TJPR - 0002006-22.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
17/01/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
17/01/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
14/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DICKSON CARLOS VIEIRA
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME FEITOSA DALMOLIN
-
27/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/07/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 18:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DICKSON CARLOS VIEIRA
-
08/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/11/2021 18:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/06/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE DICKSON CARLOS VIEIRA
-
17/05/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0002006-22.2019.8.16.0186 Processo: 0002006-22.2019.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.358,99 Polo Ativo(s): DICKSON CARLOS VIEIRA Polo Passivo(s): GUILHERME FEITOSA DALMOLIN 1.
Como se vê dos autos, o próprio executado, intimado pessoalmente em 29.01.2021, apresentou seu número de celular ao Sr.
Oficial de Justiça (46-99984-3520), contudo, por ocasião do envio do link para acesso à sala de audiências, apontou-se que o executado não foi intimado porque o número não mais pertencia à ele.
De toda a sorte, veja-se que na seq. 38, constou, de modo expresso, a data e horário do ato; a modalidade; e a chave de acesso para audiência.
Nada foi indicado ou trazido no feito para comprovar as razões pelas quais, mesmo ciente, o executado não veio à audiência de conciliação pós-penhora. Diante da ausência do requerido a audiência de conciliação realizada (art. 53, §1º da Lei 9.099/95), na qual poderia, querendo, apresentar embargos à execução, preclusa a oportunidade, possível o prosseguimento da execução.
Assim sendo, defiro o pedido de levantamento dos valores penhorados apresentado no mov. 44.1. 2.
Expeça-se o competente ofício a Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência dos valores depositados no feito à conta indicada pelo d. causídico da parte autora, no mov. 44.1, eis que possui poderes para tanto (cf. mov. 1.2), nos termos do art. 105 do NCPC.
Eventuais taxas e encargos dessa transferência ficarão a cargo da autora (art. 906 §ún. do NCPC). 3.
Realizada a transferência, certifique-se nos autos pela Secretaria. 4.
Por fim, em observância aos princípios da fungibilidade e adequação, defiro o pedido de pesquisa de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD.
Proceda-se a penhora de ativos financeiros na forma do artigo 854, do NCPC, até o limite do valor exequendo. 4.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio/indisponibilidade, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 4.2.
Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 4.2.1.
Em sendo positivo, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, visando evitar prejuízos para as partes (forte nos princípios da menor onerosidade e porque, bloqueados, os valores ficarão congelados, enquanto que transferidos, renderão juros e correção), deverá realizar a transferência para conta judicial vinculada ao feito e deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva. 4.2.1.1.
Na sequência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta com AR direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando ciente que, nesse prazo, lhe caberá comprovar as hipóteses contidas nos incisos do citado parágrafo; havendo impugnação, voltem-me conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4.2.2.
Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 20,00, salvo se a dívida for inferior a R$ 100,00, ou caso seja ela totalmente absorvido pelos valores das causas da execução, nos termos do art. 836, caput, do NCPC), determino desde já o seu desbloqueio. 4.3.
Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, certifique-se. 4.4.
Somente após o cumprimento das diligências dos itens "2.1-2.2.2" poderá haver deliberação convolando a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do NCPC. 5.
Sendo infrutífera a medida anterior, defiro, desde já, a busca através do sistema RENAJUD, conforme requerido, de eventuais automóveis em nome da executada, expedindo-se mandado e demais atos. 5.1 Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (inicialmente somente da transferência, sendo que, por força do princípio da proporcionalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da executada.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, do NCPC. 5.2.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 5.2.1.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 5.2.2.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 5.3.
Juntada a minuta, intime-se a exequente para que traga aos autos, por força do princípio da cooperação, o valor dos bens na forma do art. 871, IV, do NCPC, e, uma vez apresentado ele, cadastre-se no RENAJUD, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do NCPC); na mesma oportunidade, deverá o exequente se manifestar acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação e remoção desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, do NCPC - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação.
Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se deram sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 5.4.
Realizada a avaliação (pelo oficial de justiça cumpridor da penhora, nos termos do artigo 870, NCPC), intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 5.5.Havendo pedido de remoção e nomeação do próprio exequente como seu depositário fiel, caberá a ele indicar o local no qual o bem poderá ser localizado; havendo pedido nesse sentido, voltem-me conclusos para decisão. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
27/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE DICKSON CARLOS VIEIRA
-
02/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 12:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/02/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 18:16
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 18:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2020 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2020 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2020 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2020 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2020 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 12:36
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/04/2020 12:34
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
23/03/2020 14:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
11/03/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
10/03/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DICKSON CARLOS VIEIRA
-
29/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 00:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2019 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2019 18:10
Expedição de Mandado
-
08/10/2019 23:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2019 18:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2019 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2019 12:58
Recebidos os autos
-
09/08/2019 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2019 11:39
Recebidos os autos
-
09/08/2019 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2019 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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