TJPR - 0001508-37.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 23:12
Recebidos os autos
-
29/06/2025 23:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2025 17:21
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
23/06/2025 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2025 09:17
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/03/2025 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2025 15:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/01/2025 15:31
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/01/2025 15:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/01/2025 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2024 13:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2024 13:49
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
07/10/2024 12:58
Expedição de Mandado
-
07/10/2024 12:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/10/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/10/2024 09:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2024 23:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:17
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/10/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
03/10/2024 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2024 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2024
-
03/10/2024 15:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/09/2024 09:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2024
-
25/09/2024 09:51
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON PEREIRA JUNIOR
-
09/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/07/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/07/2024 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 15:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/07/2024 20:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 18:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2024 00:00 ATÉ 26/07/2024 23:59
-
17/06/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2024 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2024 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
-
22/05/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2024 20:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/05/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/04/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
16/04/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 12:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/10/2023 10:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2023 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 11:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2023 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2023 18:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JORGE AFONSO PEROTTO
-
03/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/09/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/08/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:24
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:02
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 09:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:07
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
09/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/08/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/07/2021 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/05/2021 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 13:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/05/2021 16:56
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Processo: 0001508-37.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/02/2020 Vítima: ESTADO DO PARANÁ Réu: AMILTON PEREIRA JUNIOR Vistos e examinados.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que foi oferecida a defesa preliminar nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06 (mov. 216.1), sem preliminares, de forma que RECEBO A DENÚNCIA dando o(a,s) acusado(a,s) como incurso(a,s) no(s) tipo(s) penal(is) nela especificado(s), eis que preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistentes as causas previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo Código.
II.
Assim, nos termos do artigo 57 da Lei 11.343/06, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03.08.2021, às 14h00 (2 TA, 2TD e 1 INT).
II.I.
A audiência será realizada por videoconferência, na forma do Decreto Judiciário nº 400/2020 e das portarias do Juízo.
O cartório deverá adotar as diligências necessárias para viabilizar a conexão e a inquirição das testemunhas e do réu de modo virtual, preferencialmente por meio de aplicativo disponibilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde logo determino que, em se constatando a inexistência e/ou insuficiência de aparato tecnológico (telefone celular, computador, internet de boa qualidade etc.), sejam eles notificados para comparecerem ao prédio do fórum para audiência semipresencial, adotando-se as medidas sanitárias essenciais para evitar contágio (máscara de proteção individual, higienização das mãos, distanciamento etc.), permanecendo os demais (juiz, Ministério Público, advogado etc.) em videoconferência.
Consigno que na audiência de videoconferência serão observados todos os princípios inerentes ao ato. À Secretaria para que promova as diligências necessárias para realização do ato por videoconferência.
II.II.
Considerando os bons resultados obtidos neste juízo com a videoconferência para inquirição de servidores públicos (policiais civis e militares) e outras testemunhas de acusação, DETERMINO que o cartório, de início, procure estabelecer contato diretamente com as testemunhas (e/ou chefia imediata) a fim de que prestem depoimento diretamente do local de trabalho ou mesmo da residência, tanto que em local adequado/reservado, em silêncio, sem a interferência de terceiros ou fatores externos, de modo a manter a regularidade da audiência virtual e do depoimento.
Em último caso, expeça-se carta precatória, para requisição, notificação e cumprimento também por meio de videoconferência, agora com a intermediação do juízo deprecado.
II.III.
Em não sendo possível o contato, NOTIFIQUEM-SE as testemunhas de acusação e de defesa (em havendo) para que participem do ato.
II.IV.
EXPEÇA-SE carta precatória, se o caso, cumprindo-se o Código de Normas e atentando-se para as disposições relativas à videoconferência, neste caso, solicite-se ao juízo deprecado a possibilidade de designação da audiência no dia designado neste juízo.
III.
CITE(M)-SE o(a,s) acusado(a,s), na forma do artigo 56 da Lei 11.343/06.
REQUISITE(M)-SE.
NOTIFIQUEM-SE as testemunhas de acusação e de defesa (em havendo), nos termos já dispostos anteriormente.
IV.
INTIME(M)-SE o Ministério Público e o(a,s) defensor(es,a) do (a,s) acusado(a,s) para que também compareçam, cientes da possibilidade de sustentação oral pelo prazo de vinte (20) minutos, consoante o disposto no artigo 57 da Lei em referência.
V.
Havendo diligências pendentes, entre elas a juntada do laudo de exame do entorpecente (ou de objetos), deverá a Secretaria adotar as medidas necessárias para sua regularização.
VI.
COMUNIQUE-SE à distribuição e ao IIPR, por meio eletrônico, entre outros órgãos afins.
VII.
Havendo veículo apreendido nos autos, deverá o cartório juntar aos autos informação extraída do sistema RENAJUD ou do site do Detran, no qual conste o nome do proprietário e existência de gravame (alienação fiduciária).
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, datado e assinado digitalmente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito -
04/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:34
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 13:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 18:00
APENSADO AO PROCESSO 0004348-83.2021.8.16.0170
-
02/05/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/05/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-37.2020.8.16.0170 DECISÃO 1.
Trata-se ação penal em que o réu AMILTON PEREIRA JUNIOR foi incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
A decisão proferida no mov. 18.1 lhe concedeu liberdade provisória, mediante fixação de monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão.
A inicial acusatória segue juntada ao mov. 52.1, a qual ainda não foi recebida, visto que, apesar de notificado (movs. 110 e 114), não foi apresentada defesa prévia.
Foram acostadas aos autos vários comunicados de infração à monitoração eletrônica.
As primeiras violações ao monitoramento eletrônico foram noticiadas nos movs. 44, 61/64 e 66.
O denunciado, por meio de sua defensora, apresentou justificativas às violações, informando que estava trabalhando na Construtora Calaça LTDA, como servente de obras, e que mora sozinho, motivo pelo qual precisa sair de caso para ir ao mercado e farmácia (mov. 77.1/77.5).
As justificativas foram acolhidas pelo Juízo (mov. 85.1).
Novas informações de descumprimento da monitoração eletrônica constaram nos autos, inclusive indicando-se que a tornozeleira estava sem comunicação desde o dia 25/08/2020, por falta de bateria (movs. 80, 86, 101, 102, 112 e 113).
Não obstante, apesar de devidamente notificado (mov. 114), não houve a apresentação de justificativa por parte do acusado, tendo sido noticiadas novas infrações (movs. 130, 134 e 140).
O réu foi intimado por contato telefônico, a fim de que apresentasse justificativa das infrações à monitoração, bem como, foi advertido de que as reiteradas infrações poderiam ensejar a sua prisão preventiva (mov. 143).
O acusado relatou, por e-mail, que as infrações por término de bateria são justificadas por falhas apresentadas pelo seu aparelho, que aparenta não carregar adequadamente.
Informou que a sua residência não possui boa condição elétrica (fiação), o que poderia prejudicar ainda mais o carregamento do equipamento.
Também informou que não possui mais o carregador portátil, o que restringe a possibilidade de carregar o equipamento com suficiência de carga.
Sobre a violação à área de monitoramento, informou que decorre da mudança de seu endereço, sem que tenha conseguido comunicar ao juízo ou à Central a referida mudança, bem como porque realiza visitas aos seus familiares (mov. 151.1).
Solicitados esclarecimentos, a Central de Monitoração Eletrônica informou que “o equipamento instalado no monitorado AMILTON PEREIRA JUNIOR está funcionando normalmente; que não foi verificado registros anteriores de problemas com a bateria do equipamento ou de reclamação neste sentido por parte do monitorado, bem como que seria possível o fornecimento de novo carregador portátil” (mov. 160.1).
O acusado foi intimado pessoalmente para que fornecesse seu novo endereço (mov. 164.1), contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Neste interregno, inúmeras novas infrações foram noticiadas nos autos (movs. 146, 148, 153, 163, 167, 170 e 171).
Pela derradeira vez, o réu foi intimado para apresentar justificativa sob pena de ser decretada a sua prisão (mov. 178), contudo, não prestou-se à justificar sua conduta.
O Ministério Público, então, pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado, em face do descumprimento da medida cautelar diversa da prisão que condicionava a sua liberdade provisória (mov. 188.1).
Ainda constam nos autos novas informações de infrações à monitoração (movs. 180, 182, 183, 190 e 191).
Brevemente relatado.
Decido. 2.
Em face da edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2.011, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação a prisão cautelar, a nova lei veio para adaptar o Código de Processo Penal a Constituição Federal, consagrando a última ratio da prisão, ou seja, como medida extrema dentro do Direito Penal.
Assim, a Lei veio apenas para efetivar o princípio do estado de inocência, disposto como garantia fundamental de todo cidadão.
Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código, quais sejam: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstancias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal.
Portanto, a lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva.
O artigo 312, do Código de Processo Penal prescreve que: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.884, de 11.06.1994) Apesar da sensível preocupação legal com a liberdade do acusado, no presente caso, após concedia ao réu a liberdade provisória mediante monitoração eletrônica, este reiteradamente violou as condições da monitoração, insistentemente descumprindo a medida cautelar imposta.
Foram inúmeras violações à monitoração eletrônica, de acordo com o que se infere dos apontamentos de movs. movs. 80, 86, 101, 102, 112, 113, 130, 134, 140, 146, 148, 153, 163, 167, 170, 171, 180, 182, 183, 190 e 191.
O réu foi notificado em diversas oportunidades para que justificasse as infrações à monitoração, contudo, apresentou desculpas não comprovadas e insistiu na desídia no cumprimento das condições que lhe foram impostas por este juízo.
Nas duas últimas vezes que intimado (movs. 164 e 178), uma delas pessoalmente e outra por contato telefônico, permaneceu inerte, mesmo advertido das consequências de seu comportamento.
Neste contexto, a inércia do juízo ao permitir que o acusado permaneça desrespeitando a medida cautelar imposta por determinação judicial, deixando-o sem nenhum controle de suas condutas, apenas chancelaria o odioso sentimento de impunidade, estimulando, por via transversa, a perpetuação e a continuidade das infrações penais, com reflexos negativos, também, em toda a sociedade (ineficácia da prevenção geral).
A medida drástica da prisão, portanto, é o único meio apto e válido neste caso.
Assim, considerando que as medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para manter o acusado vinculado ao processo, faz-se necessário um provimento mais forte do Estado, para fim de garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
Estas circunstâncias demonstram que o réu não está disposto a colaborar com o processo.
Da mesma forma, considerando que mesmo após a prisão em flagrante e imposição da monitoração, o réu não está seguindo as condições impostas pelo juízo, agindo ao seu bel prazer sem comprovar ocupação lícita e justificar as inúmeras infrações cometida, há alto risco de reiteração delitiva, de modo que a prisão provisória urge também como medida assecuratória da ordem pública.
Registra-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência: ‘HABEAS CORPUS’.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
PACIENTE QUE FORA AGRACIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PRISÃO PREVENTIVA POSTERIORMENTE DECRETADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES PREVIAMENTE ESTABELECIDAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CUSTÓDIA CAUTELAR QUE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PACIENTE QUE DESCUMPRIU A MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO DURANTE UM ANO, E MUDOU-SE DE COMARCA SEM COMUNICAR O JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTEVER O REGIME PRISIONAL EM CASO DE CONDENAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO EXECUÇÃO ANTECIPADA DE PENA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0055639-21.2019.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 21.11.2019) Faço constar que o delito no qual o acusado é dado como incurso é apenado com pena privativa de liberdade máxima cominada superior a 4 anos, de forma que resta preenchido o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Também, como reza o parágrafo único do art. 312 da lei processual penal: “ A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)” ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 282, §4º, 312, parágrafo único, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de AMILTON PEREIRA JUNIOR. 3.
Expeçam-se o competente mandado de prisão e promovam-se as anotações necessárias no sistema oráculo. 4.
Intime-se o advogado dativo nomeado para a apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, DETERMINO a nomeação de outro defensor dativo, seguindo lista disponibilizada em intranet.oabpr.org.br/servicos/defensoriadativa/consulta, conforme orientações do Ofício 053/2018 da OAB/PR, sem prejuízo de eventual constituição de defensor no curso do processo.
Em caso de recusa, proceda o cartório a nomeação de outro defensor, até a aceitação. 5.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Intimações e demais diligências necessárias.
Toledo, datado digitalmente. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito -
23/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:39
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/04/2021 19:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 18:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/04/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 17:23
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/04/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON PEREIRA JUNIOR
-
19/02/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
03/02/2021 15:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 11:17
Recebidos os autos
-
28/01/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON PEREIRA JUNIOR
-
23/12/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 15:53
Expedição de Mandado
-
08/12/2020 14:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/12/2020 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 10:34
Recebidos os autos
-
30/11/2020 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2020 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2020 09:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 10:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/10/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON PEREIRA JUNIOR
-
13/10/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON PEREIRA JUNIOR
-
07/10/2020 14:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 07:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 17:49
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 09:56
Recebidos os autos
-
06/10/2020 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 12:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2020 13:04
Expedição de Mandado
-
17/09/2020 12:52
Expedição de Certidão GERAL
-
16/09/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 14:10
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 15:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2020 14:51
Expedição de Mandado
-
18/08/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 06:02
Recebidos os autos
-
12/08/2020 06:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
07/08/2020 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 09:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 12:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2020 22:31
Recebidos os autos
-
25/07/2020 22:31
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2020 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 11:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/07/2020 19:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/07/2020 19:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/07/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 18:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 14:44
Recebidos os autos
-
10/07/2020 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 11:00
Recebidos os autos
-
16/06/2020 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 07:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:12
APENSADO AO PROCESSO 0003489-04.2020.8.16.0170
-
23/03/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 13:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/03/2020 11:48
Recebidos os autos
-
17/03/2020 11:48
Juntada de DENÚNCIA
-
13/03/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/03/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 14:54
BENS APREENDIDOS
-
19/02/2020 14:53
BENS APREENDIDOS
-
19/02/2020 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/02/2020 14:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/02/2020 10:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/02/2020 10:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 10:33
Recebidos os autos
-
10/02/2020 10:33
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2020 09:19
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/02/2020 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 17:48
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/02/2020 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/02/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/02/2020 17:18
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 16:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/02/2020 16:38
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/02/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 15:51
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 15:18
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
07/02/2020 15:09
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 14:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/02/2020 14:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2020 14:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2020 14:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2020 14:14
Recebidos os autos
-
07/02/2020 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2020 14:14
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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