TJPR - 0000340-33.2021.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2024 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/03/2024 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/12/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
14/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON APARECIDO DOS SANTOS
-
09/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:21
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
11/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/07/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON APARECIDO DOS SANTOS
-
07/12/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/09/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/08/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON APARECIDO DOS SANTOS
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/08/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2022 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON APARECIDO DOS SANTOS
-
03/12/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON APARECIDO DOS SANTOS
-
27/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2021 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:27
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0000340-33.2021.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.413,12 Autor(s): Anderson Aparecido dos Santos Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do NCPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO PRELIMINAR - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EXEGESE DO ART. 99, § 7º DO CPC/2015 - DEFERIMENTO PARCIAL PARA ADMISSÃO DO RECURSO - APLICAÇÃO DO §5º DO MESMO ARTIGO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL - EFEITO DA DESERÇÃO AFASTADO - RECURSO ADMISSÍVEL.MÉRITO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - MAGISTRADO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO POSTULANTE - POSSIBILIDADE, ANTE OS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 99, §2º DO NCPC - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - PROCURAÇÃO COM PODERES PARA ATESTAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE POBREZA - DOCUMENTOS NOS AUTOS DE COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRESUNÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.1.
Nos termos do artigo 99, §7º do CPC/2015, compete ao Relator julgar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, previamente ao julgamento de admissibilidade recursal.2.
O princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, da cooperação processual e da economia processual recomendam, casuisticamente, o deferimento parcial do benefício da assistência judiciária gratuita para que o recurso supere a admissibilidade recursal, afastando-se os efeitos da deserção.3.
Cumpre ao Magistrado fiscalizar o devido recolhimento das custas processuais e deferir o benefício da justiça gratuita com temperamento, concedendo-o apenas aos litigantes juridicamente necessitados.4.
A determinação de comprovação da efetiva necessidade de obtenção da justiça gratuita encontra respaldo constitucional, nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e no Novo Código de Processo Civil.5.
A declaração de miserabilidade efetuada pelas partes é relativa.
E, no caso em tela, os documentos que demonstram o exercício de atividade econômica afastam a presunção de necessidade do benefício pleiteado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1511709-6 - Ponta Grossa - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 22.06.2016) (grifo não original) A alegação de insuficiência de recursos, por seu turno, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia da última declaração de imposto de renda, de sua carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar comprovante de tal condição e de regularidade perante a Receita Federal, bem como certidão do Registro de Imóveis e do Detran, dando conta da eventual propriedade de imóveis ou veículos.
Caso a parte seja beneficiária de verba previdenciária, deverá comprovar o valor atual do benefício.
Esclareço, desde já, que: a) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos referidos sistemas pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; b) a regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo NCPC autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas(art. 98, § 6º), mas todos os institutos dependem da análise da condição econômica da parte. 2.
Alternativamente, pode a parte, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no artigo 290 do NCPC.
Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos, nem recolhidas as custas, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Demais diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta -
27/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 14:28
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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