0, a qual é indicada no extrato juntado pela parte autora.
Mesmo assim não lhe assiste razão.
Para o cálculo dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, os valores a serem utilizados devem ser aqueles existentes na caderneta de poupança na data-base (aniversário) da primeira quinzena do mês de janeiro/1989.
Os extratos juntados em movs. 1.8 e 1.9 demonstram a existência de saúdo em favor do antecessor da parte autora no referido período.
Assim, não merece acolhimento a insurgência do impugnante. - Ilegitimidade ativa (necessidade de limitação subjetiva e objetiva da sentença): Primeiramente deve-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1094116/DF em 21.05.2013, consolidou entendimento no seguinte sentido: “a sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista faz coisa julgada erga omnes, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores [e] os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos (...)” Com relação à limitação subjetiva da ação coletiva há que se falar que a sentença proferida em ações coletivas no âmbito do Direito do Consumidor alcança todos àqueles que se amoldem aos fatos articulados na inicial, beneficiando-se do direito conferido pelo título judicial.
Além do mais, a controvérsia a esse respeito já restou decidida pelo STJ no julgamento do REsp. n. 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja a ementa segue transcrita: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -,independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798- 9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido." (REsp. 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) – grifei.
De igual forma, não merece acolhimento a alegação da parte impugnante de inexistência de título executivo judicial sob o argumento de que a sentença exequenda somente tem validade e eficácia na jurisdição do tribunal prolator, bem como de que seria exigível apenas pelos correntistas da localidade abrangida por ela.
Como já consignado, a sentença proferida na Ação Civil Pública tem efeito erga omnes e abrangência em todo o território nacional, pois proposta em defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, razão pela qual alcança indistintamente todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de seu domicilio.
Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EFICÁCIA DA DECISÃO.
POUPADORES RESIDENTES FORA DO DISTRITO FEDERAL.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
I.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.391.198/RS, a sentença condenatória prolatada em sede ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão abrange, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal.
II [...].
III.
Deu-se provimento ao recurso para anular a sentença. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3055-88 DF 0036063-35.2012.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/04/2015 .
Pág.: 272) – grifei.
Em igual sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. direito bancário. aGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGou SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDEC. (1) PRELIMINARES: (1.1) ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA. (1.2) TESE DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, BEM COMO AO ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE INSURGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL, HAJA VISTA A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (2) no mérito: (2.1) LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES PROPOSTAS POR NÃO ASSOCIADOS AO IDEC OU POR PESSOAS QUE NÃO O AUTORIZARAM A REPRESENTA-LAS.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL.
POSSIBILIDADE DE AFORAMENTO DA EXECUÇÃO POR AQUELES QUE NÃO RESIDEM NA COMARCA ONDE FOI PROFERIDA A SENTENÇA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP.
Nº 1.391.198/RS, TEMAS N° 723 E 724-STJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (2.2) JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370.899/SP - TEMA 685 DO STJ. (3).
EM CONTRARRAZÕES, PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE: (3.1) POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CABÍVEL E SEM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. (3.2) À MULTA DO ART. 1.021, §4°, DO Código de Processo Civil. não acolhimento. agravo interno parcialmente conhecidO e, NESSA EXTENSÃO, não provido. (TJPR - Órgão Especial - 0050154-74.2018.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 22.03.2021) Desse modo, a decisão que determinou à instituição financeira repor aos clientes as diferenças de correção monetária não se restringe aos associados e poupadores domiciliados no Distrito Federal. - Dos juros de mora Pleiteia a parte impugnante que os juros de mora sejam contados desde sua citação na fase de execução e não da citação da ação coletiva.
Com relação a este ponto, merece parcial acolhimento a tese levantada pelo impugnante.
Partilhando do entendimento adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp. 1.370.899), entendo que o termo inicial dos juros moratórios em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública é a data de citação da ação e não mais da citação da liquidação de sentença.
Nesse mesmo sentindo é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DERIVADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO BANCO - DESNECESSIDADE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO AO IDEC - RESP Nº.1.391.198/RS - INOCORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE ATIVA - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS, COM TERMO INICIAL DA CITAÇÃO DA ACÃO CIVIL PÚBLICA - RESP Nº. 1.370.899/SP - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1434873-7 - Ivaiporã - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 01.11.2017) No presente caso, verifica-se que o credor aplicou corretamente o termo inicial de juros, conforme cálculo de mov. 1.8. - Juros remuneratórios Acerca do tema, cita-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, em consonância com a jurisprudência do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IDEC vs.
BANCO DO BRASIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTADO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA VERBA.
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP. 1342245/DF SOB O RITO ESPECIAL DO ART 543-C DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), não são cabíveis juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.
Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (REsp 1392245/DF) (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1390542-7 - Salto do Lontra - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 25.10.2017) No presente caso, a execução individual tem por base a mesma sentença examinada no recurso repetitivo, decorrente da ação civil pública n. 1998.01.016798-9, proposta pela Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o Banco do Brasil, de forma que não constou condenação expressa a esse respeito.
Assim, é indevida a cobrança de juros remuneratórios. - Honorários Advocatícios Alega a parte impugnante que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 20 do CPC/73.
Compulsando os autos verifica-se que a fixação de honorários (mov. 11.1) já observou tal circunstância.
Ressalta-se que a fixação de honorários advocatícios no despacho inicial de execução de sentença é medida cabível quando não há o cumprimento voluntário da condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, por meio de recurso especial repetitivo, asseverou seu cabimento no caso de inexistência de pronto pagamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). [...]. Recurso especial provido. (STJ – AgRg no AREsp: 478339 RO 2014/0036809-4, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 – QAURTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2014) – grifei.
Dessa forma, não assiste razão à parte impugnante. - Atualização monetária do débito.
Insurge-se também a parte impugnante quanto ao índice de correção monetária.
Acerca do tema, o Tribunal de Justiça deste estado já decidiu que na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual, a correção monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do referido plano econômico, conforme AgRg no REsp 1462887/DF.
O índice de correção monetária a ser aplicado com relação ao mês de janeiro de 1989 é de 42,72%.
No entanto, desse valor deve ser deduzido o equivalente a 22,97%, referente ao crédito de rendimento efetuado pelo impugnante, chegando-se, assim, ao percentual de diferença de 19,75%, relativo ao IPC de janeiro/1989.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798- 9/DF.
IDEC.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS.
ESCORREITA APLICAÇÃO DO ART. 257, CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA POSTULADA PELO AGRAVADO.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
INOCORRÊNCIA DE POSTURA EX OFFICIO DO MAGISTRADO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO QUANTO AOS ÍNDICES APLICADOS.
MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL DE 42,72% CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO.
DIFERENÇA DEVIDA RESULTANTE EM 19,75%.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1421204-7 - Guaraniaçu - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 04.11.2015)(TJ-PR - AI: 14212047 PR 1421204-7 (Acórdão), Relator: Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 04/11/2015, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1691 17/11/2015) – grifei.
Nesse ínterim, analisando o cálculo juntado (movs. 1.8 a 1.10), constata-se que a parte exequente aplicou o índice correto de 42,72%, mas somente abateu a remuneração de 22,3589% (quando deveria ser 22,97%), de modo que o resultado foi de 20,3611% (quando deveria ser 19,75%), razão pela qual o cálculo deve ser refeito.
Dessa forma, o cálculo deverá ser reformulado neste tocante. - Excesso de Execução propriamente dito A parte impugnante alegou o excesso da execução sob o fundamento de que o cálculo da parte autora não observou os parâmetros estabelecidos na sentença, bem como estão contrários às teses levantadas na presente impugnação.
Com relação a esse ponto, verifica-se que ambos os cálculos (do exequente e do executado) não estão adequados aos comandos da sentença e ao contido na presente decisão.
Dessa forma, se mostra correto o acolhimento parcial do pedido do impugnante para o fim de determinar a realização de novo cálculo, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as diretrizes da presente decisão. 3.
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para determinar que a parte exequente realize novo cálculo, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as diretrizes da presente decisão.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e considerando o teor da súmula 519 do STJ, condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Intimem-se as partes. 5.
Preclusa esta decisão, o exequente deverá dar cumprimento em 15 dias. 6.
Com a juntada do cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar. 7.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
27/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/01/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 14:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/10/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 17:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2017 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/07/2016 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/06/2016 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2016 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 10:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2016 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2016 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 19:50
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2015 14:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2015 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/08/2015 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/08/2015 00:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2015 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2015 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2015 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2015 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2015 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2015 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2015 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2015 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2015 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2015 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2015 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2015 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2015 18:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2015 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2014 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2014 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2014 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2014 13:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2014 16:37
Recebidos os autos
-
27/10/2014 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2014 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2014 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2014
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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