TJPR - 0003640-05.2018.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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19/11/2024 14:37
Processo Desarquivado
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25/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/07/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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25/07/2024 14:43
Expedição de Certidão GERAL
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21/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/06/2024 14:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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01/04/2024 11:22
DEFERIDO O PEDIDO
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20/03/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/03/2024 11:03
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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16/03/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2024 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/03/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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05/03/2024 15:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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28/02/2024 14:20
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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24/02/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/01/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2024 16:23
Expedição de Carta precatória
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23/01/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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18/01/2024 14:56
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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11/10/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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09/10/2023 09:37
Recebidos os autos
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09/10/2023 09:37
Juntada de CUSTAS
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09/10/2023 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2023 12:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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22/09/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/09/2023 13:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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21/08/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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21/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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18/08/2023 18:29
OUTRAS DECISÕES
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18/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
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18/08/2023 01:07
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE DESINTERNAÇÃO
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31/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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05/06/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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05/06/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2023 18:11
Recebidos os autos
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30/03/2023 18:11
Juntada de CUSTAS
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30/03/2023 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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27/12/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSEMAR MARTINS
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18/12/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 10:40
Recebidos os autos
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08/12/2022 10:40
Juntada de CIÊNCIA
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08/12/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 18:42
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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07/12/2022 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/12/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 17:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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07/12/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/12/2022 09:01
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/12/2022 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
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07/12/2022 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
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07/12/2022 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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07/12/2022 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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07/12/2022 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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07/12/2022 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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30/08/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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28/03/2022 09:37
Recebidos os autos
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28/03/2022 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/03/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/03/2022 12:44
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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25/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
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27/07/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 18:19
Expedição de Carta precatória
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29/06/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE
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23/06/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
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02/06/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 10:01
Expedição de Mandado
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10/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:09
Recebidos os autos
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10/05/2021 14:09
Juntada de CIÊNCIA
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08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná Autos nº 0003640-05.2018.8.16.0181 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes Autos de Processo Criminal, numeração única Erro! Fonte de referência não encontrada., que o Ministério Público do Estado do Paraná move em face de JOSEMAR MARTINS.
JOSEMAR MARTINS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade/RG nº 13.894.036-5/PR, inscrito no CPF sob o nº *52.***.*98-36, natural de São Lourenço do Oeste/SC, nascido aos 02/12/1986 (com 31 anos de idade à época dos fatos), filho Maria Sirlei Strapasson e de Zilmar José Martins, residente e domiciliado na Linha Baulândia, município de Renascença/PR. 1.
RELATÓRIO JOSEMAR MARTINS foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, por duas vezes (fato 01 e fato 03 – ameaça) e 250, §1º, inciso II, “a”, (fato 02 – incêndio), c/c art. 61, inciso II, “e” e “h” (agravantes, vítima ascendente e idosa), na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal.
A denúncia está assim narrada: FATO 01 No dia 29/11/2018, por volta das 13h10min, na Linha Baulândia, município de Renascença/PR, comarca de Marmeleiro/PR, o denunciado JOSEMAR MARTINS, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou sua genitora Maria Sirlei Strapasson (nascida aos 25/12/1953, com 64 anos de idade na data dos fatos), por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em afirmar que atearia fogo na residência (cf.
Boletim de Ocorrência n.° 2018/1351852 de mov. 1.10 e termo de declaração de mov. 1.6).
FATO 02 Logo após a ameaça descrita no fato 1, o denunciado JOSEMAR MARTINS, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, causou incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de sua genitora Maria Sirlei Strapasson (nascida aos 25/12/1953, PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná com 64 anos de idade na data dos fatos) e de Vilmar Mathias (cf.
Boletim de Ocorrência n.° 2018/1351852 de mov. 1.10 e termos de declarações de movs. 1.4/7).
FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima especificados, o denunciado JOSEMAR MARTINS, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou sua genitora Maria Sirlei Strapasson (nascida aos 25/12/1953, com 64 anos de idade na data dos fatos), por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em afirmar que quando sair da cadeia irá matá-la (cf.
Boletim de Ocorrência n.° 2018/1351852 de mov. 1.10 e termo de declaração de mov. 1.6).
I.
DO CONTEXTO DOS FATOS: Segundo apurado, na data, hora e local dos fatos, o denunciado JOSEMAR pediu dinheiro à vítima MARIA, sua genitora, para viajar para São Paulo.
Assim, no momento em que MARIA saia de sua residência para pedir dinheiro emprestado a um conhecido, o denunciado proferiu a ameaça descrita no fato 1 acima, dizendo que atearia fogo na residência.
Narra-se que após a saída da vítima MARIA da residência, o denunciado ateou fogo no imóvel, destruindo a casa e todos os pertences nela contidos.
Na sequência, quando a vítima retornou para casa e se deparou com o incêndio, acionou a Polícia Militar.
Com a chegada dos militares, o denunciado proferiu novas ameaças contra a vítima MARIA, conforme descrito no fato 3 acima.
Oferecida a denúncia (mov. 26.1), esta foi recebida em 13/12/2018 (mov. 31.1), ocasião em que se determinou a citação do réu.
Citado (mov. 52.2), o réu ofereceu resposta à acusação (mov. 58.1), por intermédio de defensor nomeado (mov. 24.1).
Não sendo hipótese de absolvição sumária (mov. 60.1), designou-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, TIAGO FERNANDO JUNKES e MAYKON BONIER OSOWSKI BARRETO (mov. 89.1), procedendo-se, ao final, o interrogatório do réu (mov. 94.5).
Juntou-se ao mov. 164.1 o Laudo de exame e levantamento de local de incêndio.
O Ministério Público, manifestando-se em alegações finais (mov. 174.1), pugnou pela parcial procedência da pretensão acusatória, com a condenação do réu JOSEMAR MARTINS, pela prática dos crimes de ameaça (fato 01) e incêndio em casa habitada (fato 02), absolvendo-o da conduta descrita no fato 03.
A Defesa, por sua vez, alegou inicialmente que o réu confessou a prática do crime descrito no fato 02, fazendo jus a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
No tocante aos delitos de ameaça, pleiteia-se a absolvição ante a inexistência de provas.
Aduz do depoimento do réu, que ele e seu padrasto estavam completamente embriagados, neste estado, acabaram discutindo, tendo existido ofensas recíprocas entre eles, não configurando ameaça.
Por isso, pugnou por sua absolvição e, subsidiariamente, pela estipulação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (mov. 178.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a dar cumprimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JOSEMAR MARTINS, imputando-se a ele a prática das condutas definida nos crimes de ameaça e incêndio em casa habitada.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná 2.1.
DAS PROVAS Considerando que as infrações penais foram supostamente cometidas em um mesmo contexto fático, por economia processual e melhor organização do corpo da sentença, descrevei todas as provas produzidas nos autos em um mesmo tópico.
Após a descrição das provas documentais e transcrição dos depoimentos prestados, especificarei em tópicos destinados a cada ilícito penal quais elementos que firmaram minha convicção.
No mérito, a materialidade das infrações penais descritas nos fatos 01 e 02 emergem do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência nº 2018/1351852 (mov. 1.10), Laudo pericial (mov. 164.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e a instrução probatória.
A autoria é certa e recai sobre o réu.
O depoente TIAGO FERNANDO JUNKES (mov. 89.2), declarou em juízo que que recebeu ligação dos bombeiros, relatando que tinha ocorrido um incêndio na Linha Baulândia.
Diante disso, se deslocou até a Linha Baulândia, onde constatou que a casa estava praticamente toda queimada.
Disse que conversou com a vítima e ela relatou que tinha sido seu filho Josemar.
Narrou que o réu também tinha ameaçado ela, as testemunhas que estavam no local presenciaram a briga entre eles.
Narrou que após atear fogo, Josemar foi até um milharal, enquanto os bombeiros intervinham no fogo, a equipe policial realizou buscas no milharal e, após 15 minutos encontrou Josemar no meio do milharal em estado de embriaguez.
Ao ser questionado pelo Ministério Público, sobre o estado emocional da vítima, declarou que ela estava muito abalada, desesperada na verdade.
Questionado se houve ameaça antes do incêndio, disse que recorda que a vítima relatou que houve uma ameaça, que ele disse que iria matar todos da família e que iria incendiar a casa.
Ao ser questionado se no momento do incêndio havia pessoas dentro da residência, expôs que não tomou conhecimento.
Ao ser indagado se depois de efetuada a prisão de Josemar, presenciou alguma ameaça, relatou que não, sendo que o réu permaneceu em silêncio.
Disse que não se recorda se Josemar falou ‘que se saísse da cadeia iria matar sua mãe’.
Ao ser questionado pelo juízo, se a ameaça foi dirigida PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná apenas a mãe dele ou também ao pai, narrou que se recorda com certeza que a ameaça foi para ela, mas não se recorda se também foi para o pai/padrasto. disse que várias pessoas estavam presentes no local, aproximadamente 40 a 50.
Ao ser ouvido em juízo a testemunha MAYKON BONIER OSOWSKI BARRETO (mov. 89.3), narrou em juízo que no dia dos fatos, chegou depois ao local, para dar apoio.
Declarou que a vítima relatou que seu filho Josemar havia pedido dinheiro para ela, e quando ela saiu para pedir emprestado com o vizinho, ele ateou fogo na residência.
Ao ser questionado pelo Ministério Público, se presenciou ou ficou sabendo de algum tipo de ameaça que o filho fez contra mãe, aduz que foi a vítima mesmo que relatou e não se recorda do conteúdo da ameaça, apenas tem lembrança que a vítima mencionou.
Disse que a vítima Maria estava nervosa.
Informa que o relato é que quando a vítima Maria saiu para buscar dinheiro para o filho, nesse momento ele ateou fogo, acredita que no momento do incêndio não havia pessoas dentro da residência.
Ao ser questionado pelo Ministério Público, disse que tem um bar e uma residência próximos ao local do incêndio.
Ao ser interrogado em juízo, o réu JOSEMAR MARTINS (mov. 94.6), declarou que fazia uns 10 dias que ele e seu padrasto estavam alcoolizados, ‘bebendo direto’, e estava cansado dos desaforos dele com sua mãe, sempre chamando sua mãe de vagabunda sem vergonha.
Relatou que sabia que ela tinha para onde ir, que acabou ‘tacando’ fogo na casa.
Ao ser questionado pelo juízo, sobre o dinheiro, aduz que estava com depressão e sua mãe iria emprestar o dinheiro, ela saiu para arrumar esse dinheiro, nisso, discutiu com seu padrasto, e falou para ele ‘arrancar tudo o que era dele, que iria tacar fogo, e ninguém mais ficaria naquele inferno’.
Ao ser questionado pelo juízo, disse que não ameaçou sua mãe.
Narra que se constasse que havia ameaçado o Vilmar podia até assumir, mas de forma alguma ameaçou sua mãe.
Ao ser questionado, disse que ameaçou de tacar fogo, mas quem estava presente era Vilmar, sua mãe não estava presente.
Afirmou que é verdade que colocou fogo.
Disse que depois de ser preso, não se recorda de ter falado algo.
Ressaltou que nunca faria mal a sua mãe.
Essas foram as provas colacionadas nos autos.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná Passo agora a individualizar os fatos criminosos de forma pormenorizada para melhor compreensão e, em seguida, explanarei acerca dos elementos de autoria. 2.2.
Do Crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (FATO 01): Dispõe o art. 147 do Código Penal, in verbis: “Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação”.
A respeito do citado delito, colhe-se do magistério de Guilherme de Souza Nucci: “Análise do núcleo do tipo: ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um “mal injusto e grave”.
Elemento subjetivo: somente se pune a ameaça quando praticada dolosamente.
Não existe a forma culposa e não se exige qualquer elemento subjetivo específico, embora seja necessário que o sujeito, ao proferir a ameaça, esteja consciente do que está fazendo.
Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal.
Por isso, ainda que não se exija do agente estar clamo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas.
Não se pode invocar uma regra teórica absoluta nesses casos, dependendo da sensibilidade do juiz ou do promotor no caso concreto. (...).
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná Mal injusto e grave: é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral). (...).
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que somente é o exaurimento do delito” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. pp. 729/730) Trata-se de crime de forma vinculada, expressamente prevista em lei, conforme já exposto.
Pode ser cometido por qualquer pessoa, sendo classificado como crime comum. É crime formal, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de se concretizar o mal prenunciado.
Demais disso, referida figura típica prevê que o crime se consuma com a simples ameaça por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Isto é, tendo em vista que o tipo penal em questão é delito formal, basta que a agressão prenunciada seja grave o suficiente para intimidar ou atemorizar o ofendido o que, no caso, resta plenamente caracterizado.
A par de tais considerações, entendo que, no caso em exame, identificam- se elementos de prova suficientes para se concluir acerca da efetiva materialidade e autoria delitiva, a qual é inequívoca e recai sobre o réu, especialmente pelo que se extrai dos depoimentos coligidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
Conforme se observa da declaração prestada em sede inquisitorial, depreende-se que a vítima demonstrou temor pela ameaça proferida pelo réu.
A vítima Maria Sirlei Strapasson, relatou “que momentos antes quando saiu de casa para pedir o dinheiro emprestado, Josemar tinha ficado em casa e que havia lhe ameaçado e inclusive que iria atear fogo na casa”, do mesmo modo a vítima Vilmar Mathias, na fase inquisitorial, confirmou que na data dos fatos o réu ameaçou Maria.
Observa-se que os policiais militares Maykon Bonier Osowski Barreto e Tiago Fernando Junkes afirmaram em suas declarações perante o Juízo que no dia PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná dos fatos a vítima relatou que foi ameaçada pelo réu.
Nesse sentido Tiago, confirma “que a vítima relatou que houve uma ameaça” que o réu “disse que iria matar todos da família e que iria incendiar a casa”, declarações coerentes e harmônicas, tanto em de sede inquisitorial, como em Juízo, o que demonstra a credibilidade dos relatos.
O réu, por sua vez, negou tê-la ameaçado.
Assim, verifica-se que, anterior ao incêndio, o réu proferiu ameaças contra a vítima, sua genitora Maria, embora a ausência da declaração da vítima em sede de instrução processual, os depoimentos dos policias militares corroborado com as declarações da vítima em sede de investigação policial são suficientes para comprovar que as ameaças ocorreram e que amedrontaram a vítima, conforme afirmações dos policiais militares.
Registre-se que, conforme jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais Superiores, a palavra da ofendida, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, assume especial relevância probatória, porquanto os fatos dificilmente são presenciados por testemunhas.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido (grifei - AgRg no HC 496.973/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná Dessa forma, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir que JOSEMAR MARTINS é o autor do fato narrados na denúncia e pelos elementos juntados aos autos, especialmente pela prova oral colhida em juízo, aliada ao depoimento especial prestado pela vítima, restou uníssona quanto à ameaça sofrida pela vítima, conforme provas produzidas no curso da instrução criminal, aliada os elementos informativos colhidos perante a autoridade policial.
A propósito: APELAÇÃO CRIME.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO POR PARTE DO RÉU.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
VIA IMPRÓPRIA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
REQUERIDA DISPENSA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA.
DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO RÉU.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PERPETRADA NO ÂMBITO FAMILIAR.
CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADAS PELA CONFISSÃO DO RÉU.
TESE ABSOLUTÓRIA AVESSA AO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE EIVAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Compete ao juízo da execução penal apreciar, em face de alegação de hipossuficiência financeira do recorrente, o pedido de gratuidade processual. 2.
A prova utilizada para condenar o apelante pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, é sólida e suficiente para afastar o pleito absolutório. 3.
No sistema penal brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), no sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada. 4.
A palavra da vítima, em se tratando de infrações penais praticadas sem a presença de testemunhas, especialmente quando ocorrido no contexto doméstico, possui especial relevância probatória. 5.
A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná reo (destaquei - TJPR - 4ª C.Criminal - 0003280-79.2015.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 26.04.2018) Portanto, inequívoca a situação fática denunciada, o injusto culpável é claramente verificado.
A conduta praticada pelo réu é típica, ilícita e culpável, amoldando-se perfeitamente àquela descrita abstratamente no artigo 147, caput, do Código Penal. É de se registrar o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal. 14. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 324.).
Ademais, saliente-se que a embriaguez voluntária ou culposa, assim entendida como a intoxicação aguda provocada pelo álcool ou por substância de efeitos análogos, não afasta a imputabilidade penal, nos precisos termos do art. 28 do Código Penal.
Da mesma forma, diversamente do que alega a Defesa, dos elementos de convicção coligidos é possível verificar a existência de dolo na conduta irrogada ao réu, ainda que pela via eventual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. 1.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL, DE DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONGRUENTES ENTRE SI – RÉU QUE PROFERIU IMPROPÉRIOS AOS POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, ALÉM DE DESATENDER ORDENS POR ELES EMANADAS – DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR, OUTROSSIM, QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA APTO A ENSEJAR CONDENAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE – ATIPICIDADE DA CONDUTA, ADEMAIS, NÃO VERIFICADA – DOLO EXTRAÍDO DO CONJUNTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná PROBATÓRIO – ESTADO DE EMBRIAGUEZ OU DROGADIÇÃO, PARA MAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXCLUIR A IMPUTABILIDADE PENAL – APLICAÇÃO DA TEORIA DA – RÉU QUE COM CONSCIÊNCIA EACTIO LIBERA IN CAUSA AUTODETERMINAÇÃO SE EMBRIAGOU E FEZ USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – CP, ART. 28, INC.
II – DECISÃO MANTIDA. 1.1.
A prova oral produzida em Juízo, aliada àquelas atinentes à fase inquisitorial, demonstra que estão presentes todas as elementares dos delitos em análise. 1.2.
Conquanto o policial militar figure como vítima secundária do delito de desacato, seu depoimento é meio de prova apto a ensejar condenação, mormente porque inexiste razão para afastar-se sua presumida idoneidade e credibilidade. 1.3.
Conquanto evidenciado o estado de embriaguez ou de drogadição do réu no momento da abordagem, não há como se possa deslembrar que o Código Penal autoriza a punição do autor do delito que no momento da conduta careça de capacidade e autodeterminação, porém, em momento anterior tenha se colocado, conscientemente, em estado de embriaguez ou drogadição; afinal, o entendimento e a autodeterminação, presentes em momento anterior, são projetados para o momento da prática da conduta delituosa (teoria da ação livre na causa – actio libera in causa). 2.
Fixação de honorários advocatícios em decorrência do trabalho desenvolvido pela defensora dativa em grau recursal – Possibilidade – Observância dos parâmetros adotados na Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda n.º 4/2017 – Ausência, ademais, de vinculação desta Corte de Justiça à tabela divulgada pela OAB-PR. 3.
Recurso desprovido (destaquei - TJPR - 2ª C.
Criminal - 0002120-19.2016.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 14.03.2019) Assim, entendo que a conduta delitiva imputada ao réu restou suficientemente comprovada nos autos, impondo-se, assim, sua condenação. 2.3.
Do Crime previsto no artigo 250, §1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (FATO 02): Já no que se refere à tipicidade objetiva do fato 02, tem-se que a conduta do réu em causar incêndio em casa habitada amolda-se com exatidão ao tipo do art. 250, §1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, que assim dispõe: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná “Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...);” Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: (...) II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; (...) O objeto jurídico tutelado neste crime é a incolumidade pública, tratando- se de crime formal, em que não se exige para a sua consumação a produção de resultado naturalístico, ou seja, a ocorrência de eventual dano é mero exaurimento do delito.
E, ainda, é um crime de forma livre, comissivo, instantâneo, de perigo comum concreto, unissubjetivo, unissubsistente, também admitido na forma plurissubsistente.
No tocante à tipicidade subjetiva, isto é, ao dolo e aos elementos subjetivos do tipo, bem é de ver que nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de causar incêndio em casa habitada.
No caso em tela, as testemunhas em depoimento judicial relataram que o réu teria ateado fogo na residência da genitora Maria Sirlei Strapasson.
Da mesma forma, o réu confessou a prática do delito.
Assim, evidente que foi extremamente perigosa a ação, posto que, objetivamente, feito dentro das dependências da residência, portanto, local habitado.
Ademais, a conduta ofereceu perigo concreto já que, poderia ter atingido a residência vizinha, o que demonstra a gravidade da conduta do réu.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná O Laudo de exame e levantamento de local de incêndio mov. 164.1, além de comprovar o ocorrido, demonstra que o incêndio, além de expor a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio das vítimas, expôs a perigo moradores próximos, pois próximo ao local dos fatos havia residências, conforme demonstrado na fotografia 01 (pág. 3) do referido laudo, o que também foi confirmado pelo policial Maykon Bonier Osowski Barreto: “havia um bar e uma residência próximos ao local do incêndio”.
Logo, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que o réu praticou os fatos típicos descritos na denúncia em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que as condutas do denunciado se revestem também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude de suas condutas, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza a procedência da pretensão punitiva. 2.4.
Do Crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (FATO 03): No caso em exame, não se identificam elementos de prova suficientes para se concluir acerca da efetiva materialidade e autoria delitiva.
Veja-se que, em especial dos depoimentos dos policiais militares, colhidos na fase de instrução processual, verifica-se que não restou provado que o réu JOSEMAR MARTINS, após “a chegada dos militares, proferiu novas ameaças contra a vítima MARIA”.
Dos relatos, Maykon Bonier Osowski Barreto e Tiago Fernando Junkes afirmaram em suas declarações em juízo, que no dia dos fatos, após a prisão do réu, não se recordam se o réu proferiu ameaças de morte contra a vítima, ainda Tiago, quando questionado se depois da prisão de Josemar houve ameaças, afirmou que PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná não, que o réu permaneceu calado, “que não se recorda se Josemar falou ‘que se saísse da cadeia iria matar’”.
O réu, por sua vez, negou veementemente os fatos.
Sendo assim, não há evidências suficientes para a prolação de sentença condenatória.
Logo, entendo que a pretensão punitiva comporta absolvição, na medida em que não há prova suficiente para a condenação (CPP, artigo 386, inciso VII).
Consoante o artigo 155, do Código de Processo Penal: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Destarte, a convicção do magistrado deve ser fruto da apreciação das provas colhidas em fase judicial, sob o manto do contraditório e ampla defesa, de modo que as provas colhidas em fase policial só podem ser utilizadas quando amparadas em provas judiciais.
Nessa esteira, cediço que as decisões judiciais, sobretudo em matéria criminal, devem se pautar no mais amplo conhecimento sobre a matéria decidida, de modo que o julgador possa afirmar um juízo seguro sobre o que está sendo deliberado.
A respeito do assunto, leciona Eugenio Pacelli de Oliveira ensina que: “In dubio pro reo, ou, em bom vernáculo, na dúvida prevalece a incerteza.
E, com ela, em um Estado Democrático de Direito, a interpretação pautada pelos postulados da vedação de excesso (do poder) e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, impondo, em tais situações, a não condenação (...)” (OLIVEIRA, Eugenio Pacelli.
Curso de Processo Penal. 19. ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 34).
Logo, no presente caso, a existência de dúvida razoável acerca do cometimento da infração penal deve ser considerada em favor do réu, impondo-se a absolvição quanto ao fato descrito na denúncia.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
Na esferapenal, para autorizar a sentença condenatória é necessária a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do ‘in dubio pro reo’" (TJPR – 1ª C.Criminal – 0000496- 15.2016..16.0174 – União da Vitória – Rel.: Macedo Pacheco – J. 11.10.2018).
Por esse motivo, deve o réu ser absolvido do delito a ele imputado. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia a fim de CONDENAR o réu JOSEMAR MARTINS nas penas dos artigos 147 (Fato 01) e artigo 250, §1°, inciso II, alínea “a” (Fato 02), ambos c/c o artigo 69, todos Código Penal e ABSOLVER da conduta descrita no artigo 147 do Código Penal (Fato 03), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (CPP, artigo 804).
Passo, assim, à individualização da pena. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Ameaça (art. 147 do Código Penal) 4.1.1.
Circunstâncias judiciais Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147 do Código Penal, ou seja, 01 (um) mês de detenção e observando-se as regras balizadoras dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização formal e judicial da pena privativa de liberdade e da pena de multa.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná Culpabilidade: A culpabilidade que aqui se trata se refere ao grau de reprovação da conduta do agente, não se confundindo com a culpabilidade pressuposto de aplicação da pena (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa); trata-se de grau de censura da ação ou omissão do réu, que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Este plus deve ultrapassar o grau normal ou adequado ao tipo penal incriminador.
No caso, a culpabilidade é normal a espécie, razão pela qual deixo de valorá-la.
Antecedentes: Quanto aos antecedentes, devem ser avaliadas “as anotações na folha de antecedentes, representativas de condenações, com trânsito em julgado, que já não sirvam para gerar reincidência ou que possam com esta conviver”.
Tais anotações devem ainda ser relacionadas a fatos anteriores aos analisados nos autos, em homenagem ao princípio da presunção da não-culpabilidade e, ademais, consoante o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para elevação da pena-base.
No caso, em análise do extrato de antecedentes extraído do sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 4.1), colhe-se que o réu ostenta antecedentes criminais aptos para a exasperação de tal circunstância judicial, em razão condenação nos autos nº 0661100-00.0000.0.00.8460, da Vara Criminal De São Lourenço/SC, com trânsito em julgado em 18/11/2013, logo, restou caracterizado maus antecedentes.
Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do papel dela na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da vizinhança, etc.
Personalidade: Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto, ou seja, o conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59, do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná Motivos do Crime: Não há elementos suficientes nos autos que conduzam à valoração negativa, especialmente pelo fato de que não foram devidamente esclarecidos.
Circunstâncias do Crime: As circunstâncias do crime não o compõem, embora possam influenciar em sua gravidade, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, tempo de sua duração, condições e modo de agir, etc.
Não há nos autos elementos suficientes que possam majorar a pena do denunciado por circunstâncias que não sejam próprias do tipo penal sob exame, notadamente pelas considerações já consignadas em relação à circunstância judicial da culpabilidade.
Consequências do Crime: Normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar.
Comportamento da Vítima: A vítima nada influenciou para a ocorrência do crime.
A par disso, existindo uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, antecedentes, exaspero a pena em 18 (dezoito) dias de detenção e fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 4.1.2.
Das Circunstâncias Legais.
Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Há a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inc.
I, do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente, conforme extrato extraído do sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos nº 0003129- 07.2011.8.16.0131, da Vara Criminal de Pato Branco, com trânsito em julgado em 24/03/2014, pela prática de crime de furto.
Verifica-se, outrossim, a incidência das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inc.
II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal, vez que o crime foi praticado contra ascendente e pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná Ademais, observo que, como é sabido, o Código Penal não estabeleceu balizas para o agravamento e atenuação das penas, sendo que o aumento ou diminuição, atendendo a critérios de proporcionalidade, tem se dado em até 1/6 (um sexto).
Nesse sentido: “DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA.
PENAS-BASES MAJORADAS.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. 76 KG DE COCAÍNA.
AUMENTO JUSTIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II – Alegação de que a exasperação da pena-base foi realizada de forma desproporcional.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, e não pela incidência de circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, como defende a impetração.
Nesse sentido: HC n. 386.005/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2017; e AgRg no HC n. 370.184/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/5/2017.
III - Ademais, é cediço que a pena- base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, inciso IX, Constituição Federal), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, indicando, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
IV – Registre-se que não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no caso.
Confira-se: HC n. 387.992/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/5/2017; AgInt no HC n. 377.446/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 20/4/2017; e AgRg no AREsp n. 759.277/ES, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2016.
Assim, com arrimo no art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do Código Penal, as instâncias ordinárias compreenderam que a elevada quantidade de droga apreendida – 76 Kg de cocaína – justifica maior repreensão.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC 635.992/RO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) Assim, considerando a incidência de três circunstâncias agravantes, aumento a pena em 1/3 (um terço).
Portanto, a pena intermediária fica estabelecida em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. 4.1.3.
Das Causas especiais de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. 4.1.4.
Da Pena Definitiva Ante o exposto, fixo a pena definitiva para o crime de ameaça em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. 4.2.
Incêndio (artigo 250, §1º, alínea “a”, do Código Penal) 4.2.1.
Circunstâncias judiciais Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 250 do Código Penal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e observando-se as regras balizadoras dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização formal e judicial da pena privativa de liberdade e da pena de multa.
Culpabilidade: No caso, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de a valorar.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná Antecedentes: Considerando o extrato de antecedentes criminais do réu extraído do sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 4.1), colhe-se que o réu ostenta antecedentes criminais aptos para a exasperação de tal circunstância judicial, em razão condenação nos autos nº 0661100- 00.0000.0.00.8460, da Vara Criminal De São Lourenço/SC, com trânsito em julgado em 18/11/2013, logo, restou caracterizado maus antecedentes.
Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu.
Personalidade: Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
Motivos do Crime: Não há elementos suficientes nos autos que conduzam à valoração negativa.
Circunstâncias do Crime: As circunstâncias do crime não o compõem, embora possam influenciar em sua gravidade, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, tempo de sua duração, condições e modo de agir, etc.
Não há nos autos elementos suficientes que possam majorar a pena do denunciado por circunstâncias que não sejam próprias do tipo penal sob exame, notadamente pelas considerações já consignadas em relação à circunstância judicial da culpabilidade.
Consequências do Crime: Normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar.
Comportamento da Vítima: A vítima nada influenciou para a ocorrência do crime.
A par disso, existindo uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, os antecedentes, exaspero a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, fixando a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando que a condição econômica do réu.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná 4.2.2.
Circunstâncias Legais Na segunda fase de aplicação da pena, constata-se a presença da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente (autos nº 0661100-00.0000.0.00.8460), bem como das agravantes previstas no inciso II, alíneas “e” e “h” do artigo supracitado, pelo crime ter sido cometido contra vítima ascendente e idosa.
Por sua vez, vislumbra-se a presença da atenuante contemplada no art. 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal, alusiva à confissão espontânea, podendo ser compensada com uma causa agravante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MANIFESTAÇÃO DA REQUERENTE SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL EVIDENCIADA.
ART. 580 CPP.
PEDIDO DEFERIDO. 1.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 2.
Hipótese na qual resta demonstrada a similitude fático-processual entre o paciente e a corré, porquanto a confissão espontânea de ambos deixou de ser reconhecida por ser parcial. 3.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/13, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, ‘é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência’.
Do mesmo modo, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, foi firmada jurisprudência no sentido de que a especificidade da PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. 4.
Pedido de extensão deferido, a fim de reduzir a pena imposta à requerente para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 17 dias-multa, mantido o regime prisional fechado” (PExt no HC 594.593/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) Assim, remanescendo as circunstâncias agravantes previstas no inciso II, alíneas “e” e “h” do artigo 60 do Código Penal, eleva-se a pena intermediária em ¼ (um quarto), de forma que resta fixada em e adotando-se o patamar de 1/6 para cada uma delas, a pena intermediária fica estabelecida em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses, 18 (dezoito) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 4.2.3.
Causas especiais de aumento e diminuição de pena Incide a causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso II, alínea “a” do art. 250 do Código Penal – se o incêndio é em casa habitada ou destinada a habitação.
Por outro lado, não há causa de diminuição de pena.
Desta forma, majoro a pena na proporção de 1/3 (um terço) da pena- base e fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses, 14 (quatorze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, estas à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, observada a capacidade econômica do réu - que não foi devidamente apurada. 4.2.4.
Pena Definitiva Ante o exposto, fixo a pena definitiva do delito em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses, 14 (quatorze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias- multa.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná 5.
DO CONCURSO DE INFRAÇÕES PENAIS De acordo com os elementos dos autos, as infrações penais foram praticadas em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), de forma que as penas resultantes dos ilícitos praticados devem ser somadas.
Desse modo, em razão das duas condenações do réu JOSEMAR MARTINS, cujas penas foram acima dosadas, e da aplicação do concurso material, as reprimendas alcançaram o total de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses, 14 (quatorze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa e 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, considerando-se a situação econômica do réu. 6.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicial fechado, em observância ao artigo 33, §§2º e 3º, do CP, observando que, para o início do cumprimento da pena, as penas de detenção e reclusão devem ser unificadas.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
PENAS DE DETENÇÃO E DE RECLUSÃO.
SOMATÓRIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. 1.
Realinhamento da jurisprudência da Sexta Turma (AgRg no AREsp n. 1.619.879/MT, Ministra Laurita Vaz, DJe 22/5/2020; e AgRg no HC n. 556.976/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/8/2020). 2.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e denegar a ordem habeas corpus (destaquei - AgRg no HC 578.884/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021) “AGRAVO EM EXECUÇÃO – réu condenado a PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO em regime fechado – RECURSO DA DEFESA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIA DAS REPRIMENDAS – TESE NÃO ACOLHIDA – EXEGESE DO ART. 111 DA LEP – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie.
Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça (REsp 1642346/MT, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018)” (destaquei - TJPR - 5ª C.Criminal - 4003426- 37.2020.8.16.0031 - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 06.03.2021) Ainda, observo que o tempo de prisão provisória não é hábil a alterar o regime fechado acima imposto. 7.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, conforme dicção do art. 44 do Código Penal, por ser a pena superior a quatro anos de reclusão. 8.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não é possível a concessão ao réu do benefício da suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos elencados no art. 77 do Código Penal. 9.
DA ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE OU MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR: Tendo em vista que o réu responde o processo solto e por não vislumbrar a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, artigos 312 e 313), mantenho a liberdade provisória do réu. 10.
DA REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pugnou pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pela vítima.
De acordo com o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Portanto, perfeitamente possível a fixação de indenização em favor da vítima PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná No caso dos autos, a vítima sofreu abalo psicológico em razão das ameaças praticadas pelo réu, conforme já relatado.
Destarte, forçoso reconhecer o liame causal entre a conduta do réu e o dano experimentado pela vítima.
Resta, assim, tão-somente a análise do quantum debeatur.
O dano extrapatrimonial, por não ter qualquer reflexo econômico, exsurge, tão-somente, do sofrimento injusto causado e não tem base concreta para a fixação de valores destinados à sua reparação.
Cabe ao juiz, de acordo com o seu poder discricionário, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral (Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros, nº 19.5, p. 77).
A fixação do valor a título de indenização do dano moral, que deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não pode ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo simultaneamente função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
Deve a indenização, ainda, corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, além das condições sociais e econômicas das partes.
Dessa forma, sopesando essas questões, fixo a indenização em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia essa que entendo ser razoável a proporcionar satisfação à ofendida, compensando-a das repercussões negativas, como já demonstrado, sem enriquecimento indevido, produzindo, em contrapartida, ao causador do mal, um impacto suficiente para desestimular reiterações de novas práticas ilícitas do mesmo jaez.
Sobre referido valor devem incidir correção monetária pelo INPC, contada a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, com termo a quo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná No que tange aos danos materiais, entendo que não cabe ao julgador optar por qualquer cifra, eis que haveria neste caso nítida infringência ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
A propósito: Não pode o réu arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido" (Guilherme de Souza Nucci; Código de Processo Penal Comentado; 11ª Edição; Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012, p. 743).
Ademais, a vítima poderá buscar a reparação dos danos materiais sofridos pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando ao réu exercer seu regular direito de defesa. 11.
OUTRAS DETERMINAÇÕES E OBSERVAÇÕES: a) o réu e o Ministério Público deverão ser intimados pessoalmente; b) comunique-se a vítima acerca do teor da presente decisão (CPP, artigo 201, §2º e artigo 598, do CNCGJ); c) no tocante aos honorários advocatícios, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
Ederson Pereira da Silva, inscrito na OAB/PR sob o nº 73.656, a importância de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais) a título de honorários advocatícios, os quais arbitro tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, o que faço com esteio na Resolução Conjunta nº. 015/2019 – SEFA/PGE.
Com o trânsito, expeça-se certidão, se necessário, valendo a presente para tal finalidade (Lei Estadual nº 18.664/2015, artigo 12).
Após o trânsito em julgado, se mantida a presente sentença e, independente de nova conclusão, promovam-se as seguintes diligências: a) formem-se os autos de execução de pena; b) oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor para as anotações de praxe; PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná c) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III, da Constituição Federal de 05/10/1988; d) elabore-se o cálculo atualizado da multa e das custas processuais, intimando-se o apenado para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução, nos termos do art. 50 do Código Penal; d.1) previamente ao cumprimento do item acima e, sendo o caso dos autos, utilize-se o valor da fiança conforme disciplina o art. 336 do Código de Processo Penal para pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa; d.2) havendo saldo residual, intime-se o sentenciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao resgate do valor excedente.
Fica autorizada, desde já, a expedição de alvará de levantamento; d.3) decorrido o prazo sem manifestação, converta-se o valor residual em favor do FUNREJUS.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Marmeleiro, datada e assinada digitalmente.
JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
27/04/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/12/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 14:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/10/2020 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 09:43
Recebidos os autos
-
18/09/2020 09:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:02
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 15:17
Juntada de LAUDO
-
12/08/2020 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2020 23:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 12:52
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
13/02/2020 12:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/11/2019 10:45
Recebidos os autos
-
11/11/2019 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2019 17:21
Recebidos os autos
-
07/10/2019 17:21
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2019 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 00:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 17:07
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
07/08/2019 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/05/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/05/2019 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 10:38
APENSADO AO PROCESSO 0001309-16.2019.8.16.0181
-
09/05/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/04/2019 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 00:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/04/2019 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 08:51
Recebidos os autos
-
18/04/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/04/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 16:47
Recebidos os autos
-
10/04/2019 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2019 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2019 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2019 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2019 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2019 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 16:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2019 16:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 16:16
Expedição de Mandado
-
01/04/2019 16:15
Expedição de Mandado
-
01/04/2019 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2019 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 11:25
Recebidos os autos
-
25/03/2019 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2019 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2019 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2019 00:25
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 13:00
Recebidos os autos
-
11/02/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2019 21:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/02/2019 21:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
06/02/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 17:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2019 16:53
Expedição de Mandado
-
04/02/2019 15:54
Recebidos os autos
-
04/02/2019 15:54
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/01/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 14:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/01/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 13:32
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/01/2019 01:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2018 09:22
Recebidos os autos
-
18/12/2018 09:22
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2018 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
17/12/2018 14:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2018 14:47
Expedição de Mandado
-
17/12/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2018 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2018 12:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2018 12:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/12/2018 12:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/12/2018 18:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/12/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/12/2018 13:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2018 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
12/12/2018 10:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 14:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/12/2018 13:48
Recebidos os autos
-
01/12/2018 13:48
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 10:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 19:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/11/2018 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2018 17:00
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
30/11/2018 16:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/11/2018 16:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 16:04
Recebidos os autos
-
30/11/2018 16:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/11/2018 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2018 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2018 15:11
Recebidos os autos
-
30/11/2018 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2018 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 21:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2018 20:54
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
29/11/2018 20:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 20:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/11/2018 19:30
Recebidos os autos
-
29/11/2018 19:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2018 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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